Edição nº 135/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de julho de 2016
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Wander Lage Andrade Junior
Diretor de Secretaria: Willian Pinheiro de Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.12.1.002685-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: EVANDROIR DE SOUSA MELO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Verifico que o requerido ainda não foi citado e
consequentemente sequer localizado, pois as diligências feitas não restaram frutíferas. A parte autora pleiteia agora a conversão da busca e
apreensão em ação de execução. Saliento que na recente data de 13/11/2014, entrou em vigor a Lei nº 13.043/2014, que altera parte do DecretoLei n. 911/69, extinguindo a possibilidade de conversão em ação de depósito, mas inovou com a possibilidade de converter a ação em execução.
Veja-se: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer,
nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Contudo, intime-se o requerente para comprovar o requisito previsto no mencionado art. 4º
do Decreto-Lei 911/69, a fim de requerer a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução. De fato, verifica-se que o requerido ainda
não foi localizado pelo Oficial de Justiça e, por outro lado, nos autos não foi demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para localização
do réu. Por esse motivo, não se pode afirmar ao certo se o veículo está ou não na posse do requerido. Com essas razões e porque não foram
atendidos os pré-requisitos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a fim de que o requerente indique o endereço
correto (o endereço indicado na exordial já foi diligenciado, mas sem sucesso - fls. 108 e 110) do requerido para possibilitar a busca, apreensão
do bem e a citação, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual. Int..
CERTIDAO
Nº 2015.12.1.005277-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS. Adv(s).: DF029706 - MONICA DE CASSIA
FERNANDES OLIVEIRA. R: SEBASTIAO MARCELO CHAVES DE CERQUEIRA CAVALCANTE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado à(s) fl(s). 252/253, SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a parte
AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias..
Nº 2015.12.1.005297-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS. Adv(s).: DF029706 - MONICA DE
CASSIA FERNANDES OLIVEIRA. R: RENATA CRISTINA DA LUZ FERREIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: AGUINALDO
RAEL FERREIRA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO - De ordem do MM. Juiz fica designado o dia 15/09/2016 às 16h para a realização da audiência E
CONCILIAÇÃO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, a fim de evitar diligências infrutíferas, esclareça o autor o endereço completo dos réus, pois
aquele de fl. 242 não noticia o número da casa. Prazo: 05 (cinco) dias..
Nº 2016.12.1.000330-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: SAULO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF028091 - MILENA DE OLIVEIRA RAMOS. Certifico e dou
fé que os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, pelo devedor, transcorreram "in albis". Diga o credor sobre o prosseguimento
do feito..
Nº 2016.12.1.001637-4 - Procedimento Comum - A: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF034801 - RENATO COUTO MENDONÇA. R: ANTONIA VANESSA LOPES DE MELO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé
que juntei aos autos mandado à(s) fl(s). 92/93 , SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a parte AUTORA intimada a se
manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias..
Nº 2015.12.1.005513-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: JUNIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado à(s) fl(s). 72/79, SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a
parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias..
DECISAO
Nº 2015.12.1.005283-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS PEQUIS. Adv(s).: DF029706 - MONICA DE CASSIA
FERNANDES OLIVEIRA. R: MARCIA RODRIGUES DE JESUS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: WELMEM PEREIRA DE
SOUZA. Adv(s).: (.). DECISÃO - 1. Acolho a emenda de fl. 267. 2. Como se trata de ação de conhecimento sob o rito sumário ajuizada antes da
entrada em vigor do NCPC e ainda não sentenciada, aplicar-se-á o disposto no art. 1046, § 1º, do NCPC, ou seja, excepcionalmente continuam a
valer as regras do CPC/73. 3. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se data para a
audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC/73. Intimem-se a parte autora para comparecer à audiência, na pessoa de seu representante
processual (advogados). Ressalto que a parte autora (síndico) deverá comparecer à audiência de conciliação acompanhada de seu respectivo
advogado. Não havendo necessidade de intimação pessoal para tanto. Fica o patrono da parte autora advertido de que deverá envidar esforços
no sentido de fazer com que seu constituinte compareça à audiência designada, independentemente de intimação deste Juízo. Após, cite-se a
parte ré por via postal (AR-Mão Própria - acompanhada da emenda de fls. 267), para comparecer à audiência designada e apresentar contestação
oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Advirta-se a parte Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC/73, a parte
ré, caso desejar produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar produzir provas periciais, deverá,
na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte requerida
deverá, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção
de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na
forma do disposto no § 1º, do Art. 277/73, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF,
com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Intimem-se. Cumpra-se. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz fica designado
o dia 08/09/2016 às 16h para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO..
Nº 2016.12.1.002064-8 - Procedimento Comum - A: R.C.D.R.. Adv(s).: DF013807 - KLEBER DE OLIVEIRA COELHO. R: L.F.C.B..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO - Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável ajuizada por
(...) em desfavor de (...), objetivando a declaração da união estável "post mortem" entre a autora e o falecido (...) (período de novembro/2003
até o falecimento do Sr. (...), ocorrido em 04/12/2015). A autora pediu a produção de prova oral em sua petição inicial (fl. 3-verso), representada
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