Edição nº 134/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2016
Marcon. Certifico e dou fé que juntei petição da parte exequente (fl. 183) e que os Alvarás de Levantamento, em nome do exequente e do
executado, e encontram-se disponíveis na contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 15h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.024692-7 - Indenizacao - A: EDIVALDO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARLOS
EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: ANDERSON CHEUTO ALVES. Adv(s).: (.). Remetam-se
os autos à Curadoria dos Ausentes, que representa o Requerido, para fins de manifestação sobre os cálculos de fls. 243/246. Após voltem-me
para apreciação do pedido de fls. 250/251. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 16h15. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.097704-8 - Procedimento Comum - A: HUGO RICHARD LIMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF005351 - Luiz Cezar
da Silva. R: SUN SHADE EXPRESS COMERCIO DE OCULOS LTDA ME. Adv(s).: SP097206 - Jose Antonio Saraiva da Silva. R: JUVENIL
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP123456 - Defensoria Publica de Sao Paulo. R: JAIR RIBEIRO. Adv(s).: SP097206 - Jose Antonio Saraiva
da Silva. Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para manifestação em memoriais em favor do 2º Requerido, conforme determinado à fl.
402, Com a manifestação do Defensor, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 16h29. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.157320-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JEOLOG TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF025928 - Wesley Fernandes. R:
EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF008786 - Carmen Pla Pujades de Avila. Em tempo.
O acordo celebrado entre as partes (fls. 226/227) determina que o valor bloqueado à fl. 168 deve ser levantado pelo advogado da exequente, Dr.
Wesley Fernandes, a título de honorários. Por sua vez, o exequente informa à fl. 267, que somente a última parcela do acordo não foi adimplida.
Assim, antes de determinar a expedição de alvará em relação ao valor bloqueado à fl. 168, esclareça o credor os cálculos de fl. 268/269, para
informar se o valor bloqueado foi considerado no cálculo do valor remanescente do débito informado à fl. 267, para fins de abatimento ou se deve
ser abatido. Intime-se o exequente. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 16h29. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034380-7 - Procedimento Sumario - A: CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose
de Souza Junior. R: JULIANO LUCIO ME. Adv(s).: DF025557 - Mariana Kreimer Caetano Melucci. Considerando o cumprimento espontâneo do
julgado ante o depósito de fls. 171 e fls. 177, e a quitação exarada à fl. 181, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos
autos, mais eventuais acréscimos, em favor do Requerente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira,
14/07/2016 às 16h25. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.038757-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF043031 - Vinícius Secafen
Mingati. R: POLIMAQ EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. R: RODRIGO ROCHA
DE FARIA. Adv(s).: (.). R: SERGIO ROCHA DE FARIA. Adv(s).: (.). R: POLIMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: (.). Manifeste-se o requerido sobre o alegado às fls. 127/129. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/07/2016 às 16h36. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.089613-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: ARMINDA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas Souto, DF023227 - Jose dos Santos Bahia Neto, DF023671 Ted Carrijo Costa. A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA. Adv(s).: (.). A documentação de fls. 561/564 não atende às
determinações precedentes, eis que não restou comprovado nos autos os poderes do signatário de fls. 562 para realização da transação. Isto
posto, promova o credor o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 14/07/2016 às 16h58. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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