Edição nº 133/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de julho de 2016
Nº 2014.01.1.026041-8 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA PROD COMP COM EMP F IMPORTADOS DO DF COOPERFIM.
Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: MARIA DE FATIMA PAULA DOS ANGELOS. Adv(s).: DF039007 - Barbara Freitas Nunes.
R: DEMAIS OCUPANTES. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Invertam-se os
pólos. Cadastre-se o advogado requerente no pólo ativo. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se o devedor
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na
forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e
dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º
do artigo 523 do Código de Processo Civil, que no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525) será admitida, tão
somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão da Serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC,
posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC,
e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria
a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7ºA do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária
ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas
guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o
credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada
e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera, expeçase MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se
o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
12/07/2016 às 10h14. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.130337-6 - Procedimento Comum - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R: RUA
DA INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF045322 - Cherlismara Teixeira Costa. Recebo a reconvenção de fls. 65/80. Deverá a Secretaria registrar
e anotar a reconvenção na forma da lei (art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Defiro a gratuidade de justiça à requerida. À
parte autora reconvinda, na pessoa de seu procurador, para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 14h51. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.138496-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. R: PATRYCK VINICIUS GOMES MOREIRA ABREU. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Recebo os
embargos de fl. 84-v, porquanto próprios e tempestivos. Interpõe o embargante o presente recurso com base no artigo 1.022 do CPC, ao argumento
de que houve omissão no texto decisório, porquanto a sentença rejeitou a purga da mora, mas não fez menção quanto à destinação do depósito
efetivado nos autos. Verifico que, de fato, a sentença deixou de apreciar referido pleito, razão pela qual acolho os argumentos expendidos pela
embargante para que conste o seguinte trecho no dispositivo da sentença: "(...) Ressalto que a exigibilidade de tais verbas deverá permanecer
suspensa em relação ao réu, diante da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Diante do não acolhimento da purga da mora, expeça-se
alvará em nome do réu para levantamento do depósito de fl. 42. Oficie-se ao DETRAN, comunicando o teor da presente sentença, (...)" Mantenho
íntegros os demais termos da sentença. Esta decisão é parte integrante da sentença. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 14h46. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.014392-8 - Procedimento Sumario - A: ANDERSON CLAYTON DAMASCENO DIAS ME. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia
Silva de Souza. R: CONSORCIO PARK SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça à parte autora, uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXIII), é
garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, no caso, sequer foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência
econômica. Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Brasília DF, terça-feira, 12/07/2016 às 14h09. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.054910-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: BRUNO GOMES BAGGIO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 70, com fundamento no
artigo 784, inciso X, do CPC, e converto a ação de cobrança em ação de execução. Em consequência, considerando que o presente feito foi
distribuído após a criação e instalação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, falece competência a este juízo cível para processar
e julgar o presente feito. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito a uma das Varas de Execução de
Títulos Executivos Extrajudiciais de Brasília, a quem devem ser os autos remetidos, via distribuição, com as homenagens deste Juízo. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 14h22. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.071625-3 - Procedimento Comum - A: IRINEU PEDRO DE MORAIS. Adv(s).: DF022639 - Janaina Salim Magalhaes.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se data para realização de
audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de
conciliação. Diante do comunicado via e-mail oriundo do CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, informando acerca
da implantação de projeto piloto relacionado à conciliação de ações de cobrança do seguro DPVAT e visando prestigiar a iniciativa, que objetiva
contribuir para a maior celeridade dos processos, autorizo o envio do presente processo ao CEJUSC, para que, não se obtendo êxito quanto à
conciliação, o Autor seja de imediato submetido à perícia, daí a importância da presença do Autor à referida audiência. Ressalto que no caso
de insucesso da diligência, o processo retomará prosseguimento normal, mas que a ausência de uma das partes ensejará a incidência das
penalidades previstas no art. 334, §8º, do CPC. À Secretaria, para atendimento. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 19h07. Thaissa de
Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.185455-0 - Cobranca - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: OZAIR CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Diante do trânsito em julgado, torna-se possível o
processamento da fase de cumprimento de sentença, a pedido do credor, a quem cabe observar que a petição deverá ser instruída com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Na forma
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