Edição nº 132/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de julho de 2016
5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.109077-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: STELA MARIS GUERRA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha
Lobo, DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges, DF027944 - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva, DF03690E - Leandro Coelho Conceicao,
DF04545E - Emanuelle Dias Weiler, DF05590E - Guilherme Dequiqui de Assis Borges. R: NANCY CONIGLIO PARREIRA. Adv(s).: DF038358
- Carlos Roberto Coniglio Parreira, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. INTERESSADA: OLGA FREZZI CONIGLIO. Adv(s).: (.). Por
determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada a promover o andamento do
feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 17h02. .
Nº 2013.01.1.128120-4 - Cumprimento de Sentenca - R: RENATO CESAR RIBAS. Adv(s).: DF041342 - Vitor Yoshimitsu Fukuda Ribas.
A: DISBRAVA ARAGUAINA. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho. INTERESSADA: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).:
DF014234 - Isabela Braga Pompilio. Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 17h05. .
Decisão
Nº 2016.01.1.026325-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF026065 Rubens Wilson Giacomini. R: UBIRATAN GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF006017 - Ubiratan Garcia de Oliveira Junior. Ante o exposto,
rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 17h07.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.030395-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSENETE DE CASTRO PEREIRA. Adv(s).: 2 - 20110110303956, 3 20110110303956, - 20110110303956. R: ORLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: 2 - 20110110303956, DF01937A - Moacir Akira
Yamakawa. R: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: MARCOS ROBERTO SANTOS
DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A DEFENSORIA PÚBLICA requer à fl.397-v o início do cumprimento de sentença,
contudo nos seus cálculos de fl.398 computou juros da data do arbitramento (19/08/2015 - fl.324), quando o correto seria do trânsito em julgado
(20/04/2016 - fl.380), conforme disposto no artigo 85, § 16, do CPC, uma vez que foram fixados em quantia certa. Desta forma, tendo em
vista o princípio da celeridade processual e a fim de evitar impugnação desnecessária com fundamento em excesso de execução, promovo a
atualização do débito. Realizadas as contas, verifica-se que a dívida na presente data é de R$ 334,80, conforme cálculos anexos. Trata-se, pois,
de cumprimento de sentença. Anote-se e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se a autora/devedora, pelo Diário da Justiça, na
pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento de R$ 334,80, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá
ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1,0% ao mês, ambos com incidência a partir da data desta decisão até
o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão
legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 17h24.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
PORTARIA
Nº 2015.01.1.120010-2 - Procedimento Comum - A: ROGERIO DOMINGOS MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin
Maia. R: HSBC SEGUROS BRASIL SA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste
Juízo, ficam as partes intimadas de que o perito designou o dia 16/08/2016, às 14h00, para realização da perícia, devendo os interessados
comparecerem na SGAS 902, LOTE 74, EDIFÍCIO ATHENAS, BLOCO B, GLAS 206/207, na data e horário supra, conforme documento dle fl.
205. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 17h48. .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.067212-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLA LOBO FERREIRA. Adv(s).: DF014349 - Leonardo de Carvalho e Silva
Moretto. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF024157 - Karin
de Lima Soares Galvão, DF042575 - Daniel Amancio Duarte, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho. Nos termos da Portaria nº 02/2016,
ficam as partes intimadas para manifestar sobre cálculos da Contadoria. Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 18h06. .
Decisão
Nº 2014.01.1.025079-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GOES COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES GLP LTDA. Adv(s).: DF02124A Dirceu Marcelo Hoffmann, DF023364 - Anniclay Rocha Ribeiro Pinto. R: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A parte autora requer às fls.433/436 o início do cumprimento de sentença, contudo os seus cálculos de fl.435
estão incorretos, porquanto deixou de realizar a compensação dos honorários advocatícios, uma vez que houve sucumbência recíproca e, por
força do princípio do tempus regit actum, na data da sentença (23/10/2014 - fl.247) e do acórdão (22/07/2015 - fl.342) vigia o artigo 21 do CPC de
1973 e a súmula 306 do STJ. Desta forma, compensando-se os percentuais fixados à fl.351-v, tem-se que a verba honorária devida pela requerida
ao advogado da parte autora é de 2%. Além disso, a atualização das custas também está equivocada, pois o credor não observou a data do
desembolso. Desse modo, tendo em vista o princípio da celeridade processual e a fim de evitar impugnação desnecessária com fundamento em
excesso de execução, promovo a atualização do débito. Realizadas as contas, verifica-se que a dívida na presente data é de R$ 152.407,56,
conforme cálculos anexos. Trata-se, pois, de cumprimento de sentença. Anote-se e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se
a requerida/devedora, pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento de R$
152.407,56, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1,0% ao mês,
ambos com incidência a partir da data desta decisão até o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, §
3º, CPC). Brasília - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 18h34. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
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