Edição nº 130/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de julho de 2016
22ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.037366-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: DIOGO BELTRAO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que
transcorreu em branco o prazo para que a parte devedora promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, conforme assinalado na decisão
de fl. 59. Certifico, ainda, que transcorreu em branco o prazo para o devedor apresentar impugnação. Nos termos da referida decisão, faço seja
intimado o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias indique as medidas constritivas que pretende levar a cabo. Brasília - DF, quinta-feira,
07/07/2016 às 17h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.053921-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HC INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho,
DF031241 - Raquel Patricia da Costa Borges, DF035271 - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF037775 - Thiago Mendonça Mafra. R: TIGRE COMERCIO
E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho, SC008602 - Maria Nilta Ricken Tenfen. Considerando que o ato constritivo
levado a cabo pelo sistema Bacenjud restou integralmente infrutífero (fls. 216/217), não havendo, portanto, indicativo de que a empresa executada
possua faturamento, indefiro o pleito de penhora lançado às fls. 275/278, sem embargo de posterior reexame, mediante melhor instrução do
pedido. Nessa esteira, dê-se vista à parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, em ordem a viabilizar
a satisfação de seu crédito. No mesmo prazo, poderá o credor requerer a suspensão do curso do feito pelo período de 1 (um) ano, a fim de
que diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme
autoriza o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que é facultado ao exequente postular a extinção do feito pelas
disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. Salienta-se que
a eventual extinção nesses moldes permitirá a expedição da correspondente certidão de crédito a ser entregue ao exequente, como previsto na
supramencionada Portaria, de modo que, conforme seu art. 4º, "poderá o credor postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento
dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais". Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se o exequente,
pessoalmente e por publicação, para fins do disposto no art. 485, §1º, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 12h36. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.129678-9 - Procedimento Comum - A: NOVA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF024214 - Daniel Franca Silva. R:
INSTRUSERVICE INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA ME. Adv(s).: DF038972 - Gustavo Ferreira de Souza, SP136478 - Luiz Pavesio Junior.
R: INSTRUM DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA EPP. Adv(s).: SP341486 - Laercio Arantes Marques. À vista da inércia certificada
à fl. 350, tenho que a parte autora não possui interesse em transigir. Passo, dessa feita, à análise do pedido lançado às fls. 341/346, voltado
à substituição do perito nomeado nos autos. Verifico que o valor indicado na contraproposta de honorários periciais acostada à fl. 329/333
encontra-se em harmonia com os argumentos expendidos pelo expert, bem assim em relação à complexidade da perícia. Posto isso, homologo a
contraproposta suprarreferenciada para fixar o valor da perícia em R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais). Dê-se vista ao autor
para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento dos honorários em comento, sob pena de desinteresse na produção da prova pericial.
Realizado o pagamento, deverá o expert observar o prazo fixado à fl. 284 para entrega do laudo pericial. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2016
às 12h53. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.070470-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: HELENITA AMELIA GONCALVES CAIADO DE ACIOLI. Adv(s).:
DF031497 - Cristiano Caiado de Acioli. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho.
À luz do disposto no art. 520, inciso IV, do CPC, tenho por oportuna a apreciação de prestação de caução nos autos por ocasião da eventual
prática de atos expropriatórios. Intime-se o devedor, por meio de seu procurador, para pagamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias, registrandose, de antemão, que descabe, nesta sede provisória, a fixação de honorários advocatícios e a imposição da multa a que alude o art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil. Decorrido "in albis" o prazo assinalado, intime-se o credor, a fim de que promova o andamento do feito, requerendo
o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 11h58. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.070517-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: KARLA FABIANE SOARES ANDRADE FERNANDES. Adv(s).:
DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: CLINICA DO CORPO WELLNESS HEALTH LTDA. Adv(s).: DF022598 - Fernando de Mattos
Fae. Intime-se a parte demandada, para cumprimento da ordem emanada na sentença proferida nos autos nº 2015.01.1.018972-4. Expeça-se,
para tanto, mandado de despejo, nos termos da referida sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 15h38. Thiago de Moraes Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.070535-4 - Procedimento Comum - A: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS FENAPEF. Adv(s).:
DF032147 - Raimundo Cezar Brito Aragao, DF034718 - Rodrigo Camargo Barbosa. R: LEONARDO DE SOUSA GOMES TAVARES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) observe o
disposto no art. 319, II, do CPC, qualificando, de forma adequada e completa, as partes, especialmente quanto à nacionalidade, estado civil e
endereço eletrônico do demandado; b) por razões de economia processual, esclareça ainda a parte autora sobre os motivos da propositura da
presente ação nesta circunscrição judiciária, tendo em vista a regra estampada no art. 46 do CPC, cujo domicílio do réu deve ser observado. Na
oportunidade, a parte requerente deverá, ainda, promover o cotejo analítico dos precedentes invocados na petição inicial com o caso concreto,
sob pena de, assim não procedendo, não serem considerados por ocasião do proferimento de decisões nos autos. A emenda deve vir na íntegra,
para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), acompanhada de cópia para contrafé. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 14h37. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.037978-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. R: BRASCOPY SERVICOS REPROGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
FRANCISCO DE OLIVEIRA THOMPSON FLORES. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. Compulsando os autos, verifico que
o endereço encontrado por intermédio da pesquisa de fls. 188/192 já foi diligenciado, tendo a tentativa de penhora restado infrutífera, consoante a
certidão acostada à fl. 179. Dessa feita, para fins de apreciação do pedido de penhora sobre o faturamento, lançado à fl. 160, assinalo ao credor,
para cumprimento do comando de fl. 181, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Havendo resposta, tornem os autos
à conclusão. Do contrário, intime-se o exequente, pessoalmente e por publicação, para fins do disposto no art. 485, §1º, do CPC. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/07/2016 às 13h36. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
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