Edição nº 129/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de julho de 2016
escritura pública (fls. 962/967) sem que houvesse a inclusão dos valores executados nesta ação, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias,
aquele credor junte aos autos escritura pública de sobrepartilha do crédito apurado nestes autos, qual seja, R$ 9.411,46 (fl. 788), com acréscimos
legais, ou, ainda, indique o juízo da sucessão para o qual pretende seja remetido aquele crédito para fins de sobrepartilha, com a observância dos
procedimentos legais; b) em relação aos credores ANTÔNIO MENDES FERNANDES, BELMIRO BOCALETTO, DILMA FERREIRA SAMPAIO
e JOSÉ BARBOSA DA SILVA, expeçam-se alvarás nos valores dos respectivos créditos, quais sejam, R$ 2.862,56, R$ 8.342,23, R$ 1.116,44
e R$ 652,65 (fl. 788), com os acréscimos legais; c) em relação aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, expeça-se alvará em
favor do advogado dos exeqüentes no valor de R$ 447,70, com acréscimos legais; d) em relação às custas processuais no valor de R$ 147,48 (fl.
787), com acréscimos legais, expeçam-se alvarás em favor dos exeqüentes na proporção de 1/5 (um quinto) para cada um; e e) por fim, expeçase alvará do saldo remanescente em favor do executado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 21h10. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.160577-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LUIZA DE AZEVEDO MACEDO. Adv(s).: MG122713 - Igor Henrique
Queiroz, SP198731 - Emerson Leiva Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, Nao Consta
Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte executada (Banco do Brasil SA) intimada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, RETIRAR na Secretaria desta 5ª Vara Cível de Brasília, o ALVARÁ que se encontra arquivado em pasta própria, sob pena de inutilização
do mesmo. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 16h57. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.033598-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: HENRIQUE LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 54/56) e, em conseqüência, julgo o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b e c, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes,
consoante artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme acordo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu (fl.40), nos termos do artigo 99, §
3º, do CPC. Procedi nesta data a retirada da restrição que recaía sobre o veículo descrito à fl. 24, conforme protocolo em anexo. Houve renúncia
ao prazo recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 07/07/2016 às 17h20. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.083020-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GUEIROS ADVOGADOS e outros. Adv(s).: DF019740 - EVERARDO
RIBEIRO GUEIROS FILHO. R: MANACA SA ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO e outros. Adv(s).: SP246686 - FÁBIO SALES DE BRITO.
A: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS. Adv(s).: DF019740 - EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO. R: RENO FERRARI. Adv(s).: (.). R: RENO
FERRARI FILHO. Adv(s).: (.). R: RENATO MARTINS FERRARI. Adv(s).: (.). R: REINALDO MARTINS FERRARI. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA
DE CARVALHO ARNALDO. Adv(s).: (.). R: QUIRINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - Efetuado o bloqueio "online", os valores
constritados são ineficazes à satisfação do crédito, uma vez que a quantia bloqueada não é suficiente para remunerar nem um mês de encargos
moratórios, cujo débito, em 03/05/2016, era de R$ 2.554.668,73 (dois milhões quinhentos e cinquenta e quatro reais seiscentos e sessenta e oito
reais e setenta e três centavos). Diante disso, procedo ao seu desbloqueio. Informe, pois, o(a) credor(es) bens passíveis de penhora, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Saliento que, ante a não localização de bens penhoráveis, o credor poderá requerer a
expedição de certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens
passíveis de penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 14h36. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.110450-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: LOUISE ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF033077 - LOUISE ALVES PEREIRA. Expeça-se certidão de
inteiro teor, com a indicação do débito em execução, para viabilizar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, intimando-se,
em seguida, o exeqüente para retirá-la em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de promover a sua anotação nos sobreditos cadastros, sob
pena de inutilização. Ademais, considerando o não atendimento pela parte credora à determinação judicial de fl. 247, conforme certidão de fl. 262,
intime-se pessoalmente o exequente, pela vista postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, cumprindo as determinações precedentes,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 15h37. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que,
nesta data, fica o exequente e executada intimados a buscarem as Certidões de Inteiro Teor. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 15h40..
Nº 2014.01.1.159151-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: MARCOS BORGES MALTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Expeça-se certidão de inteiro
teor, com a indicação do débito em execução, para viabilizar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, intimando-se, em
seguida, o exeqüente para retirá-la em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de promover a sua anotação nos sobreditos cadastros, sob
pena de inutilização. Ademais, considerando o não atendimento pela parte credora à determinação judicial de fl. 107, conforme certidão de fl. 120,
intime-se pessoalmente o exequente, pela vista postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, cumprindo as determinações precedentes,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/07/2016 às 15h40. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que,
nesta data, fica o autor intimado a buscar a Certidão de Inteiro Teor. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 15h19..
Nº 2016.01.1.009481-5 - Procedimento Sumario - A: VITRINNI SHOPPING. Adv(s).: DF012674 - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ.
R: APOIO PRODUCOES E TELEMARKETING LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Manifeste-se o autor sobre a resposta à
requisição de informações via BACENJUD e INFOSEG (doc. anexo), no prazo de 30 (trinta) dias, dizendo se os endereços já foram diligenciados,
caso em que no mesmo prazo deverá informar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, com fundamento no
art. 784, inciso X, do CPC, faculto ao autor formular pedido de conversão do pedido inicial para execução, com a juntada da respectiva petição
em termos. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 14h08. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.080626-7 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO.
Adv(s).: DF018403 - ELIANE SALETE ANESI. R: ANTONIA CARMO TEIXEIRA SOUSA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
DECISAO - Tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo). Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada
em (18/06/2014) (fl. 121), na qual já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor,
inclusive com consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD (fls. 124/126, fls. 172/174 e fls. 218/220), RENAJUD (fls. 131/132, fls. 189/190 e
fls. 246/247) e INFOJUD (fls. 160/163 e fls. 224/227) para satisfação integral do débito. Como se observa, há mais de um ano (fls. 189/ 261), não
se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, o que não causará nenhum
prejuízo à parte credora. Isto porque, se futuramente o credor vier a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento
960