Edição nº 129/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de julho de 2016
o § 2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ?as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código?. Portanto e pelo menos em tese, mostra-se cabível a inclusão das
sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda, se restaram infrutíferas as tentativas de cumprimento da
sentença, mais especificamente quanto à existência de bens materiais. De igual modo, se a lide versa sobre relação de consumo, aplica-se a
Teoria Menor quanto à desconsideração da pessoa jurídica, enquanto o Código Civil adota a Teoria Maior. Sustentar violação ao princípio da
menor onerosidade do devedor, quando esse não indica bens passíveis de responder pela sua dívida, parece um tanto quanto contraditório. De
qualquer sorte, tal questão deve ser apreciada no momento próprio. Por fim, não se evidencia, igualmente, o periculum in mora, haja vista que, a
considerar o patrimônio das pessoas jurídicas e o valor da dívida, mas sem ato de despojamento, resta afastado o risco à solidez econômica das
empresas ou a sua capacidade de pagamento das obrigações correntes. Ante o exposto, indefiro a liminar. Oficie-se com urgência ao Primeiro
Juizado Especial de Taguatinga, acerca desta decisão, bem como para prestar as informações. Intime-se a parte interessada para se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias, caso seja do seu interesse. Instruído o feito, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 7 de julho de 2016 13:47:39.
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Nº 0700749-48.2016.8.07.0000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. A: INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA. A: INCORPORACAO
PLAZA LTDA. A: INCORPORACAO PREMIER LTDA. A: INCORPORACAO GOYAZES LTDA. A: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. A:
INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA. A: INCORPORACAO ORIENT LTDA. A: INCORPORACAO BOULEVARD LTDA. A: INCORPORACAO
PRIME LTDA. A: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. A: CREDI FACIL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. A: INCORPORACAO
VERANO LTDA. A: INCORPORACAO SUPREME LTDA. A: INCORPORACAO BL 17 LTDA. A: INCORPORACAO BL 18 LTDA. A:
INCORPORACAO BL 19 LTDA. A: INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA. A: INCORPORACAO BL 22 LTDA. Adv(s).: DFA1429400 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: NAIR MARTINS DE AMORIM. Adv(s).: DF36382 - ANA CLAUDIA NUNES SALES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito
Luis Gustavo B. de Oliveira Número do processo: 0700749-48.2016.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (1271)
RECORRENTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., INCORPORACAO CLASSIC LTDA,
INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA, INCORPORACAO PLAZA LTDA, INCORPORACAO PREMIER LTDA, INCORPORACAO GOYAZES
LTDA, INCORPORACAO DIAMOND LTDA, INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA, INCORPORACAO ORIENT LTDA, INCORPORACAO
BOULEVARD LTDA, INCORPORACAO PRIME LTDA, INCORPORACAO TROPICALE LTDA, CREDI FACIL ASSESSORIA EM CREDITO
IMOBILIARIO LTDA, INCORPORACAO VERANO LTDA, INCORPORACAO SUPREME LTDA, INCORPORACAO BL 17 LTDA, INCORPORACAO
BL 18 LTDA, INCORPORACAO BL 19 LTDA, INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA, INCORPORACAO BL 22 LTDA RECORRIDO: NAIR
MARTINS DE AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposta por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA
E OUTRAS, em face da decisão do Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o
pedido de inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo, consoante autorização legal do art. 28 e parágrafos
do CDC. Sustentaram a falta de demonstração dos requisitos contidos no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão
patrimonial, além da ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620, do CPC/73). A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe
a comprovação dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC. Mas no caso presente, tenho que, a primus ictus oculi, esses pressupostos não
se mostram aparentes. O ato que se busca reformar é decisão que deferiu o pedido de inclusão das empresas integrantes do mesmo grupo
econômico da executada, no polo passivo do feito, com supedâneo no art. 28, § 2º, do CDC. No caso, observa-se, a partir de uma análise
perfunctória, a falta de verossimilhança do direito alegado, porque, a primeira vista, postula-se contra texto expresso de lei (art. 28, CDC). Segundo
o § 2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ?as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código?. Portanto e pelo menos em tese, mostra-se cabível a inclusão das
sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda, se restaram infrutíferas as tentativas de cumprimento da
sentença, mais especificamente quanto à existência de bens materiais. De igual modo, se a lide versa sobre relação de consumo, aplica-se a
Teoria Menor quanto à desconsideração da pessoa jurídica, enquanto o Código Civil adota a Teoria Maior. Sustentar violação ao princípio da
menor onerosidade do devedor, quando esse não indica bens passíveis de responder pela sua dívida, parece um tanto quanto contraditório. De
qualquer sorte, tal questão deve ser apreciada no momento próprio. Por fim, não se evidencia, igualmente, o periculum in mora, haja vista que, a
considerar o patrimônio das pessoas jurídicas e o valor da dívida, mas sem ato de despojamento, resta afastado o risco à solidez econômica das
empresas ou a sua capacidade de pagamento das obrigações correntes. Ante o exposto, indefiro a liminar. Oficie-se com urgência ao Primeiro
Juizado Especial de Taguatinga, acerca desta decisão, bem como para prestar as informações. Intime-se a parte interessada para se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias, caso seja do seu interesse. Instruído o feito, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 7 de julho de 2016 13:47:39.
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Nº 0700749-48.2016.8.07.0000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. A: INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA. A: INCORPORACAO
PLAZA LTDA. A: INCORPORACAO PREMIER LTDA. A: INCORPORACAO GOYAZES LTDA. A: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. A:
INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA. A: INCORPORACAO ORIENT LTDA. A: INCORPORACAO BOULEVARD LTDA. A: INCORPORACAO
PRIME LTDA. A: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. A: CREDI FACIL ASSESSORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA. A: INCORPORACAO
VERANO LTDA. A: INCORPORACAO SUPREME LTDA. A: INCORPORACAO BL 17 LTDA. A: INCORPORACAO BL 18 LTDA. A:
INCORPORACAO BL 19 LTDA. A: INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA. A: INCORPORACAO BL 22 LTDA. Adv(s).: DFA1429400 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: NAIR MARTINS DE AMORIM. Adv(s).: DF36382 - ANA CLAUDIA NUNES SALES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito
Luis Gustavo B. de Oliveira Número do processo: 0700749-48.2016.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (1271)
RECORRENTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., INCORPORACAO CLASSIC LTDA,
INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA, INCORPORACAO PLAZA LTDA, INCORPORACAO PREMIER LTDA, INCORPORACAO GOYAZES
LTDA, INCORPORACAO DIAMOND LTDA, INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA, INCORPORACAO ORIENT LTDA, INCORPORACAO
BOULEVARD LTDA, INCORPORACAO PRIME LTDA, INCORPORACAO TROPICALE LTDA, CREDI FACIL ASSESSORIA EM CREDITO
IMOBILIARIO LTDA, INCORPORACAO VERANO LTDA, INCORPORACAO SUPREME LTDA, INCORPORACAO BL 17 LTDA, INCORPORACAO
BL 18 LTDA, INCORPORACAO BL 19 LTDA, INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA, INCORPORACAO BL 22 LTDA RECORRIDO: NAIR
MARTINS DE AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposta por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA
E OUTRAS, em face da decisão do Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o
pedido de inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo, consoante autorização legal do art. 28 e parágrafos
do CDC. Sustentaram a falta de demonstração dos requisitos contidos no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão
patrimonial, além da ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620, do CPC/73). A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe
a comprovação dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC. Mas no caso presente, tenho que, a primus ictus oculi, esses pressupostos não
se mostram aparentes. O ato que se busca reformar é decisão que deferiu o pedido de inclusão das empresas integrantes do mesmo grupo
econômico da executada, no polo passivo do feito, com supedâneo no art. 28, § 2º, do CDC. No caso, observa-se, a partir de uma análise
perfunctória, a falta de verossimilhança do direito alegado, porque, a primeira vista, postula-se contra texto expresso de lei (art. 28, CDC). Segundo
o § 2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ?as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código?. Portanto e pelo menos em tese, mostra-se cabível a inclusão das
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