Edição nº 125/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de julho de 2016
juntamente com a certidão de registro imobiliário atualizada dos imóveis alienados, no prazo de 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF, sexta-feira,
01/07/2016 às 17h20. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.069061-7 - Inventario - A: ROBERTA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ADAO
APARECIDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: THAIS KLEINSCHMIDT DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VANDAMIRA GONCALVES MIRANDA MOREIRA. Adv(s).: (.). fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias
requerido por ROBERTA PEREIRA DE OLIVEIRA na petição ora juntada. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 17h34. .
Nº 2014.01.1.014290-4 - Inventario - A: CONSUELO TEIXEIRA DE ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: DF003810 - Clea Seabra Alves
Le-gargasson. R: ADILSON RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: HENRIQUE GABRIEL DA SILVA RODRIGUES.
Adv(s).: DF010908 - Esther Dias Cruvinel. HERDEIROS: GIOVANNA VIRGINIA ROSSIGNOL. Adv(s).: DF010908 - Esther Dias Cruvinel.
HERDEIROS: JULIANA ROSA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF010908 - Esther Dias Cruvinel. HERDEIROS: FELIPPE GIULIANI
LOURENCO RODRIGUES. Adv(s).: DF010908 - Esther Dias Cruvinel. fica a (o) requerente/inventariante intimado (a) a promover o andamento
do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 17h48. .
Nº 2016.01.1.017077-9 - Arrolamento Comum - A: JORGEANA LEDO MANESCHY. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho.
R: WILMA DE SOUZA LEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica a (o) requerente/inventariante intimado (a) a promover o andamento do feito.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 18h. .
Decisao
Nº 2009.01.1.083767-3 - Inventario - A: VALNEIDES MATTOS FERREIRA DE REZENDE. Adv(s).: DF014963 - Anthony de Souza
Soares. R: VALNEIDES DA SILVA REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIVIAN MATTOS REZENDE. Adv(s).: DF014963 - Anthony
de Souza Soares. A: JEAN CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: DF014963 - Anthony de Souza Soares. A: AURILANE FERREIRA SILVA. Adv(s).:
DF014963 - Anthony de Souza Soares. A: VINICIUS MATTOS FERREIRA DE REZENDE. Adv(s).: DF014963 - Anthony de Souza Soares.
INTERESSADA: MARCIA TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos Siqueira, DF014731 - Jose Aecio Peixoto. A: LUCIANA
ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF005597 - Rafael Francisco de Almeida. A: SANDRA ANDRADE FLORENTINO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. INTERESSADA: MARGARETHE DE BRITO ALVES. Adv(s).: DF038215 - Juliana Nery Macedo. INTERESSADA: MARIA
AUGUSTA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF042283 - Celi Cristina Soares Vieira. Houve concordância dos herdeiros (fls. 655/659) ao pedido
encartado às fls. 587/632, apresentado pela Sra. MARGARETH DE BRITO ALVES, sob a justificativa de que o bem descrito à fl. 593 foi vendido
pelo falecido a terceiros, não tendo sido formalizado o registro da compra e venda na matrícula do imóvel. Não obstante a concordância dos
herdeiros, certo é que, diferentemente do pleiteado pela Requerente, a escritura pública deverá ser efetivada em favor do espólio de NILDE
GONÇALVES DE BRITO e ANTONIO JOSE DOS SANTOS ALVES, efetivos compradores. Apenas após esta providência, a requerente poderá
diligenciar a transferência do bem em seu favor, conforme a partilha efetivada em autos próprios, tudo para preservar a cadeia dominial do bem.
Assim, intime-se a Sra. MARGARETH DE BRITO ALVES para juntar o termo de inventariante expedido no inventário de NILDE GONÇALVES DE
BRITO e ANTONIO JOSE DOS SANTOS ALVES, a quem competirá a representação dos espólios para a lavratura da escritura pública de compra
e venda. Às fls. 634/642, a Sra. MARIA AUGUSTA ALVES FERREIRA postula autorização deste juízo para que o Espólio do Sr. Valneides da Silva
Rezende outorgue escritura pública de compra em venda em favor da Requerente. Aduz, em síntese, que adquiriu um imóvel localizado na Rua
Amazonas, Quadra 05, Lote 01, Bairro Jardim Jockey Club, Luziânia-GO, tendo sido repassada, pelo Alienante do imóvel, procuração pública
que concedia ao Sr. Valneides poderes para lavrar a escritura pública do referido imóvel (fls. 641/642). Afirma que por motivos diversos deixou de
escriturar o lote em seu nome. Pugna pela distribuição do pedido de habilitação de crédito, requerendo, ao final, a autorização deste Juízo para
que a escritura seja lavrada. Em primeiro lugar, deixo consignado que o pleito da Requerente não se enquadra no procedimento de habilitação
de crédito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 642 do NCPC. Com efeito, a própria requerente afirma que "NÃO HÁ NENHUM CRÉDITO A
RECEBER". Logo, o pedido, nos moldes como formulado, não encontra amparo legal. Não obstante isso, deixo consignado que essa não é a via
adequada para postular a transferência de um imóvel que não pertence ao Inventariado. Se, em vida, o de cujus era procurador do alienante do
bem, certo é que, com o advento da sua morte, operou-se a extinção, de pleno direito, do mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
Nesse sentido, o Espólio do Sr. Valneides não tem qualquer legitimidade para lavrar, em nome do falecido, a referida escritura pública, devendo
a Requerente, portanto, recorrer as vias ordinárias competentes para ver atendida a sua pretensão. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido
postulado às fls. 634/642. Intime-se o causídico peticionante para retirar, no prazo de 5 (cinco) dias, a petição e os documentos pertinentes,
ficando, desde já, autorizado o desentranhamento das referidas peças. Intime-se a inventariante e a Sra. SANDRA ANDRADE FLORENTINO
para se manifestarem a respeito dos documentos juntados às fls. 664/678. Intime-se a Sra. MARCIA TAVARES DA SILVA para informar solução
final da ação noticiada às fls. 510. Prazo comum: 20 (vinte) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 18h18. Christiane Nascimento Ribeiro
Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.086725-3 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: HELENA DE LIMA FONSECA DE JESUS. Adv(s).:
DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez. R: ISAURA ARAUJO FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIO ANTONIO
RICARDO DE JESUS. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido de ratificação e registro de testamento público requerido por HELENA DE LIMA FONSECA
DE JESUS, com objetivo de obter o reconhecimento da autenticidade e validade do testamento público de fls. 31/31-v, ao fundamento de que, em
tendo o falecido ISAURA ARAUJO FONSECA deixado testamento público, impõe-se a observância das disposições de última vontade, estando
legitimado por figurar como herdeiro legatário. Colhido o parecer do Ministério Público, manifestou-se pelo acolhimento do pedido, por inexistir
qualquer vício passível de deixá-lo desprovido de eficácia (fl. 48). É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária
consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento formulado por HELENA DE LIMA FONSECA DE JESUS com o objetivo de ter
reconhecidas a autenticidade e a validade do testamento público que exibira, deixado por ISAURA ARAUJO FONSECA. Diante da documentação
apresentada nos autos, verifica-se que o testador faleceu e que deixou testamento público cuja ratificação é almejada. Depura-se, ainda, que o
testamento cuja homologação é perseguida fora lavrado através de instrumento público e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade. Diante do exposto, ratifico testamento de fl. 31/31-v, e determino que seja fielmente cumprido de conformidade
com o que retrata. Nomeio testamenteira a Sra. HELENA DE LIMA FONSECA DE JESUS, devendo comparecer à sede deste Juízo para firmar o
competente termo da testamentaria no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister. Custas pela requerente,
se houver. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Com o trânsito em julgado e a assinatura do termo, traslade-se cópia
desta sentença, do testamento e do termo para os autos do inventário correlato (proc. nº 2015.01.1.086723-7) e, não havendo requerimentos,
remetam-se estes autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 18h31. Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos,Juíza de
Direito Substituta .
1251