Edição nº 124/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016
Nº 2016.01.1.055848-0 - Restauracao de Autos - A: SILVIO SILAS DOS REIS. Adv(s).: DF034750 - Fernando de Oliveira Cruz Neto. R:
HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANNE CHRISTINE ALMEIDA SOUZA DOS REIS. Adv(s).: (.). Regularmente
citado (fl. 224), o réu não apresentou contestação, conforme se observa da certidão de fls. 225. Assim, decreto a sua revelia. Venham os autos
conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 13h58. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.094769-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: JOAO BOSCO SEVERINO. Adv(s).: DF011544 - Marilia Mesquita Araujo. Certifico e dou fé que a sentença de fl. 306 transitou em
julgado, nesta data, tendo em vista a petição de fl. 307, juntada pelas partes ITAU UNIBANCO S/A e JOÃO BOSCO SEVERINO, na qual houve
recusa do prazo recursal. Nos termos determinados na sentença e tendo em vista que houve homologação de acordo, encaminho os autos para
a expedição de alvará de levantamento de valores. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 14h10. .
Nº 2016.01.1.064503-7 - Procedimento Comum - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi,
DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: MOZART FERREIRA DA COSTA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
o AR de fl. 23 referente à citação da parte ré/requerida (MOZART FERREIRA DA COSTA E SILVA) retornou sem cumprimento, em razão de
mudança de endereço. Nos termos do art. 1º, V da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte autora intimada a indicar o endereço
atualizado da parte requerida, mediante publicação eletrônica, no DJ-e, endereçada a seu advogado. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, sextafeira, 01/07/2016 às 14h27. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.053385-3 - Despejo - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones
Santos Goncalves, DF028545 - Timandra Kimberly Bennett. R: SUMO SAN CULINARIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF026986 - Regiane
Maria Silva de Lima. R: FIJI COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima. Ante o
exposto, com relação ao processo n. 2015.01.1.053389-4, JULGO EXTINTO O FEITO com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo
Civil, no que diz respeito ao pedido de despejo. Com relação à pretensão condenatória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. No mais, quanto ao processo n. 2015.01.1.053385-3, JULGO EXTINTO O FEITO com amparo no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com os respectivos
honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, devendo a ré ser
intimada quanto ao recolhimento das custas porventura em aberto. Sentença proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão
de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS 1). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
01/07/2016 às 14h45. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.053389-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF028545 - Timandra Kimberly Bennett. R: SUMO SAM CULINARIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF026986 - Regiane Maria Silva de Lima.
R: FIJI COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares, DF026986 - Regiane Maria Silva de
Lima. Ante o exposto, com relação ao processo n. 2015.01.1.053389-4, JULGO EXTINTO O FEITO com amparo no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil, no que diz respeito ao pedido de despejo. Com relação à pretensão condenatória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. No mais, quanto ao processo n. 2015.01.1.053385-3, JULGO EXTINTO O FEITO com amparo no
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com os respectivos
honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, devendo a ré ser
intimada quanto ao recolhimento das custas porventura em aberto. Sentença proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão
de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS 1). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
01/07/2016 às 14h45. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2016.01.1.005919-0 - Procedimento Comum - A: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF022811 - Diogenes Abilio
Cordeiro Fernandes. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF023399 - Deolindo Jose de Freitas Junior, DF041790 - Renata Barbosa Ferreira
Sari. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas que estabelecem a cumulação da comissão
de permanência com outros encargos moratórios; e a cobrança de honorários advocatícios. Em face da sucumbência recíproca e equivalente,
as partes deverão arcar com o pagamento das custas processuais em partes iguais, compensando-se os honorários advocatícios. Conquanto
a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil) já esteja em vigor na data da prolação da presente sentença, deixo
de arbitrar os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, ao amparo da irretroatividade das normas do novo Diploma Processual que
disciplinam as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer pela natureza de direito substancial das mesmas (na medida em que
atribuem um bem da vida), quer pela teoria do isolamento dos atos processuais , adotada pelo art. 14 do NCPC, pois o efeito condenatório que
gera os honorários decorre da propositura da ação , e não da sentença, aplicando-se a norma vigente naquela primeira oportunidade. Transitada
em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 01/07/2016 às 14h46. Vivian Lins Cardoso , Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.018933-6 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
CRISTIANO CLESTON SAMPAIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, à fl. 384, mandado de citação
da parte requerida/executada (CRISTIANO CLESTON SAMPAIO DE OLIVEIRA), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01
de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 385 e requerer a bem de seu direito.
Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 15h15. .
Nº 2012.01.1.049303-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: KATIA VANESSA ROCHA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que
efetuei a juntada, às fls.388 que se seguem, de petição apresentada pela parte UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL.
De ordem, fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 16h02. .
Nº 2013.01.1.146369-8 - Rescisao de Contrato - A: COMERCIAL ATACADISTA GIROSSIM LTDA. Adv(s).: MG129826 - Camila
Cintra Moura. R: ASPREV ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL PREV TEC LTDA. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis. R:
JEFFERSON DE ALMEIDA ANDRADE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, à fl. 431, mandado de citação da parte requerida/executada
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