Edição nº 122/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi
Diretora de Secretaria: Elza Regina Franco de Oliveira Mello
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.068719-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIELE WEYNE. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo.
R: EDUARDO PASSOS PEDROSA. Adv(s).: DF021802 - Vanessa Ponce Lima, DF038302 - Breno Travassos Sarkis, DF040024 - Diego de
Rossi Alves, DF041229 - Felipe Botelho Silva Mauad. O requerido opôs contra a credora exceção de pré-executividade, alegando ausência de
exigibilidade da obrigação exequenda, em face do adimplemento. No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova de adimplemento da obrigação
de restituir todos os objetos determinados na sentença e apresentou repetidas alegações de adimplemento da obrigação, desacompanhadas
de prova de recebimento, pela autora, dos objetos em questão. Além disso, os bens que foram restituídos já foram comprovados nos autos e
reconhecidos pela credora como recebidos. E, por fim, o executado foi devidamente intimado acerca da conversão da obrigação em perdas e
danos, da listagem de bens faltantes e da atribuição de valor a cada um dos referidos bens, conforme fls. 403/404. Consoante despacho de fl. 411,
item 5, fixado prazo para ciência do executado acerca dos valores atribuídos aos bens pela credora, tal prazo transcorreu em branco, conforme
certificado à fl. 415, restando preclusa a oportunidade de manifestação do executado. Não obstante, considerando que a autora confessa que
a escultura listada à fl. 404, avaliada em cem mil reais, está sob sua posse, deverá retificar os cálculos do débito, para excluir o valor do bem
que lhe foi restituído. Em face do exposto, acolho apenas parcialmente a exceção, para determinar que a autora exclua da memória de cálculos
do débito o valor acima assinalado. Após, comprove o registro das penhoras deferidas. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h05. Ana
Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.057127-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARITZA MIRANDA SODRE DA MOTA. Adv(s).: DF021734 - Daniele
Luisa Almeida Tavares. R: WERIK KELLY PESSOA BIANGULO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data juntei os
mandados e respectivas certidões do Oficial de Justiça de fls. 30/33, sem cumprimento. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, manifestese a parte autora sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira,
27/06/2016 às 17h06. .
Nº 2012.01.1.090416-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro,
DF033828 - Clarissa Teixeira Gorga Tedeschi. R: EUGENIO PACELI MARTINS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que, nesta data juntei o mandado e respectiva certidão do Oficial de Justiça de fls. 191/194, sem cumprimento. Nos termos da Portaria n° 01/2016,
deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h08. .
Nº 2015.01.1.107051-2 - Monitoria - A: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF035526
- Daniel Saraiva Vicente. R: GILBERTO FERNANDO LOPES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei o AR, à fl.63-v e
64v, referente ao mandado de citação, sem cumprimento, por falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste
Juízo, o(a) autor(a) deverá indicar o endereço correto do(s) réu(s), no prazo de 10 ( dez ) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, segundafeira, 27/06/2016 às 17h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.012822-6 - Procedimento Comum - A: SHIRLEY ROSA PEREIRA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade Uniceub. R: FORT VEICULOS. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz Costa. R: EDUARDO SOBRAL DE CASTRO DA SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes
Paixao Cortes. 1. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que determina a incidência
do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica,
observando-se eventual preferência legal. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h08. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.037359-8 - Ordinaria - A: ANTONIO DAS CHAGAS MARQUES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R:
BANCO BMG. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella. 1. Intime-se o réu para trazer
aos autos os demonstrativos de pagamentos relativos aos demais contratos, conforme requerimento do autor. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
27/06/2016 às 17h11. Ana Beatriz Brusco,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.073567-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ADONIAS ROSADA MALOSSO. Adv(s).: DF041339 - Vagner de Jesus Vicente.
R: TITAN CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de Oliveira. 1. A devedora é Titan
Construções e Investimentos Imobiliários LTDA e, a despeito das alegações contidas na petição de fls. retro, a proprietária do imóvel indicado à
penhora é pessoa jurídica estranha ao feito, razão pela qual indefiro o pedido. 2. O credor deverá indicar bens penhoráveis da devedora, observada
a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h10. Ana Beatriz Brusco,Juíza de
Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.095794-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello
Uchoa, DF034826 - Andre de Oliveira Alves, DF08824E - Flavia Matos Dourado, DF09294E - Bruno Jose de Souza Mello, DF09512E - Darlan
Joao Fontinele, DF09825E - Daniel Borges dos Reis, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: SELMA ARAUJO BRITO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data juntei o mandado e respectiva certidão do Oficial de Justiça de fls. 323/336, sem cumprimento. Nos
termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 ( dez ) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 17h13. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.123498-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO CLARO. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes
Coelho. R: CELIA RODRIGUES TERRAS. Adv(s).: DF031643 - Rafael Ferreira Guimaraes, Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Cuidam
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