Edição nº 117/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de junho de 2016
de lado a qualidade dos serviços, buscando atender um maior número de consumidores, entretanto, faz isso em prejuízo de alguns, que saem
lesados em razão de falhas na prestação do serviço oferecido. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que a parte autora
requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de gasolina que seu parente teria despendido, valor que seria equivalente a uma
passagem de ônibus. Não assiste razão à autora, pois este prejuízo material não ficou comprovado nos autos. Frise-se que não se indeniza
dano hipotético. Porém, quanto ao valor pago para despachar os presentes da sua afilhada, levando em conta que a viagem somente não foi
concluída em razão da conduta da requerida, este valor deverá ser ressarcido, conforme comprova o documento de ID nº 2144301, pg. 04.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, no caso dos autos, é inegável o direito da autora à indenização pelos danos morais que sofreu.
Essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má
prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico à consumidora,
notadamente em decorrência de perder um evento importante para a consumidora (aniversário de sua afilhada). Os fatos narrados na inicial
ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade da requerente.
Suas sinceras expectativas de chegar a seu destino no dia e hora programados foram injusta e consideravelmente prejudicadas por obra da
conduta da empresa aérea, pela qual responde objetivamente. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o
dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar. O Código
de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante é medida que se impõe. Ademais, para que se
configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a
demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. Neste particular, há que se tecer
as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale
dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d)
a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo
como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores. Assim, procedida a compatibilização da teoria
do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau
de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
para a autora, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde o
evento danoso. Condeno ainda a requerida ao pagamento de R$ 85,26 (oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente ao comprovado
prejuízo material, valor que deverá ser corrigido desde o desembolso, com juros desde a citação. Resolvo o processo, com julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios,
conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar o montante a que foi
condenado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Por fim, não havendo novos requerimentos,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de
junho de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0707806-69.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MIRIAN RAPELO XAVIER. Adv(s).: DF38106
- TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI. R: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO.
R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CAIXA DE ASSISTENCIA SOCIAL DA FIPECQ. Adv(s).: DF10769 - KATIA
LANUZIA NOGUEIRA DE ARAUJO, DF46911 - URSULINO MARQUES DE ARAUJO NETO. R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707806-69.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN RAPELO XAVIER RÉU: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, CAIXA DE
ASSISTENCIA SOCIAL DA FIPECQ, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei Audiência de Instrução e Julgamento para
a data de 17/08/2016, às 16:30hs, para oitiva das testemunhas arroladas regularmente. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2016 19:22:43. MOISES
SANTOS ARAUJO Servidor Geral
Nº 0707806-69.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MIRIAN RAPELO XAVIER. Adv(s).: DF38106
- TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI. R: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO.
R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CAIXA DE ASSISTENCIA SOCIAL DA FIPECQ. Adv(s).: DF10769 - KATIA
LANUZIA NOGUEIRA DE ARAUJO, DF46911 - URSULINO MARQUES DE ARAUJO NETO. R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707806-69.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN RAPELO XAVIER RÉU: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, CAIXA DE
ASSISTENCIA SOCIAL DA FIPECQ, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei Audiência de Instrução e Julgamento para
a data de 17/08/2016, às 16:30hs, para oitiva das testemunhas arroladas regularmente. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2016 19:22:43. MOISES
SANTOS ARAUJO Servidor Geral
Nº 0707806-69.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MIRIAN RAPELO XAVIER. Adv(s).: DF38106
- TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI. R: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO.
R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CAIXA DE ASSISTENCIA SOCIAL DA FIPECQ. Adv(s).: DF10769 - KATIA
LANUZIA NOGUEIRA DE ARAUJO, DF46911 - URSULINO MARQUES DE ARAUJO NETO. R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707806-69.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN RAPELO XAVIER RÉU: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, CAIXA DE
ASSISTENCIA SOCIAL DA FIPECQ, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei Audiência de Instrução e Julgamento para
a data de 17/08/2016, às 16:30hs, para oitiva das testemunhas arroladas regularmente. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2016 19:22:43. MOISES
SANTOS ARAUJO Servidor Geral
Nº 0707806-69.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MIRIAN RAPELO XAVIER. Adv(s).: DF38106
- TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI. R: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29923 - JORGE LUIZ ZANFORLIN FILHO.
R: HOSPITAL SANTA LUZIA S A. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CAIXA DE ASSISTENCIA SOCIAL DA FIPECQ. Adv(s).: DF10769 - KATIA
LANUZIA NOGUEIRA DE ARAUJO, DF46911 - URSULINO MARQUES DE ARAUJO NETO. R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707806-69.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN RAPELO XAVIER RÉU: HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A, HOSPITAL SANTA LUZIA S A, CAIXA DE
ASSISTENCIA SOCIAL DA FIPECQ, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei Audiência de Instrução e Julgamento para
583