Edição nº 114/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de junho de 2016
Nº 2016.01.1.011304-0 - Procedimento Comum - A: PABLO PHELIPE GUSMAO. Adv(s).: DF012227 - Etilo Ferreira de Sa. R:
CONDOMINIO SQS 402 BLOCO I. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF001023 Simao Guimaraes de Sousa. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RÉPLICA, fls. 435-445, a qual foi apresentada tempestivamente. De acordo
com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura
dilação probatória, com a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia que envolve os fatos expostos nestes autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h33. .
Nº 2016.01.1.017757-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: KELLY CRISTINA DOMINGOS ASSUNCAO. Adv(s).: DF034882
- Marcio de Oliveira Sousa. R: SERRALHERIA PIAUI ME. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca. 1 - Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos a petição/documento de fls. 450-463, da parte autora. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo, faço
intimar a parte ré para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.071751-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: EDIGAR ANTONIO DA CUNHA. Adv(s).: DF041628 - Marlon Pereira Alves.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro,
RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Sustenta a parte ré em sua impugnação que deve ser considera a cotação das ações da TELEBRÁS na data do
trânsito em julgado, e que devem ser considerados os grupamentos sofridos por essa empresa emissora e que a correção monetária deve ser
computada a partir da data do trânsito em julgado. Verifico que não assiste razão à parte ré, posto que a base de dados dos cálculos (ações da
TELEBRÁS) não se coaduna com o que foi fixado na sentença, que determinou à ré que subscrevesse em favor da autora as ações faltantes
e os respectivos dividendos e demais rendimentos, e, assim, caberia ao perito encontrar o equivalente de ações na companhia sucessora, no
caso a ré. Dessa forma, com base no número de ações pertencentes à autora, a partir da cisão, os cálculos devem estar de acordo com as
transformações societárias da parte ré (ante a obrigação desta de subscrever as respectivas ações), e não com base nas da TELEBRÁS, parte
estranha à esta liquidação do julgado. No que toca aos honorários advocatícios fixados, pretende a parte ré que eles não sejam atualizados, por
ter serem sido arbitrados em quantia fixa. Sem razão também nesse ponto, posto que o valor deve ser recomposto, por se tratar de uma dívida
líquida, certa e exigível. Rejeito, assim, a impugnação aos cálculos e homologo as contas da Contadoria Judicial (fls. 1262/1268). Intimem-se. A
parte ré deverá depositar o valor do débito, R$ 3.997,32, em 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 20/06/2016
às 16h46. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.064723-5 - Procedimento Comum - A: CRISTINA LIMA SANDY. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele. R:
CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO. Adv(s).: DF007480 - Carlucio Campos Rodrigues Coelho, Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: (.). Corrijo erro material de ofício. Onde se lê "...para REINTEGRAR o autor na posse
do imóvel ...", leia-se "para REINTEGRAR o réu na posse do imóvel descrito na inicial e DETERMINAR que a autora deixe o local, imediatamente,
levando consigo apenas seus pertences." No mais, mantida a decisão. Cumpra-se imediatamente. I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às
16h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Corrijo erro material de ofício. Onde se lê "para REINTEGRAR o
autor na posse do imóvel", leia-se "para REINTEGRAR o réu na posse do imóvel descrito na inicial e DETERMINAR que a autora deixe o local,
imediatamente, levando consigo apenas seus pertences." No mais, mantida a decisão. Cumpra-se imediatamente. I. Brasília - DF, segunda-feira,
20/06/2016 às 16h48. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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