Edição nº 102/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de junho de 2016
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Claudio Martins Vasconcelos
Diretor de Secretaria: Joao Gilberto Carneiro Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2012.10.1.007472-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS,
DF028483 - Fabiane Petry, DF033949 - Rogerio Meira Lima. R: RAIMUNDO NONATO DE MATOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
JULGAMENTO - Ante tais premissas, forçoso é reconhecer que a inércia do autor em promover a citação do réu, enseja a um provimento judicial
que ponha fim ao processo sem o conhecimento do mérito, é que, não obstante as tentativas da parte autora em promover a citação do réu,
bem como das oportunidades concedidas por este Juízo, todas as diligências restaram infrutíferas, não podendo o feito permanecer estagnado
aguardando que em algum momento futuro se localize o endereço do requerido, pois, como cediço, o processo deve caminhar para frente, rumo
a um provimento final que desate a lide iniciada pela provocação do autor. Ademais, a decisão que ora se impõe, julgando sem resolução de
mérito a vertente demanda, não obstará o autor da promoção de novel ação com mesmo objeto, caso queira, tendo em vista a dicção do art.
486 da Lei Processual Civil. Tecidos este comentários, ante a evidente ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, qual seja, a citação do réu, JULGO EXTINTO o presente feito, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, IV,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, sem honorários em razão da não integralização
da demanda. Certifique a secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrese. Intime-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 17h56. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.003888-6 - Execucao de Alimentos - A: J.L.G.M.. Adv(s).: FAJ OAB DF. R: A.V.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
REPRESENTANTE LEGAL: A.L.G.. Adv(s).: (.). Tecidos estes comentários, tornando-se o executado da obrigação de prestar alimentos
novamente inadimplente, cabe ao credor do débito alimentar ajuizar nova execução das parcelas vencidas, tendo em vista que após o pagamento
integral do débito não se admite o pleito de prosseguimento da execução nos mesmos autos quando a obrigação restara por satisfeita com o
pagamento, sob pena de eternizar a demanda posta em juízo indeterminadamente, com o que deve, portanto, ser extinta nos moldes proclamados
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando
no mérito, em face do pagamento, com estofo no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente. Condeno a parte executada ao pagamento
das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo
atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Porém, contemplo-o com o beneplácito da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento
pelo prazo legalmente balizado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista que ao executado concedo oportunamente o beneplácito da
assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 13h02. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.005966-5 - Procedimento Comum - A: W.D.D.C.. Adv(s).: DF028429 - LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR. R: D.T.D.D.C..
Adv(s).: DF046837 - MARIANA DE PAULA MELO , DF046837 - Mariana de Paula Melo. JULGAMENTO - Ante o exposto, escorado nas premissas
acima alinhavadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória em obrigação de não fazer veiculada nestes autos, haja vista que a parte
requerente não se desincumbira do encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, por conseguinte, declaro extinto o feito
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a presente e recolhidas as custas finais apuradas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 17h39. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.007459-8 - Procedimento Comum - A: ALADIM BARBOZA ORSI. Adv(s).: DF044469 - MAYRA COSMO DA SILVA. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALADIN BARBOZA
ORSI contra a sentença prolatada nestes autos. Sustentou o embargante ser omissa quanto à possibilidade de eventual descumprimento do
provimento jurisdicional por meio da realização de nova cobrança pela parte demandada, requerendo, assim, a condenação ao banco réu a se
abster de promover novas cobranças, com fixação de multa coercitiva. Pleiteou, também, a condenação do demandado ao pagamento de R
$ 5.000,00 "por qualquer encargo tributário, multas e pontuações em Carteira de Motorista relacionada" à motocicleta mencionada nos autos.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão
à parte embargante. Inicialmente, verifico inexistir na petição inicial pedido de condenação do demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 "por
qualquer encargo tributário, multas e pontuações em Carteira de Motorista relacionada" à motocicleta mencionada nos autos. Quanto a esse
aspecto, portanto, inexiste a alegada omissão, na medida em que, por força do princípio da adstrição insculpido no artigo 492 do Código de
Processo Civil, não cabe ao Judicial conceder tutela jurisdicional diversa da pleiteada. No que tange à alegada omissão quanto à fixação de
multa para a hipótese de descumprimento da medida, observo não ter sido formulado pedido de obrigação de não fazer, pressuposto para a
cominação da multa. Quanto ao pleito de promoção de exclusão das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, não foi imposta conduta à ré
capaz de justificar a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, pois determinada a expedição de ofício diretamente aos órgãos
encarregados da baixa. Diante disso, porque ausente a alegada omissão, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Intimem-se. Santa
Maria - DF, sexta-feira, 27/05/2016 às 10h28. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.10.1.008589-9 - Procedimento Comum - A: ERONALDO TAVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF048280 - JULIANA TRAUTWEIN
CHEDE. R: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. JULGAMENTO Tratando-se de direito disponível e não se cogitando, na espécie, a justificação relevante motivo de oposição da parte contrária, a solução que
se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito. Do exposto,
homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na
forma do artigo 485, VIII, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do Estatuto Processual vigente, condeno a
parte requerente ao pagamento das custas processuais. Porém, contemplo-a, nesta oportunidade, com o beneplácito da gratuidade de justiça e
suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação
estará prescrita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários de sucumbência. Transitada esta em julgado, defiro, desde já, eventual
desentranhamento de documentos que instruíram o feito, mediante traslado, desde que recolhidas as custas finais apuradas. Alfim, determino
baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 19h20.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.001231-9 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ERCI LAZARO DOS SANTOS. Adv(s).: DF049004 - SERGIO DE
PAULA GOMES. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Ante o exposto, com esteio nos
argumentos acima lançados e considerando o reconhecimento jurídico por parte do demandado, haja vista a juntada aos autos dos documentos
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