Edição nº 101/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de junho de 2016
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2016
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Vistos. Etc. homologo o reconhecimento previsto no art. 2º, § 3º, da Lei 8.560/92, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Oficie-se conforme requerido pelo MP. Após, cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos ao Cartório emissor da
Certidão de Nascimento, a fim de que sejam feitas as retificações quanto à filiação paterna e novo nome do(a) menor. Registre-se.
Nº 2016.01.1.005630-2 - Averiguacao de Paternidade - A: D.L.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: 3.O.D.R.C.T.E.D.E.P.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. INTERESSADA: A.L.D.N.. Adv(s).: (.). .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.126351-5 - Retificacao de Registro - A: SONIA GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: EROTILDES LOPES DE FARIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu in albis
o prazo para cumprimento do despacho de fl. 63. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte requerente a promover o andamento
do feito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 17h59. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.009491-0 - Duvida - A: OFICIALA DO 6 OF DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF025182 - Tiago Correia da Cruz, Nao Consta Advogado. Cuida-se de dúvida
registrária suscitada pelo titular do 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL a requerimento da TERRACAP, em face
da nota de exigência para registro de penhora no imóvel sob a matrícula 17.948. A nota de exigência veio vazada nos seguintes termos (fl.
8): "Apresentar a certidão de inteiro teor de acordo com o artigo 184 de PGCDF e artigo 659 § 4º do CPC." A interessada, inconformada com
os termos da nota de exigência, levantou a presente dúvida à fl. 4. Notificada em 1º/2/2016 (fl. 7), apresentou a suscitada impugnação de fls.
10/13 acompanha dos documentos de fls. 14/28. Alegando, em síntese, que a exigência é descabida, pois a informação requerida - nome do
juiz que determinou a penhora - poderia ser obtida por meio de pesquisa no site do TJDFT. O Ministério Público oficiou pela procedência da
dúvida, entendendo necessária a apresentação de certidão de inteiro teor do objeto da penhora (fl. 32/35). É o relatório. Decido. O serviço de
registros públicos deve dar toda atenção às formas e substância dos atos, pois é responsável pela estabilidade dos negócios jurídicos e pela
segurança que se revestem os atos registrais. No caso em testilha, o suscitado apresentou ao 6º Ofício de Imóveis o termo de penhora de fl. 5
para ser registrado na matrícula 17.948, ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973, o qual, sem mais formalidades, exigia
para qualificação do título no fólio real, apenas, a certidão de inteiro teor do ato de penhora. Desse modo, por certo o Oficial cumpriu devidamente
seu mister quando ao negar a averbação, exigindo a certidão de inteiro teor da penhora. No entanto, o novo Código de Processo Civil, que entrou
em vigor a partir de 18/3/2016, agora exige, apenas, que seja apresentada cópia do termo ou do auto de penhora para a presunção absoluta de
conhecimento de terceiros (art. 844). É certo que não cabe ao registrador suprir a ausência do nome do juiz no termo de penhora, mesmo por
meio de buscas no site do TJDFT, pois o ônus é do interessado, que deve apresentar o título revestido de todas as formalidades exigidas para da
averbação ou registro do título. Todavia, o art. 838 do novo CPC, que disciplina os requisitos do termo ou auto de penhora, não exige que se faça
constar do título o nome do juiz que determinou a penhora. Portanto, o título, analisado sob a égide do novo Código de Processo Civil, é idôneo
ao ingresso ao fólio registral. Posto isso, afastando-me do parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito
em julgado, cumpra-se o disposto no inc. II do art. 203 da Lei n. 6015/73. Sem custas, nos termos do art. 207 da Lei nº 6015/73. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h28. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito D\PC .
Nº 2015.01.1.138665-6 - Duvida - A: OFICIAL SUBSTITUTO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: YULO SASAKI. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira Batista, Nao Consta Advogado. Cuida-se de dúvida registrária suscitada
pelo Oficial Substituto do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL a requerimento de YULO SASAKI, em face da nota de
exigência para registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural localizado na Fazenda Taboquinha. A nota de exigência veio vazada
nos seguintes termos (fl. 10): "1) A escritura em exame trata de compra e venda de área rural com 2ha30a00ca, a 2 (dois) adquirentes, restando
evidenciado que a cada um caberá área inferior ao módulo mínimo legal, que é de 2 (dois) hectares. Desse modo, em observância aos termos dos
artigos 48, § 3º, 171, VII e 226 do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, o título em exame não pode ingressar no fólio
registral. Superado o óbice acima: 2) Apresentar o RECIBO de inscrição do imóvel em epígrafe junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR (artigos
18, § 1º e 29, § 1º, ambos da Lei nº 12.651 de 25/05/2012, regulamentada pelos Decretos 7.830, de 17/10/2012 e 8.235, de 05/05/2014 c/c artigo
228 do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do DF). Observar que deverá constar do mesmo, além dos demais elementos exigidos,
a inequívoca identificação do imóvel e sua matrícula nesta Serventia." O interessado, inconformado com os termos da exigência, levantou a
presente dúvida à fl. 7. Notificado em 4/12/2015, apresentou o suscitado impugnação de fls. 19/25 acompanhada dos documentos de fls. 26/41.
Alega, em síntese, que a aquisição do imóvel por pai e filho não evidencia indícios de fracionamento de imóvel rural para fins urbanos. O Ministério
Público oficiou pela procedência da dúvida, porém com o afastamento da primeira exigência. Os interessados juntaram à fl. 48 recibo de inscrição
do imóvel rural no CAR. É o relatório. Decido. O Oficial impediu o registro do título, alegando indícios de parcelamento irregular do solo, pois
o imóvel de 2,3 hectares fora adquirido por duas pessoas, cabendo a cada qual área inferior ao módulo rural mínimo. Ademais, não teria sido
apresentado o recibo de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR. O suscitante invocou o disposto nos artigos 48, § 3º, 171,
VII, e 226, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notoriais e de Registro, os quais rezam: "Art.
48. Conferidos os documentos necessários à lavratura do ato, consignar-se-á na escritura: (...) § 3º É vedada a lavratura de atos que se refiram
a área rural inferior ao modulo ou fração ideal sobre a propriedade rural, ressalvadas as hipóteses de sucessão legítima." "Art. 171. Observar-seão, quanto aos títulos admitidos a registros, os seguintes além de outros exigidos em lei. (...) VII - a vedação de registro de títulos de propriedade
rural com área inferior à do módulo rural, salvo se autorizado pelo INCRA." "Art. 226. Havendo indícios de fracionamento de imóvel rural para
fins urbanos, sem a observância das exigências legais pertinentes, o registrador recusará o registro ou a abertura da matrícula, instaurando
procedimento instruído com o título e demais documentos a ele relacionados, enviando-o ao juízo da Vara de Registros Públicos." Ao interpretar
e aplicar essas normas ao caso concreto, nota-se que não há subsunção entre eles, pois o suscitado não busca registrar imóvel com área inferior
ao módulo rural, como também não há indícios de parcelamento irregular do solo. Com efeito, o que se busca é o registro de compra de um imóvel
rural por uma unidade familiar, composto por pai e filho, em copropriedade. Ademais, é de se presumir dos adquirentes a boa-fé, até porque os
interessados tem a posse do imóvel desde a data de 10 de agosto de 2000, sem qualquer notícia de parcelamento nos autos. Tenho, portanto, que
foram observados o Provimento Geral da Corregedoria, o Provimento da Corregedoria n. 2/2010, bem como do art. 65 do Estatuto da Terra. De tal
sorte, fosse esta a única exigência, não haveria empecilho ao registro. No entanto, o título quando de sua apresentação ainda carecia de registro
no Cadastro Rural Ambiental - CAR, sendo a inscrição do imóvel rural imprescindível para fins de controle e monitoramento do desmatamento,
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