Edição nº 99/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016
para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854, § 3º e 525, ambos do novo CPC. Caso os devedores não possuam advogado
constituído, promovam-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2) Diligencie a
Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome dos devedores. Caso haja veículo sem restrição do tipo
"alienação fiduciária" ou "penhora", intime-se o exequente a indicar a exata localização do automóvel, em 10 (dez) dias. 3) Defiro, também, a
consulta pelo sistema ERI-DF, que apenas verifica a existência de bens imóveis regulares no Distrito Federal. Considerando que o ERI-DF ainda
não fornece dados absolutamente atualizados sobre a propriedade imobiliária e a existência de eventuais ônus sobre o imóvel, sendo localizado
bem em nome dos devedores, a fim de verificar a ausência de impedimentos, fica desde já intimado o exequente para que traga certidão de ônus
atualizada do imóvel. 4) Por fim, em razão da pesquisa exaustiva na localização de bens dos devedores, e uma vez que o sigilo fiscal não é
absoluto, pois do outro lado também há o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, à luz do princípio da ponderação, determino a busca,
via sistema INFOJUD, de bens passíveis de penhora. Cumpre mencionar que a pesquisa perante o INFOJUD não é possível quanto às pessoas
jurídicas, pois elas não estão obrigadas à declaração de bens à Receita Federal, eis que informam a contabilidade como um todo. Em caso de
insucesso de tais diligências, determino a intimação do credor, para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada
para a satisfação de seu crédito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, conforme inteligência do
artigo 921, §1º, do NCPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h47. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2012.01.1.164877-3 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAFER. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves Lariucci. R:
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. Intime-se o requerente para se
manifesta acerca dos embargos declaratórios de fls. 289-293. I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h52. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de
Direito 12 .
Nº 2012.01.1.189420-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. Adv(s).: PR029379
- Natan Baril. R: JGB REST CARIOCA LTDA ME. Adv(s).: RJ159989 - Rodrigo de Gusmao Simao. INTERESSADA: OLINDA MARCIA VICOSO.
Adv(s).: (.). Realize a Secretaria consulta aos sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD visando localização de endereço atualizado da
sócia OLINDA MARCIA VICOSO. Obtido endereço não diligenciado, intime-se acerca da penhora às fls. 449/452. Sem prejuízo, uma vez que o
valor bloqueado é insuficiente para a integral quitação do débito, realize a Secretaria as demais diligências determinadas às fls. 445/446. Obtidas
as respostas, dê-se vista à parte credora, que deverá dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando medida apta e ainda
não pleiteada para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, conforme inteligência do artigo
921, § 1º, do NCPC. Requeira o que entender de direito. A fim de facilitar o manuseio dos autos, determino o desapensamento dos 02 (dois)
volumes da carta precatória n. 0025641-10.2013.8.19.0202, os quais deverão ser guardados em local próprio na Secretaria e à disposição das
partes. Anote-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h19. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2013.01.1.184537-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF028272 - Tatiana
Reis Domingues, Nao Consta Advogado. R: FREDERICO SOARES ARAUJO. Adv(s).: DF031456 - Leonardo Picoli Gagno, DF032186 - Ludimila
Lima Lara, GO032067 - Carolina Nogueira de Angelis Soares. As diligências requeridas pelo credor não ensejarão resultado útil ao processo. O
devedor sequer apresenta valores em suas contas bancárias. Dificilmente figurará como acionista em bolsa de valores. Ainda que seja possível,
a jurisprudência já se posicionou sobre o tema, afirmando que a expedição de ofício à Bovespa constitui medida de caráter excepcional, a qual
é cabível após o esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
GARANTIA. PENHORA. 10% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO D E OFÍCIOS À BOVESPA, CBLC
E CETIP. MEDIDA EXCEPCIONAL. (...). A requisição de expedição de ofícios à BOVESPA, CBLC e CETIP para fornecimento de informações, é
medida excepcional, sendo cabível apenas quando a parte efetivamente demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens
do executado. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão n.882723, 20150020138735AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA,
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 232). Não há comprovação de que a transferência bancária
noticiada tenha sido efetivada por conta de titularidade do devedor. Ainda que fosse, quando da pesquisa Bacenjud (fl. 187), não foram localizados
valores, sendo irrelevante conhecer quem é o titular da conta bancária indicada pelo exequente. Assim, indefiro os pedidos de fls. 197, itens 1 e
2. Noutro giro, diante da inovação trazida pelo §3º do art. 782 do NCPC e em decorrência do débito existente nos presentes autos, determino a
inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (Serasa). Proceda a Secretaria à anotação, perante o sistema SERAJUD. Após,
impulsione o autor o andamento do feito, indicando medida apta á satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, terçafeira, 24/05/2016 às 20h12. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2013.01.1.189093-7 - Rescisao de Contrato - A: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral
Rollemberg. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. R: JFE 2 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Intimem-se os requeridos/devedores
a efetuarem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar fixada, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, na forma do §2º, do art. 523, do novo
Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 589-592.
I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h54. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2014.01.1.101636-5 - Monitoria - A: FEDERACAO NAC DE ASSOC DOS SERV DO BANCO CENTRAL FENASBAC. Adv(s).:
DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento. R: SELENE DE CARVALHO VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À fl. 106 a autora noticia o equívoco
quanto ao abatimento de valores, em decorrência de acordo celebrado com a ré. Consoante informado, não houve qualquer tipo de acordo
entre as partes, prevalecendo o valor cobrado na petição inicial. A parte autora deverá atuar com maior diligência nos autos, pois o equívoco
noticiado ensejou retardamento do feito, o que não é admissível. Ademais, o declínio de informações equivocadas nos autos enseja prejuízos
à própria parte, a qual pode ser sucumbente em eventual impugnação ao valor cobrado. Assim, diante da petição de fl. 106 e considerando
que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, dou por esgotadas
as tentativas de localização da ré. Defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de
20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Observe-se o valor do débito declinado à fl. 106. I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h46. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2014.01.1.200708-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LOCAMAT LOCADORA DE ANDAIMES LTDA. Adv(s).: DF017899 Fabio Antunes Vidal. R: CLIMATICA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não vejo atendida, de forma integral, as determinações
da decisão de fl. 89, uma vez que ausente o comprovante de recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença. Aguarde-se a
manifestação do autor por 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 19h36. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2015.01.1.071306-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves
Gomes Bezerra. R: GEISON NOGUEIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de analisar o pedido de fl. 65, indique o exequente
qual é o credor fiduciário do veículo cujos direitos deseja penhorar e o seu respectivo endereço. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, terça-feira,
24/05/2016 às 19h43. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
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