Edição nº 97/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de maio de 2016
Nº 2016.01.1.000470-2 - Procedimento Comum - A: MARISVALDO SILVA DE MOURA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto
Fontenele. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Certifico
que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei o dia 26/07/2016, às 09h20min, para realização da audiência
de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que
possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal,
deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS
DEPENDÊNCIAS DO CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR, SALA
15. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h48. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.158023-3 - Ordinaria - A: ANTONIO SANTANA MARTINS CARVALHO. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante.
R: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: DF023090 - Diogo Borges de Carvalho Faria, DF029313 Leandro Augusto Ferreira Medeiros. A: IDALINA HERMELINA COSTA. Adv(s).: (.). A: PEDRO TOMAZONI NETO. Adv(s).: (.). A: OSNIR BRAVO
FERNANDES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: JOSE CARVALHO DOS REIS. Adv(s).: (.). A: ADEMIR DA CRUZ. Adv(s).: (.).
A: MARIA MACIEL DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: JORGE MONTEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: SINVAL GOMES FERREIRA. Adv(s).: (.).
De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo, faço intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para que, querendo,
manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h07. .
Sentenca
Nº 2012.01.1.133020-6 - Acao de Conhecimento - A: JOSE DE OLIVA BRANDAO. Adv(s).: DF022823 - Michelle Cristina Ramos da Silva.
R: JCVITORIA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF023592 - Patricia Junqueira Santiago. A: MARIA GERALDA DE ALMEIDA
BRANDAO. Adv(s).: (.). R: SANTA MARIA GESTAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA. Adv(s).: DF023592 - Patricia Junqueira Santiago.
Com fulcro nas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os demandados ao pagamento de
R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a título de preço da compra e venda, o que já foi cumprido pelos depósitos de folhas 202/237. Resolvo
o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno autores e rés ao pagamento das custas processuais e dos
honorários de sucumbência, na proporção de 25% para cada parte, sendo que arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação,
na forma do §3º do artigo 20 da lei nº 5.869/73. Neste aspecto, deixo de aplicar as normas insertas no artigo 85 do atual Código de Processo
Civil, a despeito da regra contida em seu artigo 1.046, tendo em vista que a fixação da verba honorária está respaldada em normas de natureza
material, afastando-se, assim, a regra de aplicação imediata utilizada para as normas processuais. Destaco que, embora o artigo 14 do Código
de Processo Civil de 2015 contenha expressa previsão de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e a despeito
de as disposições finais e transitórias do novo diploma não conterem previsão específica acerca do direito intertemporal atinente à fixação dos
honorários de sucumbência, fato é que a previsão legal do direito do patrono ao recebimento da verba honorária constitui norma material inserta
em um conjunto normativo eminentemente processual, o que impede a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais neste ponto. Aliás,
a natureza material da norma instituidora dos honorários assegura ao advogado o ajuizamento de ação própria exclusiva para o recebimento
do valor monetário correspondente a esse direito, consoante previsão do artigo 85, §18, do atual Código de Processo Civil. Assim, tendo em
vista que a verba honorária é fixada com base na sucumbência ou na causalidade, as quais, por sua vez, decorrem de situação fática que já
existia desde o ajuizamento da ação, o arbitramento deve observar a regra "tempus regit actum" e ser realizado com base na norma vigente à
época do início do processo. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados às folhas 202 e 237 em favor dos autores.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h18. Clarissa Menezes Vaz
Masili Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.136007-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: FERNANDA BORGES OLIVEIRA. Adv(s).: DF035332 - Fernanda Borges Oliveira. Certifico e dou fé que
a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO no dia 24/05/2016. Diante do trânsito em julgado, torna-se possível o processamento da fase de
cumprimento de sentença, a pedido do credor, a quem cabe observar, em caso de pedido de cumprimento de sentença, que a petição deverá
ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como recolhimento das custas processuais referente a fase executiva.
Na forma do artigo 523 do NCPC, a planilha conterá os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do
TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice
de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária
utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7)
indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, e, desconhecendo-os, para informar se pretende a consulta de bens por meio
dos sistemas informatizados à disposição deste Tribunal de Justiça. Não havendo manifestação da parte credora, no prazo de 05 dias, os autos
serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 12h41. .
Nº 2015.01.1.094187-8 - Procedimento Comum - A: LUCIANA DE GOES PORTO. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa.
R: RICARDO LUIZ SANTOS PORTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Certifico e dou fé que juntei aos autos a APELAÇÃO
ofertada pela parte ré de fls. 468/481, bem como contrarrazões de fls. 482/488. Venham as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Observe o i.
advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a
viabilizar a manifestação da parte apelante. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 12h52. .
Nº 2016.01.1.034006-7 - Procedimento Comum - A: BELIZE OBES DE MELO. Adv(s).: DF024663 - Savio Luciano de Andrade Filho. R:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: RJ114936 - Vivian Nunes de Azevedo Dias, RJ145992 - Carolina Gicovate Paes.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva, SP135628 - Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno. Certifico
e dou fé que transcorreu o prazo para o primeiro Requerido atender determinação de fl. 171. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos
de Miranda, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 dias Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 13h02. .
Nº 2015.01.1.035112-8 - Procedimento Comum - A: MARCOS PEREIRA SOLDATE. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade
Gonzaga. R: TECNISA SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fls.
583/590. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo fica a parte ré intimada para manifestar-se em 10 (dez) dias. Brasília - DF, quartafeira, 25/05/2016 às 13h26. .
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