Edição nº 96/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de maio de 2016
CPC, observada a gratuidade da justiça, que ora defiro." Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 19h05. Eugenia Christina Bergamo
Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.190884-3 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: CAMILA LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que, atualmente, os sistemas BACENJUD,
INFOSEG, SIEL e RENAJUD também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes e, levando em
consideração os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício, os dados relativos
ao endereço da ré por meio dos referidos sistemas. Após, impulsione o autor o andamento do feito, promovendo a citação da ré, sob pena de
extinção nos termos do art. 485, IV, do NCPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 19h29. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2013.01.1.175868-3 - Monitoria - A: DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA. Adv(s).: DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said. R:
FRANCISCO GOMES CAITANO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, conforme requerido à fl. 84. Findo o prazo,
deverão as partes se manifestarem acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio ser interpretado como
satisfação integral do débito, o que ensejará a extinção do feito pelo pagamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 19h36. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2015.01.1.115569-3 - Monitoria - A: AUREA MARIA BENFICA. Adv(s).: DF042771 - Welber Jose dos Santos. R: INOVENGE
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que, atualmente, os sistemas BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD
também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes e, levando em consideração os princípios da celeridade,
economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício, os dados relativos ao endereço do réu por meio dos referidos
sistemas. Após, impulsione o autor o andamento do feito, promovendo a citação do réu, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do
NCPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 19h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.112170-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO ELIAS. Adv(s).: DF044771 - Alyne
Pedreira de Abreu. R: ANDRE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de embargos declaratórios opostos em
face da sentença de fls. 329, requerendo a isenção do pagamento das custas finais pelo executado. Conheço dos embargos de declaração, vez
que interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do NCPC. Verifico dos autos que assiste razão ao Embargante, isto porque a sentença
embargada deixou de ressalvar a inexigibilidade das custas processuais finais, mesmo com o deferimento da justiça gratuita ao executado (fls.
226). Diante do exposto, acolho os embargos interpostos para sanar a omissão existente e declaro que a parte dispositiva embargada da sentença
de fls. 329, passa a ter a seguinte redação: Custas processuais "pro rata", em observância ao art. 26, § 2º, do CPC. Quanto ao executado,a
exigibilidade da cobrança fica suspensa, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita, a teor da Lei. 1.060/50. Quanto ao mais, a
sentença permanece como lançada. Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 329. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para
contrarrazoar o recurso de apelação apresentado. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 19h49.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.019311-2 - Procedimento Comum - A: BEATRIZ NASCIMENTO LEITE. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri.
R: MARIA TEREZA LEITE MONTALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA LEITE MONTALVAO. Adv(s).: (.). Defiro o prazo de
15 (quinze) dias requerido pela parte autora para cumprir a decisão de fl. 92. I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 19h57. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.006357-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BEATRIZ NASCIMENTO LEITE. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria
Nunes Barbieri. R: NADIA NASCIMENTO LEITE. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R: MARIA TEREZA LEITE MONTALVAO. Adv(s).:
DF028272 - Tatiana Reis Domingues. R: ANA PAULA LEITE MONTALVAO. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. Intime-se a autora
para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 19h58. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.067320-4 - Procedimento Comum - A: VASCO TADEU SARAIVA CERQUEIRA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz
R da Fonseca Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio
Eduardo Fisher. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025200 - Mariana Oliveira Knofel, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. São
embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe. Tempestivamente opostos, estes embargos, no entanto, não podem ser
acolhidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022,
do NCPC, faltando ao recorrente o pressuposto de cabimento. As questões levantadas nos embargos guardam nítido caráter infringente da
decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. As questões pendentes do mérito já foram analisadas na resposta dos
embargos de fl. 486. Assim já decidiu este e. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOB QUESTÃO JÁ DEBATIDA. (...) 2. Os embargos
de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria
já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não
demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 3. Se os embargantes não concordam com a fundamentação
expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -,
e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser
deduzida por meio de outra via. 4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão
ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. Inexistindo qualquer vício a ser
sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da
matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. (TJDFT - Acórdão n.709036, 0100112262997APO, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO
ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/09/2013. Pág.: 125) Do exposto, deixo de acolher estes
embargos declaratórios, mantendo indene a sentença de fls. 440/450 e 486, na forma como lançada. Publique-se. Registro eletrônico. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 19h55. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 DESPACHO - Intime-se o recorrido (parte autora)
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