Edição nº 95/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016
Nº 2015.01.1.034180-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira, DF062599 - Moisés Batista de Souza. R: DAVID NASSER NASCIMENTO ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pediu a parte autora
a desistência da ação, conforme fls. 65. A parte ré não foi citada até este momento processual. Desnecessária, por conseguinte, sua prévia
anuência. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, nos termos do artigo 485, VIII, c/c artigo 354, caput, ambos do NCPC.
Revogo a decisão de fls. 24 e retiro a restrição promovida em relação ao veículo de placa JJK6440, conforme relatório em anexo. Eventuais
custas processuais finais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação da parte adversa. Transitada em
julgado esta sentença, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, sextafeira, 20/05/2016 às 14h56. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.103429-6 - Procedimento Comum - A: LAECIO JORGE SANTOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes
da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. ANTE O EXPOSTO,
dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes, em parte, os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Uma vez que o mútuo bancário em questão
foi celebrado sob a égide da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita se mostra, segundo inteligência iterativa dos pretórios, a cobrança da tarifa
de cadastro, porquanto nele expressamente estipulada, pela instituição bancária demandada. Malfere o artigo 51, inciso IV da Lei n.º 8.078/90,
mostrando-se, por conseguinte, abusiva e ilegal, estipulação contratual que impõe ao mutuário-consumidor o adimplemento de parcela de
despesas supostamente experimentadas pelo mutuante em razão da própria atividade empresarial de crédito, financiamento e investimento a
que se dedica. Forte nas razões "supra", impõe-se a condenação da parte ré à devolução, à parte autora, de R$ 371,93 - pertinentes a, "in
verbis", "Total do prêmio do Seguro de Proteção Financeira" - corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data
da celebração do contrato em questão, ou seja, 18 de maio de 2011, e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, "pro rata", com as custas processuais e os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos constituídos. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão em relação à parte autora, "ex vi" do artigo 98, § 3.º do
Código de Processo Civil. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 19h38. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.123648-9 - Monitoria - A: PRISMA FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao,
DF027195 - Grazielle de Paula Correa, DF031126 - Cleber Sipoli da Silva, DF034613 - Priscilla Carvalho Ferreira, DF038080 - Lucas Paulo
Pereira dos Santos, SE005035 - Joao Hagenbeck Parizzi. R: PAULO HENRIQUE SANTANA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LUIZ
ANTONIO DE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC,
artigo 487, inciso I). Condeno os corréus a pagar, de forma solidária, à parte autora R$ 16.000,00 corrigidos monetariamente, segundo índices
esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde 25 de outubro de 2008 e outros R$ 12.000,00,
desta feita corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
desde 10 de novembro de 2008. Arcarão os corréus, "pro rata", com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído
pela parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às
19h25. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.008310-6 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO TERRA GOYA LTDA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa
Coelho. R: SHEILA ALMEIDA PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Noticia a parte exequente, às fls. 75, a quitação da dívida vindicada
nos autos, requerendo a extinção da ação proposta. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, II, do NCPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se
houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016
às 14h58. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.035435-3 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: CAROLINA ASPESI DE BARROS BARRETO. Adv(s).: RJ129297 - Priscilla Gonzalez Cunha.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Com a finalidade de indenizar
a parte autora dos gastos suportados com a reparação do veículo por ela segurado, condeno a parte ré a lhe pagar R$ 2.411,39 corrigidos
monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde 09 de agosto de
2014. Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído
por aquela parte, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às
19h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.091120-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALINE FLYM BARBOSA. Adv(s).: DF037236 - Raquel Firmo Mesquita. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. Noticia a parte exequente, às fls. 220, a
quitação da dívida vindicada nos autos, requerendo a extinção da ação proposta. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento
no artigo 924, II, do NCPC. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento
do valor depositado às fls. 202, acrescido dos seus consectários legais, em favor do executado BANCO DO BRASIL S.A.. Transitada em julgado
esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 14h58. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.097534-8 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: LD COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO AMADOR DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: ROGERIO GOMES
AMADOR. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II do Código de Processo
Civil, porquanto prescrito em 10 de junho de 2014 o crédito reclamado pela parte autora. Eventuais custas processuais finais pela parte autora;
sem condenação, porém, em honorários advocatícios sucumbenciais à míngua de citação da parte adversa. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira,
19/05/2016 às 20h22. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.076110-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOANIR SERAFIM WEIRICH. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF08757E - Fernando Paz de Araujo Mello, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva,
DF10348E - Andre Araujo Costa. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo
Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. Certifico que em virtude de não ter constado o nome do patrono da parte ré na publicação anterior,
remeto a decisão de fls. 383-388 para que seja republicada com a correção devida, cujo teor segue abaixo: Ante o exposto, ao tempo em que
resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para
declarar a ilicitude da capitalização de juros no contrato de financiamento firmado entre as partes, e ainda, para DETERMINAR o recálculo do saldo
devedor da parte autora com base no Sistema de Amortização Constante - SAC e nas taxas de juros previstas no contrato, com a possibilidade
de devolução simples em caso de pagamento a maior pela parte autora, a ser abatido do saldo devedor, se houver, tudo a ser apurado em se
de liquidação de sentença. Por fim, em face da sucumbência recíproca e equivalente, as partes arcarão, em igual proporção, com o pagamento
das custas e demais despesas do processo, incluindo honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do
art. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC, observada a compensação quanto aos últimos (STJ, Súmula 306). Após o cumprimento do julgado, pagas as
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