Edição nº 95/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016
De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, fica a parte Requerente intimada, pela derradeira vez, a cumprir o 6º parágrafo da decisão de fl.
76 . Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 14h34. .
Nº 2014.01.1.194471-5 - Procedimento Comum - A: PAULO RICARDO BRAZEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. Certifico e dou fé que nesta data juntei
aos autos a petição da parte ré de fls.185/186 e petição da parte autora de fls. 187/189 . De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, fica a
parte Requerente intimada a se manifestar sobre o depósito . Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h42. .
Nº 2015.01.1.137228-3 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
DAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO NEHME. Adv(s).: (.). R: LUCIVANIA BARBOSA DA
SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos os Embargos à Monitória, às fls. 72/,118 protocolados de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 01/2015, fica parte autora intimada para manifestação. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 14h26. .
Nº 2011.01.1.032786-4 - Cobranca - A: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R:
ASSOCIACAO DOS MEDICOS DA ASA NORTE. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso. Diante do trânsito em julgado, torna-se possível
o processamento da fase de cumprimento de sentença, a pedido do credor, a quem cabe observar que a petição deverá ser instruída com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Na forma
do artigo 523 do NCPC, a planilha conterá os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará
dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção
monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos
bens passíveis de penhora, sempre que possível, e, desconhecendo-os, para informar se pretende a consulta de bens por meio dos sistemas
informatizados à disposição deste Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 526 do novo NCPC, poderá o devedor comparecer em Juízo para
pagar o valor do débito antecipadamente à manifestação do credor, quando evitará o acréscimo das custas da fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso, deverá o devedor apresentar a planilha do cálculo do débito que justificou a quantia paga, para, assim, evitar o acréscimo de
despesas elencadas no artigo 523 e seu parágrafo primeiro, desse diploma legal. Caso o devedor efetue o pagamento antecipadamente, deverá
o credor ser intimado para informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, apresentar a planilha da dívida remanescente, nos termos
acima, para a intimação do devedor, sem prejuízo da expedição de alvará em seu favor da quantia já depositada. Se o pagamento for parcial,
caberá ao credor apresentar a planilha, nos termos acima, quanto ao remanescente, atendendo ao disposto no §2º do artigo 523 do mesmo
diploma legal. Não havendo manifestação das partes, no prazo de 05 dias, ecaminhem-se os autos ao Contador para cálculo adas custas finais.
Os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a pedido de quaisquer delas. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 14h34. .
Decisao
Nº 2013.01.1.018794-8 - Rescisao de Contrato - A: RICARDO BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF005207 - Antonio Petronilo da Costa.
R: SS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF015559 - Josivan Almeida da Conceicao. Tratando-se de recurso de embargos de
declaração com pedido e probabilidade de modificação da decisão, necessário se faz, na atual sistemática processual, a oitiva da parte contrária
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante as disposições constantes no artigo 9º c/c artigo 1.023, § 2º, do CPC. Dessa maneira, manifeste-se o
réu sobre os embargos oferecidos pelo autor, no prazo acima assinalado. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h44. Manuel Eduardo
Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2011.01.1.027857-5 - Declaratoria - A: ANDREY ROSENTHAL SCHELEE. Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier,
DF11660E - Jorge Luiz Marinho Pinto Junior. R: DANIELA FREITAS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ZYNDYA ROSA DE ASPIAZU
SCHELEE. Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier. R: MAISA CECILIA PACHECO. Adv(s).: (.). R: JEFFERSON BORGES DE SOUZA.
Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora para: a)
DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel situado no Setor SMPW (Setor de Mansões Park Way), Quadra 24,
Conj. 04, fração "H", lote "00", Brasília-DF, celebrado com o requerido JEFFERSON BORGES DE SOUZA; b) CONDENAR a ré MAISA CECÍLIO
PACHECO, qualificada nos autos, promover a devolução do sinal no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) aos autores, devidamente
atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento
da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a
partir da publicação desta sentença. Em decorrência, declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/73. Transitada em julgado, aguardese pelo prazo legal o cumprimento de sentença, arquivando o feito no caso desinteresse da parte. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se,
recolhidas as custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 15h45. Clodair Edenilson Borin ,
Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.077448-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE JESUS NONATA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150 - Andre Jacques Luciano Uchoa
Costa. Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado
no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico
deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja
interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h04. .
Nº 2010.01.1.128645-7 - Revisional - A: EDLAINE MACIEL SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior.
R: AYMORE FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das
custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o
pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após
o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento
de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 16h27. .
1135