Edição nº 95/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016
Nº 2009.01.1.013589-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL.
Adv(s).: PR037007 - Paulo Fernando Paz Alarcon. R: MARIA JOCILEDA LOPES NUNES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha.
Diante disso, na forma do art. 485, inciso IV, CPC, extingo o processo de execução e os embargos à execução sem a resolução do mérito.
Condeno a exeqüente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em relação ao processo de execução que arbitro, na forma do
art. 85, CPC, em R$ 1.550,00. Em relação aos embargos à execução, considerando que a embargada deu causa à presente demanda, tendo
distribuído a ação de execução em data posterior à distribuição da ação revisional, condeno-a ao pagamento de custas. Sem honorários, eis
que não foi apresentada defesa. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivese. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 17h32. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.027311-3 - Liquidacao Por Arbitramento - A: MARIA JOCILEDA LOPES NUNES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF07007E - Heverton Jose Mamede. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785
- Marcos Vinicius Ottoni. Despachei nos apensos. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 17h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.027965-2 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA JOCILEDA LOPES NUNES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF06835E - Diogo Bastos Pohren, DF07007E - Heverton Jose Mamede. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF10124E - Fabiola Esteves Rocha, DF10803E - Fernando Marcus Fernandes Ferreira.
Despachei nos apensos. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 17h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.093269-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CREUZA ALVES DA ROCHA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna,
SP012199 - Paulo Eduardo Dias de Carvalho. Fica a exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, bem
como informar se dá quitação ao débito com o valor penhorado. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 17h36. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.062344-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CLARICE ALVES DANTAS. Adv(s).: DF014992 - Cezar Augusto
Wertonge Santiago. R: ADRIANO DE SOUZA LUDOVICO. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. Certifico e dou fé que, nos termos da
certidão de fls. 148, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 31/05/2016, às 14h. Certifico, ainda, que junto aos autos AR
de intimação de testemunha expedido pela parte autora, às fls. 155/156. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 18h41. .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.101396-6 - Monitoria - A: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029379 - LAIANA VERAS DE
NOVAIS. R: SAN FRANCISCO REST LTDA EPP. Adv(s).: DF029407 - CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU. JULGAMENTO - Ante
o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes
de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do
NCPC. Sem condenação em honorários nos termos do acordo. As partes renunciam ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado com o
proferimento dessa sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 12h48. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.119904-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF023165 - Diogo
Fonseca Santos Kutianski, DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski, DF036860 - Andre Vitor Berto Lucas, DF10743E - Leonardo de
Miranda Alves, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: CONTINENTAL CONST E INCORP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ELIAS ABDALLAH NAOUM. Adv(s).: (.). R: RAMEZ ABDALLAH NAOUM. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA
HIPOTECARIA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz fica o autor intimado a retirar o termo para registro da penhora e comprovar a devida averbação,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se entender que desistiu da constrição. Encaminhe-se as intimações que estão na contracapa dos autos.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 14h19. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.053164-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GERDAU ACOS LONGOS SA. Adv(s).: GO010220 - Mario Pedroso. R:
INFINITA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF025991 - Igor Mendonca Goncalves. Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais
de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, fica o réu intimado a se manifestar, no mesmo prazo,
se tem interesse na extinção do feito (art. 485, §6º, do NCPC), ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se
intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 14h40. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.175111-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: PEDRO RIBEIRO DA SILVA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não tendo havido citação, homologo o requerimento
de desistência do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. A parte
autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC. Sem honorários. Deixo de oficiar o DETRAN/DF
para que dê baixa em restrição sobre o veículo objeto da inicial, vez que não houve determinação deste Juízo neste sentido. Deixo, também,
pelo mesmo motivo, de oficiar os órgãos de proteção de crédito. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre desde
já, com o proferimento da presente sentença. Retornem os autos ao arquivo. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 14h45. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.096211-7 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE ALEX BOTELHO DE OLIVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar
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