Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
pedido de conversão de precatório em requisição de pequeno valor, renunciando ao valor que ultrapassar dez salários mínimos. Para tanto,
afirmou não haver impedimento legal a impossibilitar a conversão requerida. Colacionou entendimento jurisprudencial a fim embasar as suas
teses. Por sua vez, o executado requereu o indeferimento do pedido, sob o fundamento de impossibilidade de conversão após a expedição da
requisição, bem como ante o disposto no art. 87, parágrafo único da ADCT, que não autoriza o exercício da faculdade de renúncia a qualquer
tempo. Para análise do pedido, cabe inicialmente esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento ressalvando a
impossibilidade de conversão de precatório em RPV, quando aquele tenha sido expedido anteriormente à entrada em vigor da EC nº 37/02. Por
outro lado, sendo expedido o precatório em data posterior à edição da Emenda Constitucional nº 37/2002, inexiste óbice a sua conversão em RPV.
No mesmo sentido foram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV. EXPEDIÇÃO POSTERIOR À EC 37/02. Afigura-se possível a conversão de
precatório expedido em Requisição de Pequeno Valor, desde que a expedição do precatório tenha ocorrido após a EC nº. 37/02. Precedentes
desta Câmara. Na espécie, como fora expedido um único precatório para o crédito principal e os honorários, deverá ser excluído deste precatório o
crédito relativo aos honorários de titularidade do procurador, o qual deverá ser pago mediante a expedição de nova RPV. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC." (Agravo de Instrumento Nº 70034281568, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 17/02/2010) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ( RPV ). È possível converter em RPV precatório expedido após a
vigência da Emenda Constitucional nº 37/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039518733, Terceira
Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 22/02/2011) No caso em apreço, verifica-se
que a data de expedição do precatório é 17/09/2013 (fl. 324), ou seja, quando então já vigorava a Emenda Constitucional nº 37/02, instituidora
da Requisição de Pequeno Valor. Portanto, mostra-se possível a conversão do precatório expedido para RPV, ante a renúncia externada pela
parte exequente ao limite de dez salários mínimos (fl. 347). Assim, ratifico a decisão de fl. 349 e defiro o pedido formulado às fls. 342/344 para
conversão do Precatório em RPV. Expedida a requisição, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 14h21. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.094254-0 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014749 - Lucas Ribeiro
Almeida Neto. R: CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho, Nao Consta Advogado. R:
CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA A. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. R: MARIZA GRAZIA BONACCORSI DUTRA.
Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos
autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e
de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão
o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma
diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 17h33. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.124656-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF026070 - Walison de Melo
Costa, DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. R: PAPELARIA E UTILIDADES DINAMICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS
EDUARDO RODRIGUES LIMA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO MARCELO DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Intime-se o exequente para promover o andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira,
09/05/2016 às 17h48. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.036215-8 - Procedimento Comum - A: EDINALDO DAS NEVES MIRANDA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros
Marques de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de Queiroz, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Tendo em
vista o teor da petição de fls. 153, desconstituo o perito nomeado anteriormente. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, e
que a Resolução nº 127/2011, do CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/2011 do TJDFT determinam que o pagamento dos honorários
periciais serão pagos pelo TJDFT, nomeio como "expert" do Juízo o Dr(a). GERALDO MAGELA VIEIRA, com dados no cadastro da Corregedoria,
tel.: 81260123, endereço eletrônico: [email protected], o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, juntar proposta de honorários
e para, uma vez aprovada, apresentar, em 30 (trinta) dias, laudo pericial. Saliento, desde já, que os honorários periciais deverão limitar-se a R$
1.191,96 (um mil, cento e noventa e um reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53/2011, alterada pela
Portaria GPR nº 138 de 26/01/2015, e que serão pagos somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 6º da referida Portaria
Conjunta. Destaco, também, que poderá ser feito adiantamento de até R$ 417,19 (quatrocentos e dezessete reais e dezenove centavos), desde
que comprovada à necessidade deste valor para realização da perícia. Promova a Secretaria sua intimação para dizer se aceita o encargo e
propor honorários. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 14h54. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.030575-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA SHCES QUADRA 1303 BLOCO E. Adv(s).: DF014968 Elisabeth Leite Ribeiro. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF017692 - Izailda Noleto Cabral, DF025718
- Graciela Renata Ribeiro, Proc(s).: 25718 - PR-NAO INFORMADO. Intime-se a CAESB para atender corretamente a decisão de fl. 284. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 17h24. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.136746-4 - Procedimento Comum - A: ALTAIR FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos, DF039048 - Priscilla Carrijo Mayeda. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos e etc. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas
e debatidas. Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao
esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o(a) autor(a) não se opõe a uma ou outra cláusula especificamente, mas seu
pedido dirige-se à declaração de abusividade dos descontos em conta bancária. Para tanto, ancora-se na tese do "superendividamento", com a
afirmação de ilegalidade dos descontos que suplantam o limite de 30% (trinta porcento) estabelecido na legislação aplicada. Ademais, não há
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