Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO
MORAL PRESUMIDO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Tratando-se de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, dispensa-se a comprovação
do dano moral aduzido, uma vez que o abalo à honra em tais casos é presumido. 3. Caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil,
demonstrada pela existência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade, correta é a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais. 4. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade,
e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por
sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão n.929372, 20150110783173APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 150)(Grifei) Presentes os requisitos necessários
à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, quais sejam, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever
das requeridas de indenizá-los. Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É sabido que à míngua de dados objetivos para a
fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para seu arbitramento, tais como: a capacidade
econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito. Atentando-se, ainda, que a indenização
deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento
por parte da autora. A capacidade econômica da requerida é notória. Por sua vez, os dados constantes do processo, traduzem um padrão
de vida moderado da autora, sobretudo por tratar-se de servidora pública. A natureza e extensão do dano foram consideráveis e não ficaram
circunscritas ao âmbito pessoal da autora, uma vez que se viu impossibilitada de pleitear crédito em seu nome, em face da ilegal manutenção da
restrição promovida pelas requeridas. No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, também
os tenho como consideráveis. Com base nos argumentos acima alinhavados, tenho que a indenização por danos morais no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados. Por fim, oportuno salientar que, embora a parte autora não
tenha exposto nos pedidos finais o requerimento para que o contrato nº 040040555120 e para que fossem declarados inexistentes os débitos
dele decorrentes, note-se que se infere logicamente da narrativa dos fatos. Assim, entendo como pedido implícito da autora, fato que não fere o
princípio da adstrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REBOQUES. INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO
DE OBTER A DEVOLUÇÃO DOS BENS. RESCISÃO DO CONTRATO. PEDIDO IMPLÍCITO. I. O pedido deve ser deduzido da análise de toda
a petição inicial, mediante uma interpretação lógico-sistemática. Não fere o princípio da adstrição a análise de pedido implicitamente formulado
correlato com a causa de pedir e com os requerimentos finais. II. Deu-se provimento ao recurso para anular a sentença. (Acórdão n.933058,
20100110693393APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016.
Pág.: 250) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECRETO A RESCISÃO do contrato
nº 040040555120. Por consequência DECLARO INEXISTENTES os débitos dele decorrentes. Ainda, CONDENO a requerida a: 1) Indenizar a
autora pelos danos morais suportados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento; 2) Retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 4.5000,00 (quatro mil
e quinhentos reais). Sem prejuízo da determinação acima, oficie-se ao SPC e SERASA determinando a retirada do nome da requerente, caso
se encontre inserido em seus cadastros por solicitação da parte requerida em virtude de qualquer dívida atrelada ao contrato nº 040040555120.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do NCPC/2015. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). O
pagamento deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica
condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 13 de maio de
2016. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
CITAÇÃO
Nº 0701296-04.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DE ASSIS COSTA
NASCIMENTO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF02221 - RODRIGO BADARO
ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701296-04.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA NASCIMENTO RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A S E N T
E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório
(artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015, eis que não há necessidade
de produção de outras provas, além das que constam nos autos. DAS PRELIMINARES Havendo a correspondência entre as partes da relação
jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa
da conduta por parte da ré diz respeito a o mérito da questão e será analisada no momento oportuno. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia
a determinar se o valor de R$ 2.817,00, que o autor pretende declarar inexistente, é devido ou não pela requerida requerida. O autor narra
que aderiu ao programa governamental denominado "Morar Bem", firmando com a requerida contrato de promessa de compra e venda, tendo
como objeto um imóvel localizado no RESIDENCIAL PARQUE DO RIACHO FUNDO II, CONDOMINIO 16, BLOCO G. APT. 302, pelo preço de
R$ 74.000.00. Salienta a parte autora que a data prevista para a entrega das chaves seria dia 19/12/2014, o que não havia ocorrido, todavia,
até o ajuizamento desta demanda. De acordo com o autor, informações deram conta que a entrega das chaves não foi efetuada devido a uma
dívida em aberto no valor de R$ 2.817.00, que ele entende indevida. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na lei n.
8.078/1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. A relação contratual em referência
deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. No caso em exame, o autor/consumidor,
mesmo sendo vulnerável, não se mostra hipossuficiente, possuindo condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações,
fazendo valer, portanto, a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, que dispõe que o
ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por essas razões, deixo de acolher o pedido do autor objetivando a
inversão do ônus do prova (art. 6º, VII, do CDC). Após detida análise dos autos, principalmente dos documentos de ID 515827, nos quais o autor
apôs sua assinatura, verifica-se que ele recebeu as chaves do imóvel; realizou a vistoria do imóvel; bem como recebeu o manual do proprietário
e o termo de garantia. Destaque-se que todos esses documentos acima mencionados são datados do dia 19/12/2014, ou seja, a mesma data
em que o requerente afirmou que as chaves do imóvel não haviam sido entregues a ele. Ainda, no documento de ID 1843605, denominado ?
habite-se?, pode ser facilmente visualizado que sua expedição se deu aos 19/12/2014. É sabido que para verificar se houve atraso na entrega
do imóvel, deve-se considerar o prazo estabelecido no contrato e a data da efetiva entrega das chaves ao comprador. Como o próprio autor, em
sua inicial, informou que a data para a entrega das chaves era dia 19/12/2014, e, ante o teor do documento de ID 515827, foi o que efetivamente
aconteceu, não houve mora por parte da requerida, sendo, assim, até que se prove o contrário, legítimas as cobranças do período de janeiro
a dezembro de 2014, no importe de R$ 2.845,48 (ID 1843610), que não se confundem com o financiamento no valor de R$ 74.000,00, cujas
parcelas, em regra, só poderiam ser cobradas após a averbação do ?habite-se? no Ofício de Registro de Imóveis responsável, uma vez que é
condição para obter o financiamento imobiliário. A requerida, em sua contestação, asseverou que na verdade, a dívida do requerente refere-se
à juros de carência de financiamento, em razão do requerente não ter sido adimplente junto ao agente financeiro, que cobrou os valores não
quitados da própria parte requerida que atuou também como fiadora. O autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo de réplica, não se
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