Edição nº 89/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de maio de 2016
Nº 2014.01.1.031386-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOAQUIM DOS SANTOS RAMOS. Adv(s).: DF007917
- Sergio de Freitas Moreira. R: WILBER SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043052 - Bruno Ferreira de Sousa Silva. 1 - Verifico que o advogado
da parte autora possui poderes para "receber, dar quitação" (fl. 07). Assim, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a nova proposta e
o demonstrativo do débito, ambos acostados às fls. 194/196, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Indefiro o pedido de intimação da parte ré para
pagamento em 24 horas da primeira parcela do débito, uma vez que o valor em questão foi depositado judicialmente no prazo acordado pelas
partes, qual seja, entre os dias 15 e 20 dos meses subsequentes. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 192/193, em
favor da parte autora. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 13h59. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.198234-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE HABLE. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva. R: JORGE
ISSAMU MATSUOKA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NEIDE MARTINS RIBEIRO MATSUOKA. Adv(s).: (.). Certifico que,
nesta data, juntei o mandado de avaliação de fls.161/167 retro, devidamente cumprido. De ordem, manifestem-se as partes sobre o laudo de
avaliação do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 14h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.119257-6 - Procedimento Comum - A: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA QUEIROS NETO. Adv(s).: DF026559 - Sarah
Guimaraes de Matos. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: CONSTRUTORA BORGES
LANDEIRO LTDA ME. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Diante do exposto, defiro o pedido de fl. 258/259, restituindo o prazo
das rés para insurgirem-se contra a decisão de fl. 79/81, pelo prazo legal, começando a fluir a partir da publicação desta decisão. Seguem as
informações. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 14h. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.089263-6 - Embargos de Terceiro - A: CELIO PIMENTA NEVES. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DATA PRINT INFORMATICA. Adv(s).: (.). R: ELIVAINE ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.).
Ante o exposto, considerando a ausência do interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e resolvo o processo sem avanço no mérito, nos
termos dos arts. 330, III, c/c o 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, venham os autos
conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os
autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado, salvo a procuração. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 14h04. Débora
Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.103414-2 - Monitoria - A: MOVEIS VEGGAS LTDA. Adv(s).: DF041950 - Luiz Eduardo Ruas Barcellos do Monte. R: IRINEU
DIAS CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados
das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado
da parte requerida. Com o resultado, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte ré, observando os endereços já
diligenciados. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação
por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 14h06. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.083771-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMBRASEN CIA BRAS EM SOLUCOES DE ENGENHARIA. Adv(s).:
DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF025279 - Danilo Batista Soares, PR068167 - Aline Dias Albuquerque Casarino. R: CONSTRUSSATI
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF00672A - Israel Mendonca Souza. Intime-se pessoalmente a autora para regularizar a
representação processual no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 16h19. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.068876-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: ROGER CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRACIANA GARCIA LOBO.
Adv(s).: DF025391 - Lia Lilian Goncalves Campos. R: ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF025391 - Lia Lilian Goncalves
Campos. Proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa
ao RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF. Caso a primeira reste frutífera, proceda-se a penhora com o registro da constrição no sistema Renajud,
nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta
decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio
da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para
eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação,
expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando
o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do
NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob
pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969,
com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil
(leasing). O resultado da pesquisa INFOJUD deverá ser armazenado em pasta própria. Não logrando êxito em nenhuma diligência, intime-se o
autor para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016
às 14h51. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.181650-7 - Reparacao de Danos - A: MARCIA LIMA BARBOSA. Adv(s).: DF031218 - Mayko Di Gomes Santos. R:
ESPOLIO DE WILSON AGUIAR FERREIRA. Adv(s).: DF010930 - Nilton Mendes Gomes. LITISCONSORTE PASSIVO: WELLIA AGUIAR
FERREIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação em que a autora pretende a transferência da propriedade de bens apreendidos pela autoridade policial
em razão de crimes praticados por Wilson Aguiar Ferreira, sob o fundamento de que foi vítima dos crimes, e tem direito aos bens a título de
indenização. A autora chegou a abrir inventário para obter nomeação de inventariante para representar o espólio de Wilson Aguiar Ferreira,
sem sucesso, pois, conforme informa à fl. 285, o inventário foi extinto, pois considerou-se que a autora não tinha crédito líquido e certo que a
legitimasse a pedir a abertura do inventário. Assim, após longa tramitação do feito, a decisão de fl. 293 determinou a habilitação de todos os
herdeiros do falecido, diretamente no polo passivo. Em atenção a essa determinação, a autora informou que o falecido deixou um único herdeiro o
filho Wesley Monteiro de Aguiar, menor, que deve ser representado por sua mãe Maria Samaria de Aquino, e pediu a sua citação no endereço de
fl. 295, penúltimo parágrafo. Defiro a inclusão de Wesley Monteiro Aguiar no pólo passivo, em substituição do Espólio de Wilson Aguiar Ferreira.
À Secretaria para as retificações devidas. Cite-se o réu Wesley, por intermédio de sua representante Maria Samaria de Auquino, no endereço
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