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TJDFT 16/05/2016 -Pág. 1007 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 89/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de maio de 2016

Nº 2009.01.1.156851-7 - Obrigacao de Fazer - A: HELIO GUILHERME DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF031770 - Vitor Perdiz de Jesus Borba. R: GENERAL MOTORS
DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF029005 - Bruna Silveira. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo (fl. 835) em favor
da SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA. Recolhidas as custas, dê-baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 15h. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.174678-7 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004588 - Felix Angelo
Palazzo, DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF09980E - Monica Garcez Curado. R:
MICHAEL SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de execução proposta por UNIPLAC - UNIÃO EDUCACIONAL
DO PLANALTO CENTRAL em face de MICHAEL SILVA DE ALMEIDA. À fl. 94, a parte exequente pleiteou pela extinção do feito, em razão da
quitação do débito. Satisfeita a obrigação, conforme manifestação da parte credora, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, do
NCPC. Levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte credora, mantenho os honorários já fixados (art. 827, § 2º, NCPC).
Custas, se houver, pelo devedor. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 18h10.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.134189-7 - Procedimento Sumario - A: MARCOS RODRIGUES LUCAS JUNIOR. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires
Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP046005 - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle, SP154694 Alfredo Zucca Neto. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: SP046005 - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle, SP154694
- Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP046005 - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle, SP154694 - Alfredo Zucca Neto.
Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS RODRIGUES LUCAS JUNIOR, em
desfavor de SÃO MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÃO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e
ROSSI RESIDENCIAL S.A, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização
referente à desvalorização sofrida pelo autor em razão da inexistência de praça de esporte de uso exclusivo do condomínio, no valor de R$
6.988,25 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde a data
de elaboração do referido laudo pericial, 17.03.2015, e ainda, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação nestes autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência
mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros
legais (CPC, art. 20, § 3º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 14h39. Luciano dos
Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.140608-6 - Consignacao Em Pagamento - A: FRANCIS LEANDRO DE SOUZA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática
Jurídica da Faculdade Uniceub. R: MICAEL BEZERRA NEVES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tecidas estas considerações, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCIS LEANDRO DE SOUZA em desfavor de MICAEL BEZERRA NEVES ME, partes qualificadas
nos autos, para declarar extinta a obrigação relativa ao cheque nº 850048, emitido em 23.12.2012, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco
reais). Outrossim, confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida à fl. 17. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte ré, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 18h36. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.046519-4 - Procedimento Comum - A: CARLI PEREIRA CALDEIRA. Adv(s).: DF014870 - SHIGUERU SUMIDA. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: HOSPITAL ALVORADA DE BRASILIA. Adv(s).:
(.). R: WALBRON STECKELBERG. Adv(s).: (.). DECISAO - Acolho os embargos de declaração de fls. 550/551. Defiro o pedido de gratuidade
de justiça. Aguarde-se o retorno dos mandados de citação. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 14h07. Jayder Ramos de Araújo,Juiz
de Direito.
Nº 2016.01.1.053011-0 - Procedimento Comum - A: DIRCEU TISSIANI MOURTHE STARLING. Adv(s).: DF027709 - JOAO PAULO
INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Não há conexão com o processo nº
2015.01.1.006119-7, o qual já foi, inclusive, sentenciado. Retorne-se para distribuição aleatória. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 17h47.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.140139-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOSPITAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos
Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: CT PLANOS DE SAUDE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a
parte autora/exequente não se manifestou sobre a ordem precedente, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias. De ordem do MM.
Juiz, envio os autos à expedição, a fim de intimar pessoalmente a parte autora/exequente, por AR, para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias,
cumprindo as ordens precedentes, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III, §1º). Esta certidão também será enviada
à publicação, para ciência do advogado constituído. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 09h37. .
Nº 2007.01.1.101490-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FABIO AUGUSTO CALHEIROS CARVALHO. Adv(s).: DF014743 - Eliane
Cristina Pestana. R: EDN CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA ACINCO LTDA. Adv(s).:
DF032912 - Antonio Ribeiro dos Santos. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre
o resultado da pesquisa às fls. retro, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para fins de citação, bem como traga uma
contrafé para cada endereço que requerer que seja diligenciado. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 12/05/2016 às 13h39. .
Nº 2014.01.1.079647-3 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: ITAMAR DA SILVA LIMA. Adv(s).: GO037462
- Wellington Pereira Alves. Juntei o ofício retro. Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte sucumbente
intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 dias, cujos cálculos encontram-se na contracapa dos autos.
Ressalto que a referida guia deverá ser retirada na página do TJDFT na internet (www.tjdft.jus.br), opção "Serviços", item "Guia de Custas".
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