Edição nº 87/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016
ao(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s). Caso a Serventia Judicial não constate endereços ainda não diligenciados, expeçam-se ofícios às
concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal - CAESB e CEB - e as concessionárias de telefonia - VIVO, OI, TIM e CLARO - para que
informem a este Juízo o endereço da parte requerida que eventualmente possuam em seus cadastros informatizados. Aguarde-se, em cartório, a
devolução dos respectivos ofícios, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Findo o prazo assinalado, com as respostas aos ofícios juntadas, reiteremse aqueles ainda não respondidos. Após, na proporção em que forem juntadas as respostas, expeçam-se os instrumentos destinados à citação/
intimação aos endereços ainda não diligenciados. Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o
que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada. I. Brasília - DF,
terça-feira, 10/05/2016 às 16h27. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.052458-9 - Monitoria - A: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF015793 - Carlos Andre Moraes
Milhomem de Sousa. R: LENIR MARIA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita,
sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Cite(m)-se,
para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC. Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão)
o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC). I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 16h33.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.053000-7 - Procedimento Comum - A: HECTS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).:
DF042905 - Italo Sa de Oliveira, DF047013 - Joao Paulo de Oliveira da Silva, DF048977 - Lais Alves Valente. R: MNB ENGENHARIA LTDA ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Preambularmente, constato que a parte autora descumpriu o disposto no art. 319, VII, do CPC. Contudo, tomo
por prescindível emenda que o retifique. A uma, porque o espírito que anima o Código de Processo Civil de 2015 é a tônica da autocomposição,
razão pela qual tenho que a realização de audiência conciliatória vá ao encontro a este paradigna. A duas, porque apenas o repúdio expresso
de ambas as partes elidiria a realização do ato (art. 334, § 4º, I, do CPC); o que não seria o caso destes autos. Assim, designe-se data para a
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC), que se realizará nas dependências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, localizado nas dependências do Tribunal de Justiça do DF e Territórios, Praça do Buriti, Fórum de Brasília, Bloco A,
10º andar, Brasília-DF. Cite(m)-se e Intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para a Audiência Conciliatória (art. 334 do CPC), com as advertências
do art. 250 do CPC: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte
autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia
seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC). Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora
será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC). Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Deduzidas
eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do
CPC. Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 16h22. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.074708-6 - Cumprimento de Sentenca - R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP108911
- Nelson Paschoalotto. A: ELISABETH DE FIGUEIREDO ALVES. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. Intime-se a parte exequente
para se manifestar quanto o adimplemento da obrigação, noticiado pelo executado conforme depósito de fls. 184, oportunidade em que o valor
bloquedo através do sistema BACENJUD, fls.176/177, será desbloquedo. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 16h37. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.052096-3 - Procedimento Comum - A: IDENILDA CASTRO DE SOUSA. Adv(s).: DF030688 - Oscar Alexandre da Silva
Muniz. R: FRANCISCO PEREIRA SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Incialmente, intime-se a parte requerente para comprovar a sua
hipossuficiência. A leitura da inicial evidencia que sua redação tomou por base dispositivos do recém-revogado Código de Processo Civil de
1973. Venha, pois, emenda, observados TODOS os requisitos do art. 319 do CPC2015. Caso seja intento do requerente deduzir pretensão de
Tutela de Urgência, deverá observar as prescrições legais a ela concernentes, inscritas nos artigos 300 e seguintes do CPC2015. Caso seja
intento do requerente que este Juízo, quando da prolação de sentença, aprecie precedentes jurisprudenciais que entende pertinentes ao caso
(art. 489, VI, do CPC2015), deverá ele, em relação a cada uma das ementas que colacionar em sua peça de abertura, promover o confronto
analítico entre a hipótese fática apreciada pela Corte Julgadora e a lide que veicula. Venha a emenda SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, "caput" e parágrafo único, do CPC2015). I. Brasília - DF, terçafeira, 10/05/2016 às 16h26. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.058108-0 - Procedimento Comum - A: HERMANO FELIPE CAMPOS FERRO. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana. R:
AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. A: MARCELA DE ASSIS. Adv(s).: (.). , julgo parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a requerida a pagar a título de compensação por danos morais R$ 2.000,00 para cada autor, corrigidos pelo INPC desde a data da
presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência preponderante dos autores,
condeno as partes às custas e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a requerida e 80% para os autores. Fixo os honorários de
sucumbência em 10% do valor da causa (R$ 4.197,60). Sem mais requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às
16h35. Andre Gomes Alves , Juiz de Direito Substituto .
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