Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
tendo como credor GILDEMAR JOSE BEZERRA CRISPIM e como devedor DINAMICA ENGENHARIA LTDA e em cumprimento à determinação
judicial proferida às fls. 322 pelo Dr. ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito, conforme adiante transcrito: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora. Posto isso, determino
o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo. De outro giro, determino a imediata transferência da quantia
bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Lavre-se
o respectivo termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do NCPC. Transcorrendo "in
albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada,
acrescida dos consectários legais, em favor do credor GILDEMAR JOSÉ BEZERRA CRISPIM. Após, intime-se a parte credora para retirar o
alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 16h43. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito. LAVROU-SE O PRESENTE TERMO para que seja(m) havida(s) como penhorada(s) a(s) quantia(s) de R$ 7.617,33 (sete mil,
seiscentos e dezessete reais e trinta e três centavos), pertencente a DINAMICA ENGENHARIA LTDA, CNPJ n.º 00.229.427/0001-66, penhora
esta realizada através do sistema BACENJUD, com a devida transferência da(s) retro referida(s) quantia(s) penhorada(s) para Conta Vinculada
a este Juízo da 1.ª Vara Cível de Brasília junto à Agência 4200-5, do Banco do Brasil S/A, ficando como fiel depositário(a) o(a) Gerente daquela
Instituição Bancária. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 16h36. .
Nº 2010.01.1.108208-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PIERRE ROCHA. Adv(s).: DF005707 - Francisco Barbosa de Morais. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: ELAINE APARECIDA NUNES ROCHA. Adv(s).: (.). Certifico que em
cumprimento a Portaria nº 01, de 05/06/2012, deste Juízo, fica a parte devedora intimada da penhora realizada, conforme termo abaixo transcrito,
para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao(s) 03 de maio de 2016 às 16h48, nesta Cidade de Brasília-DF, nos autos da
Ação de Cumprimento de sentença, processo n.º 2010.01.1.108208-7, que se encontra em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo
como credor PIERRE ROCHA e ELAINE APARECIDA NUNES ROCHA e como devedor BANCO DO BRASIL SA (Baixa com Ofício) e em
cumprimento à determinação judicial proferida às fls. 429 pelo Dr. ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito, conforme adiante transcrito:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo,
convertendo-se o depósito em penhora. Lavre-se o respectivo termo. Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto nos §§ 2º
e 3º do artigo 854 do NCPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará
de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores PIERRE ROCHA e ELAINE APARECIDA
NUNES ROCHA. Após, intimem-se os credores para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Brasília
- DF, terça-feira, 19/04/2016 às 11h54. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito. LAVROU-SE O PRESENTE TERMO para que seja(m) havida(s)
como penhorada(s) a(s) quantia(s) de R$ 5.040,59 (cinco mil, quarenta reais e cinqüenta e nove centavos), pertencente ao BANCO DO BRASIL
S.A., CNPJ n.º 00.000.000/0001-91, penhora esta realizada através do sistema BACENJUD, com a devida transferência da(s) retro referida(s)
quantia(s) penhorada(s) para Conta Vinculada a este Juízo da 1.ª Vara Cível de Brasília junto à Agência 4200-5, do Banco do Brasil S/A, ficando
como fiel depositário(a) o(a) Gerente daquela Instituição Bancária. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 16h53. .
Nº 2014.01.1.133995-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO SILVA DO AMARAL. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira.
R: AUGUSTO DE FREITA MACHADO. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira. Certifico que em cumprimento a Portaria nº 01, de
05/06/2012, deste Juízo, fica a parte devedora intimada da penhora realizada, conforme termo abaixo transcrito, para, querendo, manifestar-se,
no prazo de 5 (cinco) dias. Ao(s) 03 de maio de 2016 às 16h24, nesta Cidade de Brasília-DF, nos autos da Ação de Cumprimento de sentença,
processo n.º 2014.01.1.133995-9, que se encontra em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como credor SERGIO SILVA DO AMARAL
e como devedor AUGUSTO DE FREITA MACHADO e em cumprimento à determinação judicial proferida às fls. 87 pelo Dr. ISSAMU SHINOZAKI
FILHO, Juiz de Direito, conforme adiante transcrito: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para
conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Lavre-se o respectivo termo. Intime-se a parte devedora
da penhora, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do NCPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida
constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor
do credor SÉRGIO SILVA DO AMARAL. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação
do seu crédito. Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2016 às 12h. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito. LAVROU-SE O PRESENTE TERMO para que
seja(m) havida(s) como penhorada(s) a(s) quantia(s) de R$ 1.608,43 (um mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos), pertencente a
AUGUSTO DE FREITA MACHADO, CPF n.º 867.452.801-59, penhora esta realizada através do sistema BACENJUD, com a devida transferência
da(s) retro referida(s) quantia(s) penhorada(s) para Conta Vinculada a este Juízo da 1.ª Vara Cível de Brasília junto à Agência 4200-5, do Banco
do Brasil S/A, ficando como fiel depositário(a) o(a) Gerente daquela Instituição Bancária. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 16h30. .
Nº 2015.01.1.031259-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GUARA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes. R: BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei a estes autos o mandado de fls. 77/78, NÃO CUMPRIDO. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º
01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte autora para falar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, devendo
atualizar o endereço da parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho
de 2012, deste Juízo, e ante a inércia da parte autora em atender a determinação acima, automaticamente PERMANECERÃO OS AUTOS EM
CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima,
e, ante a inércia da parte autora em promover andamento do feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover
andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 16h41. .
Nº 2015.01.1.055031-6 - Procedimento Comum - A: SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST. Adv(s).: DF006546 - Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes. R: COSME SOARES DE MENEZES. Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega. A: SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM NO TRANSPORTE SENAT. Adv(s).: DF006546 - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. . Certifico que em cumprimento à Portaria
n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da contestação e documentos juntados. Prazo
de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 16h44. .
Nº 2015.01.1.128450-6 - Monitoria - A: LAMINACO MARTINS ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA EPP. Adv(s).: DF037447 - Joaquim
Teixeira de Brito. R: GUILHERME VINICIUS MACIEL ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes
autos o mandado de fls. 27/29, NÃO CUMPRIDO. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo,
faço vista dos autos à parte autora para falar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, devendo atualizar o endereço da parte ré. Prazo de
5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, e ante a inércia da
parte autora em atender a determinação acima, automaticamente PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta)
dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em
promover andamento do feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 16h43. .
Nº 2015.01.1.138762-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: VALDIR MENDES ZICA. Adv(s).: DF013142 - Valdir Mendes Zica. R:
VICTOR MELO DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos os mandados de fls. 40-42 e 43-45,
AMBOS NÃO CUMPRIDOS. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 16h40. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei CONTESTAÇÃO às fls.
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