Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, considerando o retorno dos presentes autos da e. Turma Recursal, fica a
parte credora intimada a requerer, caso queira, o cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá apresentar a planilha com atualização
do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença pela parte credora,
devidamente acompanhado da planilha de atualização do débito, DE ORDEM, a parte devedora deverá ser intimada a pagar, voluntariamente, o
valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se refere o art. 523, §1º do CPC. Quitado
o débito, desde já, DE ORDEM, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Não havendo pagamento
voluntário, acresça-se ao valor do débito a multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC) por meio de simples cálculo aritmético, encaminhando os autos
para as providências executórias via BACENJUD ou RENAJUD. Frustradas essas diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação no
endereço da parte devedora. Frustrada a diligência, via Oficial de Justiça, DE ORDEM, intime-se a parte credora a indicar bens de propriedade da
parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2016 18:19:18.
SENTENÇA
Nº 0703410-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIS SOARES LACERDA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0703410-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS SOARES LACERDA
RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de CONHECIMENTO, sob
o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ANDRE LUIS SOARES LACERDA em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Dispensado o
relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora reclama danos materiais e morais, em face de dano a sua bagagem
quando em viagem ao exterior. De outro lado, a empresa ré argui ilegitimidade ativa e no mérito aduz a inexistência de danos materiais e morais.
Requer ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Realizada a audiência de conciliação não chegaram as partes a um acordo. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito não requer a produção de prova
em audiência. Quanto `à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, não merecem prosperar suas argumentações, mormente em face de
constar no formulário de fl.12 o nome do autor e das demais evidências acostadas aos autos. Rejeito a preliminar vergastada e passo ao exame
do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja
destinatária final é a parte autora. A lide deve ser solucionada sob o prisma do Sistema Jurídico autônomo instituído pelo Código de Proteção e
Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. O quadro delineado nos autos revela que o autor
ao retirar sua bagagem no destino reportou à ré que sua mala havia sido danificada (fl.12); que tentou resolver a questão administrativamente,
sem êxito; que teve gasto com deslocamento ao aeroporto para tentar solucionar a questão (fl.17). Evidente o dano causado à bagagem do
autor, conforme demonstra a fotografia acostada aos autos (fls.14). O artigo 734, do CC, estabelece que o transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. Se o transportador, por
sua conveniência, deixa de conferir o estado da mala no instante do despacho da bagagem é válida a declaração do consumidor, devendo
a ré reparar o dano no montante demonstrado pela parte autora no valor de R$ 2.100,00 (fl.19). De outra sorte, não há indicativo de que a
conduta da ré tenha ocasionado a série de transtornos narrados na peça inicial, além daqueles percalços que são inerentes à própria situação
de aborrecimento de ter a bagagem danificada. Assim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, este é impertinente, tendo em
vista que os acontecimentos em discussão não são aptos a ensejar o instituto do dano moral. Resta pacificado na jurisprudência pátria de que os
meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa
aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose
de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Desse modo, não
estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, não se justifica a pretendida reparação
a título de dano moral. Nesses domínios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para com espeque no art. 6º da Lei nº 9.099/95
condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), pelos danos materiais suportados, cuja a atualização
monetária se dará a partir do dano (02/01/2016), segundo os índices do INPC, acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês) a contar da citação
(02/03/2016). Condeno, ainda, a ré a retirar a bagagem danificada no domicílio do autor no prazo de 10(dez) dias, sob pena de perdimento em
favor do autor. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deverá
a empresa ré promover o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de penhora,
e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, tudo nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 do CPC. Com
o pagamento, expeça-se alvará. Não cumprida voluntariamente a obrigação, cumpre ao interessado, se houver interesse, solicitar por petição
o início da fase executiva, instruída com planilha atualizada do débito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a ré quanto a obrigação de fazer. Após, aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios
(arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. EUGENIA CHRISTINA BERGAMO
ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta do DF
CERTIDÃO
Nº 0706147-93.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO LEMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. CERTIDÃO Número do processo: 0706147-93.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LEMOS DE OLIVEIRA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, considerando o retorno dos presentes autos da e. Turma Recursal, fica a parte credora
intimada a requerer, caso queira, o cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá apresentar a planilha com atualização do débito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença pela parte credora, devidamente
acompanhado da planilha de atualização do débito, DE ORDEM, a parte devedora deverá ser intimada a pagar, voluntariamente, o valor atualizado
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se refere o art. 523, §1º do CPC. Quitado o débito,
desde já, DE ORDEM, fica autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Não havendo pagamento voluntário,
acresça-se ao valor do débito a multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC) por meio de simples cálculo aritmético, encaminhando os autos para as
providências executórias via BACENJUD ou RENAJUD. Frustradas essas diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço
da parte devedora. Frustrada a diligência, via Oficial de Justiça, DE ORDEM, intime-se a parte credora a indicar bens de propriedade da parte
devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2016 18:29:28.
Nº 0717147-56.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERIC AVELAR GONCALVES. Adv(s).:
DF40259 - DEBORA FERREIRA MACHADO. R: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO, DF42007 - GLAUCIA PEREIRA VELOSO. R: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA..
Adv(s).: SP168553 - FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO. CERTIDÃO Número do processo: 0717147-56.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC AVELAR GONCALVES RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO
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