Edição nº 82/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de maio de 2016
úteis para oferecimento de Impugnação. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 17h11. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.032466-2 - Procedimento Comum - A: ROMULO FRANCISCO TEIXEIRA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues.
R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Em 02/05/2016, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de
conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de
06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente o conciliador Guilherme Vinicius de Melo Vasconcelos, foi aberta a
audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.032466-2, requerida por ROMULO FRANCISCO TEIXEIRA,
CPF nº 09961858603 em desfavor de MAPFRE VIDA SA através de seu preposto CESAR LUIZ CRISTINO JUNIOR. Feito o pregão, a ele
respondeu apenas a parte REQUERIDA acompanhada de sua advogada Dra. Layane lira Moura, OAB/DF nº 41254, motivo pelo qual, restou
inviabilizada a tentativa de conciliação. Foi protocolada a contestação e documentos aos autos. Nada mais havendo, encerrou-se a presente
audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências
pertinentes. Eu, conciliador Guilherme Vinicius de Melo Vasconcelos, a digitei. Conciliador: Parte ré Adv. da parte ré: .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.027531-6 - Procedimento Comum - A: HUMBERTO DE FARIA SORAGGI. Adv(s).: DF038907 - Antonio Augusto Neves
Hallit. R: E VIDA CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO. Adv(s).: DF011265 - Iraci Maria Dias Gomes. Tendo em vista o noticiado
às fls. 325/329, fica o Requerido intimado a comprovar o cumprimento da determinação constante em sede de tutela antecipada deferida, no
prazo de 2 dias úteis, sob pena de majoração da multa fixada. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 17h20. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.138421-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALICIA CANNES ALBRECHT DE SA OLIVEIRA. Adv(s).: DF027109 - Suely
Fernandes Messere, DF049140 - Michelle Fernandes de Lacerda Messere. R: WIN MODELS ALBUQUERQUE E GALLI AGENCIA DE MODELOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ILHA BELLA JEANE E VIANNA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF011152 - Antonio
Carlos Garcia Martins Chaves. Vistos, etc. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o Autor indique bens do devedor passíveis
de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III do NCPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 17h21.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.230659-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 Giulio Alvarenga Reale. R: IONE SILVA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. A concessão da citação por edital requer cuidado,
exigindo a comprovação do exaurimento dos meios para a localização da parte adversária, o que, na hipótese dos autos, ainda não aconteceu.
Indefiro, por ora, a citação por edital. Deve a parte autora, primeiramente, esgotar os meios possíveis de localização do paradeiro da parte ré.
Promova, a Secretaria, consulta de endereço via BACENJUD, tendo em vista o lapso temporal desde a útima pesquisa. Após intime-se a parte
autora a se manifestar sobre o resultado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 18h56. Felipe Costa da
Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.103557-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: ANA CAROLINA RODRIGUES PARREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do NCPC, defiro a expedição de ofício as empresas administradoras de cartões
de crédito indicadas à fl. 331. Entretanto, com base no mesmo princípio, caberá ao Autor o envio dos ofícios, devendo comprovar nestes autos,
no prazo de dez dias úteis após a retirada dos mesmos na Serventia, mediante a juntada comprovante de envio/recebimento. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 03/05/2016 às 16h17. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.008849-7 - Procedimento Comum - A: LARISSA RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF044538 - Franklin Rocha Lopes. R:
ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA UNIFOCUS. Adv(s).: DF045997 - Mauricio Andrade Rodrigues de Paula. Haja vista a
manifestação de ambas as partes no interesse de designação de audiência para tentativa de conciliação, designo o dia 02/06/2016 às 13:20hs,
para realização do ato, a ser realizado no CEJUSC. Ficam as partes intimadas acerca da solenidade por meio de seus advogados, via publicação
no DJe. Aguarde-se realização do ato. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 18h23. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.049764-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF046141 - Álisson Santiago
dos Reis. R: DAYSE RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. A obrigação contratual relativa à alienação fiduciária
restou comprovada, a teor do documento de fls. 15/16. Em razão da notificação/protesto, presume-se a mora. Assim, com fundamento no art. 3º,
"caput", do DL 911/69, defiro a busca e apreensão em caráter liminar e sem prejuízo do reexame oportuno, mediante depósito e compromisso
do representante legal da parte Autora. Expeçam mandado, inclusive para a citação, após a execução da medida. Para a hipótese de purga da
mora, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre os valores em atraso. I. Brasília - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 18h25. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.049769-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF046141 - Álisson Santiago
dos Reis. R: EDILSON ARAUJO BELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada com
fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na qual o(a) requerente pretende a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente
em garantia à parte requerida, diante do alegado inadimplemento de parcelas pactuadas. Todavia, verifico que este Juízo é absolutamente
incompetente para o conhecimento e processamento do feito. Isso porque A parte requerida encontra-se domiciliada na cidade satélite de
Planaltina - DF e a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária Especial de Brasília constitui evidente embaraço ao exercício do direito
de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, especialmente os artigos 1º e 6, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no pólo passivo da
demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2. A filosofia adotada no CDC, estampada no art.
6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for
proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício. Porém, nas causas em que o consumidor
for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015,
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