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TJDFT 04/05/2016 -Pág. 971 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de maio de 2016

considerações alinhadas, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa das partes. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 11h05.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.149699-8 - Obrigacao de Nao Fazer - A: PONTO ON LINE CURSOS LTDA. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro. R:
RICARDO ALEXANDRE SILVA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos
dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços
apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas
pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo
autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a
realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro
de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação, expeça-se edital de citação, nos termos do artigo 256 do CPC. Fixo o prazo do edital
em 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, inciso III, do CPC. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não
citada a parte contrária. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 10h03. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.002926-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO A DA SQS 216.
Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. R: ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls.
61/88, com fundamento no artigo 784, inciso X, do CPC, e converto a ação de cobrança em ação de execução. Em consequência, considerando
que o presente feito foi distribuído após a criação e instalação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, falece competência a este juízo
cível para processar e julgar o presente feito. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito a uma das Varas
de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais de Brasília, a quem devem ser os autos remetidos, via distribuição, com as homenagens deste
Juízo. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 12h57. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.027635-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALOMA. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. R: JOAO DA SILVA CALDEIRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 36/39, com fundamento no artigo 784, inciso
X, do CPC, e converto a ação de cobrança em ação de execução. Em consequência, considerando que o presente feito foi distribuído após a
criação e instalação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, falece competência a este juízo cível para processar e julgar o presente
feito. Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito a uma das Varas de Execução de Títulos Executivos
Extrajudiciais de Brasília, a quem devem ser os autos remetidos, via distribuição, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 28/04/2016 às 12h54. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.036610-8 - Procedimento Comum - A: JOAO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF023440 - Luciano Nacaxe Campos
Melo. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. retro. De acordo com o artigo 334 do
CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização
de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os
princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao
magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema
permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, artigo 139, inciso VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade
de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das
provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da
prova (CPC, artigo 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como
forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a
não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, artigo
139, inciso V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação
da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, artigo 282, § 1° e artigo 283,
parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no
artigo 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO
DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC
- AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo
a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo
e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do
CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os
embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção
a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da
análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula
desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade
muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização
do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas
requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que
pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no artigo 7° do CPC. Da forma como está disciplinada
a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do
autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, artigo 334, § 4°, inciso II)
deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso
concreto. Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o
artigo 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detem a estrutura
necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de
servidores qualificados para sua realização. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o
caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar
contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu
no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas
INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta
precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a
realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob
pena de indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a
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