Edição nº 66/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de abril de 2016
IDEAL TOP INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA ME. sem finalidade atingida. Intime-se os Requerentes sobre a devolução do
mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando providências aptas a promover o regular andamento do
feito, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço,
mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também
advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do
feito. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 15h05. .
DECISÃO SANEADORA
Nº 2014.01.1.175406-8 - Procedimento Comum - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R:
LANCHONETE E SORVETERIA POINT FRIO LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro
saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Tendo em
vista que o espírito do Novo Código de Processo Civil, o expresso requerimento da representante da empresa ré de que pretende o acordo
(endereço a fls. 56/57), defiro o requerimento de encaminhamento dos autos ao CEJUSC, consoante projeto-piloto para tentativa de conciliação.
Não realizada a transação, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à
empresa ré. Intime-se. Designada a data, dê-se vista pessoal à Defensoria Pública. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 15h11. Júlio Roberto
dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.059437-0 - Procedimento Comum - A: ROBESPIERRE MOREIRA DE SA. Adv(s).: DF021741 - Fabio Jose Torres Ciraulo.
R: CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIEL INACIO DE SA. Adv(s).: (.). A: ANA CLAUDIA DE
ALMEIDA RAMOS. Adv(s).: (.). A: RAFAEL TORRES CIRAULO. Adv(s).: (.). A: LUIZA FERREIRA CORREA. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu
in albis o prazo para que os Requerentes se manifestassem acerca da decisão de fl. 99. De ordem do MM. Juiz, fica intimado os Requerentes
para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília
- DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 15h22. .
Nº 2014.01.1.093724-3 - Procedimento Comum - A: CARLA PATRICIA MORAES DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF028167 - Neuma
Cristina Matias Fidelis. R: ROGERIO GOMES DAMASCENO. Adv(s).: DF034411 - Mariza Aparecida Rezende Martins. R: HOME HOSPITAL
ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa. Certifico que juntei
às fls. 972/973 petição e documentos juntados pela parte Requerente CARLA PATRICIA MORAES DE OLIVEIRA RIBEIRO. De ordem do MM.
Juiz, dê-se vistas às partes acerca da manifestação do perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 15h27. .
Nº 2014.01.1.127193-3 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R: UNIMIX
TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico que juntei à fl.110/verso Aviso
de Recebimento de mandado de citação do Réu UNIMIX TECNOLOGIA LTDA sem finalidade atingida. Intime-se os Autores sobre a devolução do
mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando providências aptas a promover o regular andamento do
feito, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço,
mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também
advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do
feito. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 15h34. .
Nº 2015.01.1.142188-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS SA. Adv(s).: SC031760 - Larissa
Margareth Goncho. R: SAKADA ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que
transcorreu in albis o prazo para que o Exequente se manifestasse acerca da certidão de fl. 40. De ordem do MM. Juiz, fica intimado o Exequente
para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília
- DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 15h38. .
Nº 2015.01.1.138780-2 - Procedimento Comum - A: LOJAS MIL MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos Barreto. R: IZIS
SILVA DA COSTA. Adv(s).: DF010911 - Iara Sonia Aguiar de Aquino. Certifico que juntei às fls. 127/146 Contestação tempestiva do Requerido.
Nos termos da Portaria nº 3/2013 deste juízo, intime-se os Requerentes a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 15h22. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.144351-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF029357 - Adriana
Barbosa Dantas Batista, DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues Machado. R: ANTONIO CARLOS ALEXANDRE SOARES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE. Adv(s).: (.). Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em razão da transação extrajudicial e
declaração que o demandado já efetuou o pagamento do débito da unidade imobiliária (fl. 85). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 15h52. Júlio Roberto dos
Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.119598-8 - Procedimento Comum - A: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF019250 - Bruno
Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. R: ANDRE ORLANDO ORTEGA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei às
fls.179/181 petição do Autor com comprovante de Publicação de edital. Aguarde-se o decurso do prazo para Contestação. Brasília - DF, sextafeira, 08/04/2016 às 15h53. .
Nº 2014.01.1.159361-6 - Procedimento Comum - A: IUBIRAE FERNANDES NUNES. Adv(s).: DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R:
ASPP ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus, DF028184 - Wildberg
Boueres Rodrigues. A: IANAE LUANDA FERNANDES NUNES. Adv(s).: (.). A: CAUA GONCALVES FERNANDES. Adv(s).: (.). A: CAUE
FERNANDES FIALHO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 166/177 petição de contrarrazões do Recorrido. De ordem do MM Juiz de Direito,
dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 16h03. .
SENTENÇA
1015