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TJDFT 11/04/2016 -Pág. 428 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 65/2016
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de abril de 2016
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.
DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA (DF036232)
4ª TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. FURTO OCORRIDO
NO INTERIOR DA UNIDADE DO “NA HORA”. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32.
TERMO INICIAL. TÉRMINO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
VIGILÂNCIA CONTRATADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em obediência aos
princípios da simetria, o prazo prescricional das demandas envolvendo o ressarcimento de danos causados ao erário
público, quando decorrentes de ilícitos, deve ser aquele previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32, qual seja 05
(cinco) anos. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de pretensão de ressarcimento de danos ao erário,
dá-se somente após a apuração das responsabilidades pelo fato, que ocorreu com a finalização do procedimento de
Tomada de Constas Especial. 3. Consoante o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo. Evidenciada a conduta culposa, em decorrência de falha na segurança contratada, causando
dano ao patrimônio público, presente o dever de ressarcimento dos prejuízos. 4. Apelo provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2013 01 1 074270-8 APC - 0019027-95.2013.8.07.0016
926434
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
J.P.M. E OUTROS
BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO (DF027236)
V.F.M.J.
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF050000)
4ª TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ACORDO NÃO CUMPRIDO QUE PERMANECEU VIGENTE ATÉ
SUA REVOGAÇÃO.
1. O acordo homologado que estabelece prestação de alimentos in natura, desobrigando
do pagamento de pensão alimentícia na forma anteriormente estabelecida, mesmo que não cumprido, vigora até que
seja revogado por decisão judicial. 2. Mostra-se correto o acolhimento da exceção de pré-executividade em razão da
inexigibilidade da dívida no período em que o acordo, mesmo que provisório, permaneceu vigente, em razão de que a
exigibilidade do título executivo é pressuposto processual do processo de execução. 3. Recurso não provido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2012 01 1 155584-7 APC - 0042719-08.2012.8.07.0001
926433
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
FUNDACAO GETULIO VARGAS
CLAUDIA DA ROCHA (DF030098) e outros
MARA RUBIA DOS ANJOS
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
4ª TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme estipula o art. 206,
§5º, inciso I, do Código Civil. 2. Apropositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper
a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2.º e 3.º do artigo 219 do
CPC. 3. Recurso não provido. Sentença mantida.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTER A SENTENÇA, UNÂNIME
2014 01 1 188617-0 APC - 0047674-14.2014.8.07.0001
926432
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
MB ENGENHARIA SPE 052 S/A
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO (DF036208) e outros
MARIA CRISTINA QUARESMA PIMENTEL
JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA (DF027709)
4ª TURMA CÍVEL
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO IMOTIVADA POR VONTADE DO ADQUIRENTE.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. 1. Nos contratos de
promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos
conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de
todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. É assegurado ao promitente comprador de unidade
imobiliária o direito de arrependimento, desde que fixada multa por descumprimento em patamar razoável que não
importe prejuízo considerável às partes. 3. Afigura-se razoável a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento)
sobre o valor efetivamente pago pela adquirente, considerando-se, notadamente, a possibilidade de renegociação
posterior da unidade imobiliária pelo alienante. 4. Recurso não provido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME

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