Edição nº 62/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016
Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado
em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
541.491/MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma. Data do Julgamento: 26/08/2014. Publicado no DJe: 01/09/2014)" Assim, em
se tratando de relação de consumo, a hipótese dos autos é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes
do referido estatuto, tendo a competência caráter absoluto. Por conseguinte, verificando o juiz que não tem competência para processar e julgar o
feito, estará autorizado a decliná-la de ofício para uma das varas cíveis do domicílio do consumidor. Com efeito, é permitido ao consumidor propor
ação em seu próprio domicílio (art. 101, I do CDC) ou em foro diverso, mediante justificativa plausível, mas, na hipótese de figurar como réu,
deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 94, caput, do CPC, c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC, podendo o magistrado declinar a competência
de ofício, quando não observada a regra. No mesmo sentido, o TJDFT : ""AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Se o consumidor
é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, inciso III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao
magistrado atuar de ofício para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa a igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da
relação jurídica. 2. Agravo provido. Exceção de incompetência acolhida." (TJDFT. Acórdão n.840238, 20140020103544AGI, Relator: ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJe: 20/01/2015, pág.: 670) - grifo nosso "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. FORO ELEITO.
I - Nas relações de consumo, o domicílio do devedor determina a competência absoluta para as demandas que lhe são dirigidas, como forma de
facilitação da defesa, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC. II - Em razão da natureza jurídica da norma que disciplina o contrato firmado entre
as partes, a competência é de natureza absoluta, devendo o Juiz apreciá-la de ofício. III - Agravo de instrumento desprovido." (TJDFT. Acórdão
n. 809596, 20140020114909AGI, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJe: 12/08/2014,
pág.: 217)". Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor de uma
das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, competente para o processamento e julgamento do feito. Remetam-se os autos
para distribuição aleatória a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, independente do trânsito em julgado, com a respectiva
baixa neste juízo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 13h26. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.004339-2 - Imissao na Posse - A: PALCO LOCACAO LTDA - ME. Adv(s).: MG143814 - Luiza Colombaroli Agostinho
Inez. R: RENATO RIBEIRO DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de imissão de posse, com pedido liminar de tutela
provisória, proposta por PALCO LOCAÇÃO LTDA EPP contra RENATO RIBEIRO DE JESUS, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que
adquiriu em leilão da TERRACAP o imóvel descrito e caracterizado na inicial, mas não consegue tomar posse porque o requerido se recusa
a desocupar a área. Por isso, requer a imissão na posse, em caráter liminar. Passo a apreciar a tutela provisória requerida na inicial. A tutela
provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e, a primeira, pode ser cautelar ou antecipada (artigo 294 do CPC). No caso, a parte autora
pretende tutela de urgência antecipada (imissão na posse - a própria tutela requerida - de forma antecipada). A tutela de urgência (cautelar ou
antecipada) somente poderá ser concedida quando presentes os elementos ou pressupostos previstos em lei, probabilidade do direito alegado
(fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do artigo 300, caput, do CPC. A
liminar de imissão de posse deve ser INDEFERIDA pelos seguintes fundamentos. Em relação à probabilidade do direito alegado, a escritura
pública de fls. 17/26 evidencia que foi constituída propriedade fiduciária relativa ao imóvel, com fundamento nos artigos 22 a 33 da lei 9.514/97.
No caso, a autora, com escopo de garantia, transferiu à TERRACAP, a propriedade resolúvel do imóvel em referência. Em razão da natureza
deste negócio jurídico, o autor é apenas possuidor direto, pois a propriedade e a posse indireta pertencem à TERRACAP, até a quitação das
obrigações. A ação de imissão de posse tem natureza petitória e, no caso, o autor, diante do negócio levado a efeito com a TERRACAP, ainda
não detém a propriedade sobre a coisa. Tal propriedade, somente se resolverá em favor da parte autora, com o pagamento da dívida, nos termos
do artigo 25 da lei 9.514/97. O autor detém a posse sobre a coisa e pode requerer sua tutela no âmbito possessório. No âmbito petitório, como
é o caso da ação de imissão de posse, deve o autor demonstrar que é proprietário e, o titulo aquisitivo evindencia que o autor transferiu, com
escopo de garantia, a propriedade para a TERRACAP. Embora tenha inicialmente adquirido a propriedade da TERRACAP , em ato posterior,
transferiu tal propriedade à TERRACAP, com finalidade de garantir obrigação assumida. Assim, não há probabilidade do direito alegado. Por outro
lado, verifica-se que a parte autora adquiriu a posse direta do imóvel sem a devida cautela e diligência. O contrato de locação e os documentos
acostados aos autos, evidenciam que terceiro ocupa a área há pelo menos 5 (cinco) anos. Antes de participar do leilão, caberia ao autor, junto
à TERRACAP, verificar se o imóvel estava desocupado. Não pode agora a parte autora, a pretexto de que adquiriu o bem em leilão, afirmar
que não consegue tomar posse, quando este imóvel está ocupado há muitos anos. Embora o imóvel seja de propriedade da TERRACAP não
se pode desconsiderar o direitos possessórios constituídos durante longo período sobre a área em questão. É notária a omissão deliberada do
Poder Público e de suas autarquias em relação a tais bens. Caberia ao Poder Público e à Terracap providenciar a desocupação de área pública
e não, de forma absolutamente ilegal, realizar leilões de áreas ocupadas, para que os adquirentes passem a litigar contra os possuidores. O
argumento de que não há posse sobre área pública é absolutamente relativo. Entre particulares, como agora é o caso, é possível sim discutir
posse, benfeitorias e direito de retenção. A questão de que não há posse sobre área pública envolve relação entre particular e Estado e não
entre particulares. Não se pode desprezar direitos possessórios entre particulares, quando a posse é exercida há tempos e com a devida função
social. Portanto, os argumentos da parte autora são infundados e absolutamente vazios para a pretendida imissão na posse, em especial em
caráter liminar. Por fim, não se vislumbra qualquer urgência para a imissão na posse. A posse direta foi adquirida pela autora há mais de 1 (um)
ano e, desde então, a autora esteve omissa quanto à concretização de seu direito possessório. Este longo período desqualifica a alegação de
urgência. No caso, a natureza do direito não admite autocomposição, razão pela qual desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o réu para contestar o pedido de imissão de posse no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as demais formalidades legais.
Sem prejuízo, intime-se o autor para informar se tem interesse na continuidade do processo de imissão da posse, considerando as questões
suscitadas e a possibilidade de sucumbência, que de acordo com o novo CPC pode ser gravosa. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira,
04/04/2016 às 14h47. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2009.06.1.006422-5 - Cumprimento de Sentenca - A: REILOS MONTEIRO, OABDF 22612. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro.
R: MOACIR FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF028548 - Yasser Martins Yassine. Comprovada a titularidade e a ausência de restrições, defiro
a penhora dos veículos indicados à fl. 262/264. Expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço de fl. 263, devendo
o devedor ser intimado na mesma oportunidade. Advirta-se que, a partir da intimação, estará constituído depositário fiel dos bens penhorados.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h20. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2012.06.1.009330-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE LIBERIO PIMENTEL FILHO. Adv(s).: DF043225 - Anna Carolina Isaac
Cecim. R: LUCILENE MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030213 - Orlando Raimundo Junior. Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do
novo CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line, pela rede Bacenjud, conforme relatório em anexo. Aguarde-se a resposta. Sobradinho - DF,
segunda-feira, 04/04/2016 às 14h17. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.000733-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza
Feliciano. R: WELLESON VIEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Juntei à fl. 147 petição do exequente. Indefiro o
requerimento de mandado de avaliação e intimação por edital, diante da sua impossibilidade. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça
e considerando que a avaliação faz parte do procedimento de penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado à fl. 142, defiro a ordem
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