Edição nº 62/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016
do Funcionamento e das Locações do Pátio Brasil Shopping alcança R$ 60,68, conforme planilha anexa a esta decisão. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 01/04/2016 às 17h23. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 34982/94 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE CARMELINDA ROSA DE LIMA. Adv(s).: DF000370 - PEDRO SOARES
VIEIRA. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF005330 - LUIZ LUCAS DA CONCEICAO. Diante do certificado
à fl. 1383, expeça-se ofício para a 7ª Vara Cível de Brasília solicitando a transferência do valor de R$ 15.821,87, existente na CEF, para uma
conta vinculada ao presente feito, em cumprimento à penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 50133/97 daquele Juízo. Expeça-se,
ainda, ofício para o Banco do Brasil solicitando informações, em especial o número da conta e seu respectivo extrato, referente aos depósitos
realizados por intermédio das ordens bancárias de fls. 470 e 476, Ordem Bancária nº 2009OB804508 e 2010OB800729, cujas cópias deverão
instruir citado ofício. Deixo de homologar os cálculos de fls. 1355/1361, uma vez que ao realizar a dedução dos valores depositados no presente
feito, não foi observada a data correspondente a cada depósito. Quanto aos valores de fls. 470 e 476, a contadoria utilizou a data da ordem de
transferência e não da data da efetiva disponibilização dos valores a este Juízo. Já em relação ao depósito de fl. 1335, o contador considerou
como data de depósito o mês de janeiro de 2016, quando deveria considerar a data de 06/10/2015, conforme extrato de fl. 1380. Com a resposta
dos ofícios dirigidos ao Banco do Brasil, devolvam os autos ao Contador Judicial para que refaça os cálculos, atualizando os valores e realizando
sua dedução considerando as datas corretas, isto é, as datas que constarem dos extratos referentes aos valores de fls. 470 e 476 que serão
juntados quando da resposta do ofício, bem como o dia 06/10/2015 em relação ao depósito de fl. 1335. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
04/04/2016 às 12h36. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 41572/95 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE BALTAZAR REIS CARDOSO e outros. Adv(s).: DF024119 - ADRIANO DE
SOUZA CARDOSO. R: RIVALDO GOMES LEITE. Adv(s).: DF006674 - ROSEMAIRE CUSTODIA DA SILVA. Conforme fls. 816/979, o feito
encontra-se suspenso há mais de um ano, sem localização de bens passíveis de penhora do devedor. Dessa forma, é caso de remessa dos
autos ao arquivo. Assim, caso futuramente o credor venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos
autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a
alcançar bens do devedor. Dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas,
na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às
17h26. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2000.01.1.080075-6 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - FLAVIA ALMEIDA DA FONSECA GILDINO. R: ZENICEIA SILVA DE ASSIS. Adv(s).: DF015123 SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Frustrada a hasta pública do imóvel dado em garantia hipotecária (fl.234), o credor requereu à fl.239 a
adjudicação do bem, nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.741/71, o que merece ser acolhido. Não obstante, é lícito ao executado remir o imóvel,
depositando em Juízo, até a assinatura do respectivo auto de adjudicação, importância que baste ao pagamento da dívida reclamada, acrescida
de custas, juros e honorários advocatícios, nos termos do artigo 826 do NCPC. Lavre-se o respectivo auto de adjudicação. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 19h39. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2005.01.1.000892-8 - Acao Cautelar - A: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: MG029099 - MAURILIO
ARANTES FERNANDES TAVORA. R: ELETRONORTE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA. Adv(s).: DF009232 - MARIA
EUFRASIA DA SILVA. INTERESSADA: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS. Adv(s).: DF033051 - MARIANA LIMA
DO VALE. Indefiro o pedido de fls. 354/428, porquanto, a legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais pertence,
de forma concorrente, à própria parte e ao advogado. Assim, considerando que a parte autora já está executando em nome próprio a verba
honorária, descabe a inclusão da interessada no polo ativo da demanda executiva, devendo buscar seus eventuais créditos de forma extrajudicial
ou em ação própria Analisando, ainda, a petição de fls. 391/393, previamente ao início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte
ré/credora para que retificar a planilha atualizada de débitos, atentando-se para o seguinte: - exclua da memória de cálculo a multa no percentual
de 10% (dez por cento), tendo em vista que houve um acréscimo, em duplicidade, da multa prevista no art. 475-J do CPC (tempus regit actum),
de modo a adequar a planilha aos parâmetros fixados na sentença de fl. 167 e na decisão de fl. 389. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 15h45. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.109627-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF004587 ANDREA TARSIA DUARTE. R: MAURICIO GOMES BRANDAO CAVALCANTI. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Antes
de decidir sobre a impugnação de fl. 133-v, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 138/148).
Prazo de 15 dias. Dê-se vista à Defensoria Pública Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 16h54. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.078027-0 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: ANA LUCIA SALGADO NOGUEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Indefiro
o pedido de intimação da ré para apresentação dos comprovantes dos depósitos judiciais previstos no acordo homologado (fl. 53), pois, como
o último pagamento realizado pela ré fora efetivado em 12/08/2015 (fl. 97), pode-se concluir, pelo próprio decurso do tempo, que houve o
inadimplemento da obrigação. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o andamento do feito requerendo
as medidas que entender de direito para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às
13h35. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.087937-4 - Procedimento Comum - A: CELSO KATSUHIRO TOMITA. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO DANIEL
DOS SANTOS. R: JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida (JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), antes do trânsito em julgado
da sentença de fls. 157/166 (dia 02/03/2016, fl. 430), realizou depósito da quantia de R$ 69.895,80 (sessenta e nove mil oitocentos e noventa e
cinco reais e oitenta centavos) no dia 02/10/2015 (fl. 436). Ocorre que a sentença proferida nestes autos fora executada através do cumprimento
provisório de sentença no processo de nº 2015.01.1.101144-6. Certo é que, a referida ação de cumprimento provisório de sentença foi extinta
pela satisfação da obrigação, ficando o levantamento em favor do credor (CELSO KATSUHIRO TOMITA) da quantia depositada naqueles autos
condicionada à prestação de caução idônea (setença anexa), o que não ocorreu. Diante do exposto e tendo em vista que o pagamento da
obrigação se deu naquele feito (autos nº 2015.01.1.101144-6), determino a liberação do depósito de fl. 436 em favor da parte requerida (JFE
10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). Observe-se, entretanto, não obstante o trânsito em julgado certificado à fl. 430, que o recurso
especial interposto pela parte autora (fls. 301/340), ainda está pendente de processamento, nos termos da decisão de fl. 396. Desta maneira,
retornem os autos ao NURER, para cumprimento da sobredita decisão. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h26. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.144974-0 - Procedimento Comum - A: FRANCILEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF034126 - JOSE AUGUSTO
SANTOS DA CONCEICAO. R: BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS SA e outros. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES.
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