Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
Nº 2015.01.1.128388-2 - Consignacao Em Pagamento - A: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE
PANIFICACAO. Adv(s).: DF042293 - Aurélio Rezende Silveira. R: CLICHERIA H W LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tendo em vista que o requerido é revel, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016
às 12h59. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.189514-8 - Despejo - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo Versiani
Leite Soares, DF023674 - Aldair Jose de Sousa. R: GELATERIA ITALIANA LTDA. Adv(s).: DF004828 - Mario Marto, DF023674 - Aldair Jose de
Sousa, Nao Consta Advogado. A parte autora (executada) efetuou depósito judicial à fl. 205 a fim de garantir o juízo e apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença aviado pelo advogado da requerida. Alega na impugnação que as partes transigiram, não subsistindo nenhum outro
débito a ser cobrado e, dessa forma, não há que se falar em cumprimento de sentença. Alega ainda que, caso seja reconhecida a existência
de algum débito, prevaleça os cálculos por si apresentados. Embora rescindido o contrato, por acordo firmado entre as partes (fls. 143/146),
a informação só foi prestada nos autos após a prolação da sentença. O referido acordo não foi homologado em juízo. Diante do exposto, o
cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios devem prevalecer. Em razão da divergência nos cálculos apresentados, remetamse os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado o valor total do débito, considerando os termos da r. sentença às fls. 135/138 e
do v. acórdão às fls. 185/187 e levando-se em conta o depósito efetuado à fl. 205 2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se
manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Caso haja impugnação, retornem-se os autos à Contadoria. 4. Após, conclusos para deliberação.
Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 13h42. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.071598-6 - Procedimento Comum - A: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes
de Lima. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040258 - Dayan Pimentel Simas. R: SWISS PARK BRASILIA
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: SP239449 - Luciana Buzatto Peres. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o
apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a
resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h09. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.095289-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELE DOS SANTOS PASSOS. Adv(s).: DF023935 - Marcele dos Santos
Passos, DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por meio da petição retro, a
parte requerente pleiteia a intimação do requerido para pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais fixados na Sentença de fls. 108//109.
Todavia, a legitimidade para pleitear o pagamento de honorários é do advogado que atuou no presente feito. Venha, pelo credor dos honorários,
pedido de cumprimento de sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h14. Tarcísio de Moraes
Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.081970-5 - Procedimento Comum - A: L E M CONSERVACAO E OBRAS LTDA. Adv(s).: DF022725 - Arley Marcio Soares
de Souza. R: ALVACI VITE ROSSI. Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da Silva. Recebo as apelações do autor e do réu, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intimem-se as partes a ofertarem suas contrarrazões, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da publicação da
presente decisão. Após, apresentadas ou não as respostas aos recursos, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016
às 13h54. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.049669-0 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA MORAES MATA. Adv(s).: DF018584 - Daniel Ferreira Melo. R:
UNIMED CATAGUASES LTDA. Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares. R: HOSPITAL SANTA HELENA. Adv(s).:
DF020249 - Cristiana Meira Monteiro. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora promover o pagamento espontâneo
do débito. Diante disso, intimo a parte credora a promover o andamento do feito, conforme determinado no parágrafo quarto da Decisão à fl. 306.
Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.019642-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA . Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves
Costa, DF031613 - Carlos Eduardo Antunes Calheiros, DF09671E - Kenia Cleidiane Silva dos Santos, MG133493 - Natalia Aliza Beneli, RN007143
- Katarina Ezilda Ferreira Santiago. R: CONFIG SYS SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Neste passo, verifico
o esgotamento da fase postulatória. Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde
da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento
antecipado (art. 355, I do CPC). Preclusa esta Decisão, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação
a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h46. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de
Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.194159-6 - Procedimento Comum - A: WEBERT DA SILVA SANTAREM. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: MB ENGENHARIA SPE 071 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. A: KATILENE DEBORA DA SILVA SANTAREM. Adv(s).:
(.). Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais. Honorários na forma acordada. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registrada nesta data eletronicamente
e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h57. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.169207-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA VERVOLI DE PAULA NUNES. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de
Lima Júnior, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face ao alegado na
petição retro, defiro o pedido de dilação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 14h57. Tarcísio de
Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.111413-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF042771 - Welber Jose dos
Santos, SP084314 - Jose Martins. R: VANESSA CORBUCCI PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nos presentes
autos não foram adotadas medidas necessárias ao impulso processual nos últimos 30 dias (art. 485, III, CPC). Destarte, nos termos da Portaria
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