Edição nº 59/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de abril de 2016
Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 10/08/2011 p. 125) Dessarte, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Intime-se a autora
para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do NCPC.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 16h56. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.004622-4 - Procedimento Comum - A: RENATO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF043485 - Leonardo Lopes Silva. R:
CAROLINA ROLIM CERVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Acolho a peça de fls. 47/63 em substituição
a exordial originária. Anote-se. Tendo em vista a consolidação das emendas em uma única peça, atente-se a secretaria para que envie somente
a contrafé da petição unificada para citação. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Novo CPC.
Cite(m)-se. Intimem-se as partes para esclarecer, no prazo de 10 dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que
o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335,
II do Novo CPC). Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334 do NCPC), o prazo para contestar em 15 (quinze)
dias úteis a contar da data da audiência de conciliação onde não houver a autocomposição (art. 335 NCPC). Advirtam-se as partes que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos
termos do art. 334, §8º do NCPC. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como
serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado ou defensor. Em tempo, intime-se o autor para informar seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II, do NCPC. I. Taguatinga DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 16h03. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.005288-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SUSE ALCANTARA SANTOS. Adv(s).: DF037668 - Adriana Almeida
Santana. R: MARCIO LEAL. Adv(s).: DF032058 - Valdevino dos Santos Correa. Trata-se de pedido de reintegração de posse do imóvel constituído
pelo lote 29, Conjunto 06, da Chácara 477, Águas Claras, DF. Alega a autora que é legítima possuidora do imóvel em questão e o cedeu em
comodato ao réu, seu ex-namorado, pois este não tinha onde morar. Alega que o réu vem se recusando a devolver o imóvel e, mesmo depois
de notificado formalmente para o encerramento do comodato, conforme correspondência entregue em 21 de janeiro de 2016, este permaneceu
no imóvel, caracterizando-se o esbulho. Por isso pediu reintegração de posse, com medida liminar inicial. A documentação juntada dá conta de
contrato de cessão entre a autora e terceiro, Iracema da Silva, firmado em 17 de abril de 2012. Foi designada audiência de justificação, ante a
falta de provas da posse alegada. A parte autora foi intimada pela publicação da decisão que designou a audiência em DJe, conforme se junta em
anexo, datada de 21 de março de 2016. Ausente a autora na presente audiência sem justificativa prévia. Não vislumbro presente a prova da posse
alegada pela autora sobre o terreno em questão. Ao contrário, na fl. 11, consta o termo de cessão de direitos de posse firmado entre a autora
Suse Alcântara dos Santos e Iracema da Silva, pela qual a autora teria cedido a posse do imóvel em questão a Iracema, em 2012. Nada mais
consta dos autos. Entendo que por ora está ausente qualquer prova da posse alegada pela autora. Também não há qualquer prova do comodato
alegado entre as partes. Por essas razões, indefiro a medida liminar de reintegração de posse postulada. O réu foi citado conforme mandado
cumprido e juntado aos autos apenas na presente data (fls. 37 e 38). Nos termos da nova legislação processual em vigor, fica o réu intimado para
apresentar sua contestação no prazo de quinze dias úteis a contar de hoje. Publicada a decisão em audiência. Publicada em audiência. Registrese. Reputo intimadas as partes da presente decisão nos termos do art. 1003 do NCPC, e seus parágrafos, bem como artigos 272 do NCPC e
236 do CPC de 1973. Tendo em vista que o prazo para o réu contestar expira em 18/04/2016, fica a parte autora intimada para réplica a partir do
dia 21/04/2016. Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 14h54. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.016652-4 - Procedimento Comum - A: DEYSE MENEZES D' AURIA. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R: PREVI CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. As partes foram devidamente
intimadas a se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas suplementares (fl. 188). A autora quedou-se inerte consoante certidão
de fl. 193. Já a ré requereu a produção de perícia atuarial, com o fim de demonstrar que obedeceria às regras próprias de Previdência Privada,
bem como prova documental superveniente (fl. 190). Esclareceu que a própria prova pericial se prestaria a indicar que a autora não faria jus à
integração de valores relacionados a verbas laborais deferidas em ação trabalhista, aduzindo que a concessão dos benefícios pleiteados acabaria
por prejudicar os demais participantes do plano de previdência privada, pois afetaria o equilíbrio econômico atuarial do plano de benefícios.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DA IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO A ré alega preliminar de impossibilidade jurídica do pedido da autora, sob o argumento de a pretensão da autora - recálculo
de benefício de previdência complementar face ao reconhecimento pela Justiça do Trabalho de que a autora faria jus à aumento de salário pela
prestação de horas extras - encontraria expressa vedação no art. 3° da Lei Complementar n° 108/2001. Esse artigo vedaria o repasse de ganhos
de produtividade às pensões pagas. Uma vez que se trata de pedido de correção de benefício de previdência complementar, não vislumbro, de
plano, impossibilidade jurídica do pedido, pois a alegada vedação existente no art. 3° da Lei Complementar 108/2001 depende da subsunção
do caso concreto à própria norma, o que demanda análise do próprio mérito. Ademais, o julgamento de procedência ou improcedência da ação
será analisado no mérito, restando evidenciado a teoria da asserção, adotada no Brasil. Assim, rejeito a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO
A ré alega que a pretensão da autora já estaria fulminada pela prescrição, pois o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 75 da
Lei n° 109/2011 já teria se exaurido ao tempo do ajuizamento da ação, o que seria igualmente reforçado pela aplicação do art. 178, § 10°, II, do
Código Civil de 1916, vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Por fim, afirma que os enunciados da Súmulas 291 e 427 do STJ corroborariam
a efetiva ocorrência de prescrição. Não obstante, há de afastar a alegação da prescrição total da pretensão da autora, opois segundo a autora,
a origem do direito pleiteado se deu em 28/09/2013, com a decisão judicial que reconheceu o direito da autora a receber horas extras devidas e
não pagas pelo Banco do Brasil, durante o contrato de trabalho. Até então, não teria como cobrar os reflexos dessa condenação do empregador
da Previ. Alega que só com essa condenação do banco ao pagamento das horas extras e respectivas contribuições previdenciárias à Previ, tudo
determinado judicialmente com o trânsito em julgado do acórdão trabalhista em setembro de 2013, é que pode cobrar a diferença resultante
em sua aposentadoria. Enquanto o ajuizamento ocorreu em 23/06/2015. Lado outro, em que pese ser possível o reconhecimento de prescrição
parcial, dada a inexigibilidade de cobrança de valores fora do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal apreciação há de ser feito em sentença.
DO ÔNUS DA PROVA Os requisitos para distribuição do ônus da prova são previstos no art. 373 do novo CPC, que permite ao Juiz até mesmo
inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso, No caso concreto,
não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento
jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro
saneado. Uma vez concedida à autora complementação em seu salário por decisão judicial proferida na Justiça Trabalhista (fl. 60), fixo como
pontos controvertidos: a) se aconcessão de complementação de benefício previdenciário acabaria por prejudicar o equilíbrio atuarial do plano
de previdência complementar, do qual a autor participou; b) se haveria fonte de custeio em contrapartida aos benefícios pleiteados pela autora;
c) se não havendo fonte de custeio, seria viável que a própria autora contribuísse para seu plano de previdência complementar, de forma a
possibilitar a manutenção do mencionado equilíbrio atuarial. d) se a sentença trabalhista que condenou o empregador a pagar as diferenças de
horas extras à autora também condenou o banco ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias inicidentes sobre essa diferença
ao plano de previdência da autora junto à Previ. Para elucidar o montante devido DEFIRO a prova pericial contábil a fim de que seja determinado
com precisão o valor devido face aos documentos apresentados pela parte autora. Nomeio como perito a "expert" \ IVONETE COSTA AGUIAR ,
perita cadastrada junto à Corregedoria de Justiça como habilitada para análise de situações envolvendo perícia contábil. Faculto às partes a
indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo do art. 465 e seguintes, do novo Código de Processo Civil, a contar da
publicação desta decisão. Após, intime-se a expert para: I-Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões recentes do CNJ
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