Edição nº 55/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de março de 2016
processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a
legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a
gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada
a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O
arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração
judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da
execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do
ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado,
produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. Isso porque o processo, conquanto
remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições
necessárias para a continuidade efetiva da execução. VII. (...) (Acórdão n.847381
20120110554453APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA,
4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 13/02/2015. Pág.: 172)# Por conseguinte, com fundamento na Portaria
Conjunta n°. 73 do TJDFT e no Provimento n° 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, julgo extinto o processo, pois a ausência da
localização do devedor ou de bens passíveis de constrição impossibilita o prosseguimento do feito. Expeça-se certidão de crédito em favor do
exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e os honorários fixados, bem como indicar a última atualização da dívida existente
no processo. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano),
autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de
crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de
certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Custas processuais pelo executado, por força do
princípio da causalidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h54. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.143585-7 - Procedimento Comum - A: DIRCE MARQUES DA COSTA CRUZ. Adv(s).: DF046863 - Pedro Henrique Borges
Oliveira. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. Em prestígio ao princípio do contraditório, diga o Requerido acerca
da mídia juntada à fl. 230, no prazo de cinco dias úteis. I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h58. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.116395-3 - Procedimento Comum - A: ANTONIO ALBERTO PINHEIRO. Adv(s).: DF021368 - Ana Paula da Silva.. R:
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Vistos,
etc. Em face das informação apresentadas em certidão de fl. 227, desconstituo o perito nomeado. Ante o exposto, nomeio perito EDUARDO
JOHNSON BUARQUE, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal. Intime-se o perito para aceitação e proposta de honorários.
Após, proceda-se nos termos da decisão de fls. 219/220. I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 19h. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.100665-0 - Renovatoria de Locacao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP113791 - Theotonio Mauricio
Monteiro de Barros, SP254225 - Alex Sandro da Silva. R: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ANCAR IC. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo
Versiani Leite Soares. Vistos, etc. Aguarde-se o decurso do prazo de certidão de fl. 244. Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 19h03. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.024536-4 - Procedimento Comum - A: CAIRO RAMOS. Adv(s).: DF025493 - Ana Carolina Soares de Mesquita. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VERA BRANT. Adv(s).: DF016027 - Fabricia de Morais Belo, DF029504 - Flavio Jose Couri. A:
CARLOS EDUARDO SIERVI RUFINO. Adv(s).: (.). A: CARLOS MAGNO DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: CELIA SANTOS VALE. Adv(s).: (.). A:
LUCELIA VILELA. Adv(s).: (.). A: PERCILIO DE SOUSA LIMA NETO. Adv(s).: (.). A: SANDRA APARECIDA DOHLER FERREIRA. Adv(s).: (.).
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termo do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em face
da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa, conforme art. 85, §2º, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/03/2016
às 13h12. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.091477-9 - Procedimento Comum - A: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS SA. Adv(s).: SP247302 - Jocimar Estalk.
R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP175513 - Mauricio Marques Domingues. DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA
CIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. Posto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o
processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do NCPC. Custas processuais
e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Saliento que com relação ao denunciado à lide prevalecerá a sentença proferida, haja vista
o mesmo não ter figurado no acordo ora homologado. P.R.I Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 19h11. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.012549-9 - Procedimento Comum - A: GABRIEL PANIAGO. Adv(s).: DF048869 - Carolina de Melo Nogueira. R: CENTRAL
NACIONAL UNIMED. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves. Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350
e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos
termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas que tem interesse de produzir,
nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual
saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas
pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com
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