Edição nº 53/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de março de 2016
interposto às fls. 189/194 da parte autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Intime-se
a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
com as homenagens deste Juízo. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 15h29. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.06.1.004797-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MIKE ANDERSON SOUSA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi. Em tempo,
observada a certidão de fl. 439, os alvarás deverão ser expedidos da seguinte forma: R$ 2469,27, para Mike; R$ 3.207,98 para o Bradesco; e R
$ 5.144,97 para o PROJUR. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 13h30. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.06.1.010323-8 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).: DF018253
- Gilson Carlos Elvira Lopes. R: JORGE DE ARAUJO GOMES. Adv(s).: DF004058 - Everaldo Peleja de Souza Oliveira. CONDOMINIO RURAL E
RESIDENCIAL RECANTO REAL requer a desistência do feito e seu pedido, formulado depois da resposta, conta com a anuência da parte ré (fl.
140). Homologo o pedido de desistência formulado. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em R$ 600,00. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 13h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.06.1.014178-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SOBRADINHO I. Adv(s).: DF018285 - Rogerio Macedo de
Queiroz. R: FRANCISCA BATISTA FERREIRA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte executada para que apresente extrato da conta de sua titularidade
no Banco do Brasil, referente ao mês de março de 2016, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos à conclusão. Sobradinho
- DF, terça-feira, 15/03/2016 às 14h01. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.015369-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATACADAO SA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira.
R: ML E JM COMERCIO EPP (LEOCARDIO FERNANDES NEVES EPP). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indique o autor em 5 dias o endereço
necessário à citação pessoal ou requeira a modalidade citatória alternativa. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 14h28. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2009.06.1.011700-2 - Reparacao de Danos - A: ROBERTO FRANCISCO PIRES. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes
Martins Hippertt, DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins. R: LEONARDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os
honorários em R$ 1.000,00. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários, com fundamento no art. 12 da Lei 1.060/50. Declaro resolvido
o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 16h06. Luciana Pessoa
Ramos Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.011454-5 - Procedimento Ordinario - A: ARLINDO PEREIRA TRINADADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LUIZ MARINHO PALUDETO - ME. Adv(s).: SP317707 - Camila Frederico da Costa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a)Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, do débito de R$ 990,00, descrito na inicial; b)condenar o réu a
pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1%
ao mês, ambos incidentes a partir da data desta sentença. Assim, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
CPC. Em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art.
20, § 3º do CPC, arbitro em 15% do valor da condenação. Anote-se no sistema e capa dos autos a alteração da denominação social do réu para
DIGITI BRASIL COMÉRCIO DE LIVROS LTDA ME. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 15h10. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.007957-3 - Exibicao - A: FAGNER IGOR RODRIGUES CARVALHO. Adv(s).: DF048280 - Juliana Trautwein Chede,
PR048250 - Bruno Augusto Sampaio Fuga. R: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão corrigidos pelo INPC a partir
da data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que transcorrer o prazo de 15 dias para
pagamento voluntário fixado no art. 475-J do CPC. Inexigíveis as verbas de sucumbência, na forma da Lei 1060/50, pois o autor é beneficiário
da gratuidade de justiça. Resolvo o mérito do feito, teor do artigo 269, inciso I, do referido diploma legal. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016
às 14h29. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.010000-2 - Procedimento Ordinario - A: CENTRO OESTE COMERCIO E ARMAZENAGEM LTDA ME. Adv(s).: DF021744
- Fernanda Gadelha Araujo Lima. R: IRMOL INDUSTRIA REUNIDAS DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: PR011551 - Sebastiao da Silva Ferreira. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais, com base no art. 20, § 4º do CPC, arbitro em R$ 1.000,00. Os honorários serão corrigidos pelo INPC a partir da data da prolação desta
sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que transcorrer o prazo de 15 dias para pagamento voluntário fixado no
art. 475-J do CPC. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 14h52. Luciana
Pessoa Ramos Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 1837/96 - Inventario - R: H.P.L.J.(.C.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: J.R.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge
Ribeiro Araujo. A: M.L.V.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: E.P.L.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A:
F.P.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: M.H.A.P.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: R.A.P.L.. Adv(s).:
DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: T.C.P.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: M.H.P.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel
Jorge Ribeiro Araujo. A: D.S.L.F.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo, Proc(s).: PR-. Cuida-se de ação de inventário dos bens
deixados pelo falecimento de HENRIQUE PAES LOUREIRO JÚNIOR, óbito ocorrido na data de 28/07/1996, conforme certidão de fl. 05, deixando
como herdeiros os filhos: E.P.L.L.; M.L.V.; Thereza Cristina Paes Loureiro; F.P.L.; M.H.P.L.; J.R.L., D.S.L.F.; M.H.A.P.L.; R.A.P.L.. Brenda, pessoa
indicada na certidão de óbito, não é herdeira do falecido, como constou à fl. 665. Sentença homologatória de partilha às fl. 743/744. Expedido
formal de partilha às fls. 754/755. Arquivados os autos. Os herdeiros pedem a emenda da partilha, em vista do depósito judicial efetivado à fl.
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