Edição nº 51/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de março de 2016
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.087255-4 - Procedimento Ordinario - A: HENRIQUE SOUSA SOARES SIQUEIRA. Adv(s).: DF036551 - Idalva Fernandes.
R: PARK FORD BRASILIA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234
- Isabela Braga Pompilio. Manifeste-se a segunda requerida, quanto ao interesse em produzir novas provas, nos termos da decisão de fl. 234.
Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h03. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2010.01.1.028472-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB CREDSAUDE COOP ECON CRED MUT SERV SECR SAUDE
DF LTDA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF11705E - Andre Campos Marques da Costa, DF12286E - Wallason Andrade
de Sousa. R: ADRIANA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF003173 - Maria Angela Mineiro Lima. Em 14 de março de 2016 às 17h08, nesta cidade
de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB,
na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 06, presente o conciliador Leonardo Cardoso Caruso,
foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2010.01.1.028472-7, requerida por SICOOB
CREDSAUDE COOP ECON CRED MUT SERV SECR SAUDE DF LTDA, CPF/CNPJ nº 01667861000190 em desfavor de ADRIANA DA SILVA
FERREIRA. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE representada pelo seu advogado Dr. Pablo Rodrigues Rosa, OAB/
PB nº 21482, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador
Leonardo Cardoso Caruso, a digitei.. Conciliador: Adv. da parte requerente: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.135907-5 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MONTE BRASILIA SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspendo o curso do
presente feito, até 19/04/2016, nos termos do art. 265, incico II, do CPC. Transcorrido o prazo, não havendo notícia da formalização do acordo
noticiado pelas partes, anote-se a conclusão para sentença, pois, com fundamento nos artigos 130 e 131, do CPC, registro que a instrução
processual está encerrada, porque desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. Brasília - DF, segundafeira, 14/03/2016 às 17h09. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.024949-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GRACIELE ALICE MARIA DE AGUIAR. Adv(s).: DF031160 - Graciele Alice
Maria de Aguiar Machado. R: CAIO MUCIO RODRIGUES TAVARES JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A tentativa de
constrição pelo BACEN JUD foi infrutífera. Assim, fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do feito. Fica a parte credora ciente de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo
suficientes para esse fim mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de repetição de diligências que já foram
realizadas e que não trarão possibilidade de garantir o efetivo andamento do feito. Cumpre ressaltar que eventual pedido de penhora de bem
imóvel regular deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula imobiliária do bem e se o imóvel for irregular, viável a pretensão de
penhora dos direitos de ocupação, acessões e benfeitorias feitas no bem, em especial se a dívida for vinculada ao imóvel. Pedido de penhora
de cota de sociedade empresária ou pedido de desconsideração de personalidade jurídica, quando a devedora for pessoa jurídica, deverá vir
instruído com certidão atualizada do Registro de Empresas (Junta Comercial) que demonstre qual é o endereço onde a executada declara ter
sede e se a executada ainda está constando como empresa ativa, bem como cópia do contrato social de todas as suas alterações sociais. O
arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o
desarquivamento para prosseguimento da execução, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela
dívida. O próprio CPC admite o arquivamento do processo na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro,
a pedido das partes, conforme dispõe o § 5º do artigo 475-J do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h12. Débora
Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.132132-3 - Procedimento Ordinario - A: JOAO BATISTA DE MELO. Adv(s).: DF021190 - Joao Marcelo Caetano Costa. R:
JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMP E COM. Adv(s).: DF030830 - Jullyana Nascimento Pereira. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: DF029005 - Bruna Silveira. Venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica e observando eventual preferência
legal. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 17h18. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.142916-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO RAMOS ABRITTA. Adv(s).: (.). R: MAURICIO LIRA DE ARAUJO.
Adv(s).: DF027368 - Mariana de Castro Oliveira, Nao Consta Advogado. Consultada a rede RENAJUD, não foram localizados veículos em nome
da parte devedora. Foi realizado o bloqueio via BACEN JUD, tendo sido promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta
no Banco do Brasil à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco do Brasil, na pessoa do gerente geral da agência nº
4200 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando
que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação
do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo
664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intimese o devedor, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação
à constrição efetivada, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC. Na hipótese de impugnação, caso o fundamento seja o bloqueio de conta salário
ou conta poupança, o devedor deverá instruir a peça processual com cópia do contracheque e extratos dos três meses que antecederam à
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