Edição nº 50/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de março de 2016
processuais e dos honorários advocatícios - fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais); com espeque no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil . GRATUIDADE DE JUSTIÇA 36.Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas - honorários advocatícios e custas processuais, para
a parte embargante; em observância ao quanto disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/1950, mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido.
DISPOSIÇÕES FINAIS 37.Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela
Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. 38.Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos ao arquivo. 39.Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às
14h45. , Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.191382-2 - Procedimento Ordinario - A: BRUNO FERREIRA HOSSELL. Adv(s).: DF039646 - Claudiomar Osternes
Rodrigues. R: BANCO OPPORTUNITY INVESTIMENTO SA. Adv(s).: RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. A: MAGALY FERREIRA
HOSSEL. Adv(s).: (.). R: JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. R: JOAO
FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. R: RBRITOREZENDE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF005627 - Maria Claudia Azevedo de Araujo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos formulados na inicial para: a)decretar a rescisão do contrato celebrado entre a parte autora e os réus BANCO OPPORTUNITY
INVESTIMENTO S.A., JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.; b)condenar os réus BANCO
OPPORTUNITY INVESTIMENTO S.A., JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. a restituírem
aos autores os valores pagos por estes, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescidos de
juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação; c)condenar os réus BANCO OPPORTUNITY INVESTIMENTO S.A., JFE 21 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do
contrato, a título de cláusula penal moratória. d)condenar os réus BANCO OPPORTUNITY INVESTIMENTO S.A., JFE 21 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. a pagarem aos autores lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel de
imóvel com as mesmas características do apartamento adquirido pela parte autora, no período compreendido entre 30.09.2014 e a data de
ajuizamento da ação. Sobre o valor devido deverão incidir correção monetária, pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada aluguel,
a ser apurado mensalmente e pro rata die, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Tais valores serão apurados em
liquidação de sentença. 66.Resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. TUTELA ANTECIPADA 67.Confirmo a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. CUSTAS PROCESSUAIS 68.Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente,
ficam rateadas entre as partes as custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para
os réus BANCO OPPORTUNITY INVESTIMENTO S.A., JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA
S.A. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 69.Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus
BANCO OPPORTUNITY INVESTIMENTO S.A., JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.; com
espeque no arts. 20, § 3º, e 21 do Código de Processo Civil , observando-se, contudo, a compensação - Súmula nº. 306 do Superior Tribunal de
Justiça . 70.Por outro lado, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor da ré RBRITOREZENDE COMÉRCIO
DE MÓVEIS EIRELI - EPP - fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais); com espeque no arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil . DISPOSIÇÕES
FINAIS 71.Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta
nº. 33, de 13 de maio de 2013. 72.Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se
os autos ao arquivo. 73.Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 14h47. , Juiz
Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.200631-2 - Procedimento Ordinario - A: HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO. Adv(s).: DF038036 - Eric Avelar
Goncalves. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. R: JFE 22
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos formulados na inicial para: a)decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b)condenar os réus a restituírem 90% (noventa
por cento) dos valores pagos pela parte autora. Os valores pagos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso
e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado da sentença . 47.Resolvo o mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. TUTELA ANTECIPADA 48.Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. CUSTAS
PROCESSUAIS 49.Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as custas processuais, na proporção
de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 50.Arcarão as partes
com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; na proporção de 70% (setenta
por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo dos réus, com espeque no arts. 20, § 3º, e 21 do Código de Processo Civil ,
observando-se, contudo, a compensação - Súmula nº. 306 do Superior Tribunal de Justiça . DISPOSIÇÕES FINAIS 51.Sentença proferida pelo
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013.
52.Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. 53.Publiquese. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 14h52. , Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos ,
Juiz de Direito Substituto .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.109368-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARK BLOCO B. Adv(s).:
DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. R: LUCIO RAMELLA PEZZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 14 de março de 2016 às 14h47,
nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 03, presente a conciliadora Rafaela
Cristina Corrêa Batista, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.109368-4, requerida
por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUNA PARK BLOCO B, CNPJ nº 13350550000182 em desfavor de LUCIO RAMELLA PEZZA.
Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por sua patrona, Drª Marília da Silva Lima,OAB/DF nº 45435 - e parte
requerida acompanhada de seu advogado Dr. Daniel Santos Guimarães, OAB/DF nº 18795. Esteve presente na sessão a estudante de Direito
Dionice Martins Pereira de Oliveira, matrícula 1420100075. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte ré ofertou
contestação oral nos seguintes termos: "Preliminarmente, o Réu suscita a nulidade da citação. Isso porque, conforme o mandado de citação e
contrafé cuja cópia é, agora, juntada aos autos, o Réu foi cientificado apenas em relação dos débitos referentes a débitos de condomínio vencidos
entre janeiro e setembro de 2015. Não há registro de cobrança de multa por infração contratual, o que só ocorreu por meio da emenda à inicial.
Todavia, a emenda não acompanhou a contrafé entregue ao Réu. Vale observar que a ciência de que são cobradas multas por infração contratual
aumenta o leque da matéria de defesa e desperta o interesse pela produção de prova documental, a qual não foi possível a produção pela falta
de citação prévia acerca dessa pretensão. Superada a preliminar, o que se admite apenas para argumentar, o Réu registra que o imóvel está
alugado, sendo certo que a suposta conduta que gerou a aplicação a multa pelo Condomínio foi praticada pelo locatário do imóvel. Registre-se
que a locação do imóvel pelo Réu é fato incontroverso. Inclusive, o suposto descumprimento de normas do condomínio pelo locatário do imóvel
já foi objeto do processo 2014.01.1.192453-7, quando o Autor reclamava da instalação de placas publicitárias e utilização da área comum do
imóvel. Justamente por se tratar de condutas supostamente perpetradas pelo locatário e não pelo Réu, as partes chegaram ao seguinte acordo:
O Réu proporia ação de despejo por infração do contrato de locação em razão do desrespeito do locatário das normas do condomínio.O Réu
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