Edição nº 50/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de março de 2016
ante adimplemento da obrigação, declaro o feito extinto, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada, id 1922801, em favor do EXEQUENTE. Expeçase alvará de levantamento do montante depositado, id 1959868, em favor do EXECUTADO. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se
Nº 0711626-33.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF42678
- JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: DECOLAR.COM LTDA. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 - MARILIA MICKEL
MIYAMOTO. Número do Processo: 0711626-33.2015.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE
RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei 9.099/95. Opôs a devedora embargos à execução, no intuito de ver declarado o excesso na execução, tendo em vista o depósito
realizado (id 1959868), bem como o bloqueio judicial (id 1922801). Parcial razão assiste à embargante. Senão vejamos. O contexto probatório
evidenciou que a executada efetuou o pagamento do valor devido em 23/11/2015, tempestivamente. Contudo, o devedor somente acostou aos
autos o comprovante de pagamento do débito em 26/02/2016, ID 1959868. Como é ônus do devedor acostar aos autos, tempestivamente, o
comprovante de pagamento do débito, não há que se falar em erro na aplicação da multa do art. 475-J, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão
n.747456, 20130710122562ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 10/01/2014. Pág.: 245) Assim, em que pese o excesso na execução, faz jus o credor à multa
de 10%, prevista no art. 475-J, CPC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e
art. 52, IX, b, da Lei 9.099/95, para declarar o excesso de execução no valor de R$ 7.718,57 (sete mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e
sete centavos). Considerando que o objeto desta fase de execução, iniciada pelo requerente, é apenas o recebimento da quantia em questão,
ante adimplemento da obrigação, declaro o feito extinto, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada, id 1922801, em favor do EXEQUENTE. Expeçase alvará de levantamento do montante depositado, id 1959868, em favor do EXECUTADO. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se
Nº 0711626-33.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF42678
- JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: DECOLAR.COM LTDA. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 - MARILIA MICKEL
MIYAMOTO. Número do Processo: 0711626-33.2015.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE
RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei 9.099/95. Opôs a devedora embargos à execução, no intuito de ver declarado o excesso na execução, tendo em vista o depósito
realizado (id 1959868), bem como o bloqueio judicial (id 1922801). Parcial razão assiste à embargante. Senão vejamos. O contexto probatório
evidenciou que a executada efetuou o pagamento do valor devido em 23/11/2015, tempestivamente. Contudo, o devedor somente acostou aos
autos o comprovante de pagamento do débito em 26/02/2016, ID 1959868. Como é ônus do devedor acostar aos autos, tempestivamente, o
comprovante de pagamento do débito, não há que se falar em erro na aplicação da multa do art. 475-J, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão
n.747456, 20130710122562ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 10/01/2014. Pág.: 245) Assim, em que pese o excesso na execução, faz jus o credor à multa
de 10%, prevista no art. 475-J, CPC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e
art. 52, IX, b, da Lei 9.099/95, para declarar o excesso de execução no valor de R$ 7.718,57 (sete mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e
sete centavos). Considerando que o objeto desta fase de execução, iniciada pelo requerente, é apenas o recebimento da quantia em questão,
ante adimplemento da obrigação, declaro o feito extinto, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada, id 1922801, em favor do EXEQUENTE. Expeçase alvará de levantamento do montante depositado, id 1959868, em favor do EXECUTADO. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se
Nº 0700632-09.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE JESUS SOUSA MELO. Adv(s).:
DF34510 - KELLY MENDES LACERDA. R: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF15553 OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF32461 - RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO ANDERE
CRUZ. Número do processo: 0700632-09.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE
JESUS SOUSA MELO RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIA VAREJO S/A SENTENÇA
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DE JESUS SOUSA MELO em face de FINANCEIRA
ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando,
assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 2096724). Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua
a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional,
lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas
causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº
9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetamse os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2016, às 16:01:39. JOSMAR
GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0716373-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO ANTONIO DUTRA SOARES. Adv(s).:
DF40970 - PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0716373-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PAULO ANTONIO DUTRA SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para
execução da obrigação de fazer. Anote-se. Considerando o documento id 2030763 que comprova o descumprimento da obrigação de fazer pelo
requerido, faz jus o credor à multa máxima prevista na decisão, id 1558852. Em observância ao Enunciado nº 147, Fonaje, proceda-se ao bloqueio
de valores através do sistema Bacenjud. Indefiro o pedido 2, id 2030761, por se tratar de novo pedido. Indefiro o pedido da multa prevista no art.
475, J, CPC, uma vez que houve o cumprimento, tempestivo, da obrigação da pagar ( ids. 1132132 e 1136931)
Nº 0716373-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO ANTONIO DUTRA SOARES. Adv(s).:
DF40970 - PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP257220 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0716373-26.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
PAULO ANTONIO DUTRA SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para
execução da obrigação de fazer. Anote-se. Considerando o documento id 2030763 que comprova o descumprimento da obrigação de fazer pelo
requerido, faz jus o credor à multa máxima prevista na decisão, id 1558852. Em observância ao Enunciado nº 147, Fonaje, proceda-se ao bloqueio
de valores através do sistema Bacenjud. Indefiro o pedido 2, id 2030761, por se tratar de novo pedido. Indefiro o pedido da multa prevista no art.
475, J, CPC, uma vez que houve o cumprimento, tempestivo, da obrigação da pagar ( ids. 1132132 e 1136931)
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