Edição nº 43/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de março de 2016
0702315-57.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILZA MARIA MILANEZ EXECUTADO:
MARIA ALDENICE FRANCISCA DE MATOS CERTIDÃO Certifico que anexamos o mandado devolvido, pela Central de Mandados, sem
cumprimento, fica o(a) exequente/requerente intimado(a) para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo
endereço da executada, no prazo de 02 dias, sob pena de extinção. * Segue teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIDÃO Certifico e dou fé
que em cumprimento ao r. mandado, no dia 17/02, às 09h47min, dirigi-me ao endereço indicado, (QNM 19, CONJUNTO D, LOTE 35, CEILANDIA
SUL), e lá estando, deixei de proceder a penhora ordenada, uma vez que a executada, MARIA ALDENICE FRANCISCA DE MATOS, mudou
de endereço, há aproximadamente três meses, conforme informação do morador, Sr. ANTONIO GOMES MOREIRA, CPF 515.906.031-68, que
desconhece o atual endereço da executada. Tendo em vista o exposto, devolvo o presente mandado e aguardo novas determinações. BRASÍLIA,
DF, 29 de fevereiro de 2016 13:07:18.
Nº 0701770-84.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF36133 - LUCIA
ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA,
DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. R:
PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA, DF39955 - LUCAS
COELHO TEIXEIRA, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701770-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES
MARTINS EXECUTADO: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA
SPE 068 S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (CPC, art. 475-I). A nova dinâmica processual instituiu
o cumprimento de sentença e previu, expressamente, uma hipótese de extinção da execução, qual seja, por ocasião de decisão que resolve a
impugnação, da qual caberá apelação (CPC, art. 475-M, § 3º). A despeito desse único caso, entendo necessária a declaração judicial de extinção
da obrigação exequenda quando há a penhora do montante devido após o requerimento de execução (CPC, art. 475-J) e esta deve se dar
por sentença, conforme inteligência do CPC, art. 475-M, § 3º. Feitas essas considerações, valho-me do disposto no CPC, art. 475-R, e aplico
subsidiariamente as disposições dos artigos 794 e 795 do CPC. No caso dos autos, o bloqueio online realizado (documento 1623907, páginas
1-2) converteu em penhora o montante de R$ 31.431,68, sendo que tal quantia deve ser convertida em pagamento, em face da inexistência
de impugnação. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, EXTINGO
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2016. João
Ricardo Viana Costa Juiz de Direito Substituto
Nº 0701770-84.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF36133 - LUCIA
ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA,
DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. R:
PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA, DF39955 - LUCAS
COELHO TEIXEIRA, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701770-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES
MARTINS EXECUTADO: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA
SPE 068 S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (CPC, art. 475-I). A nova dinâmica processual instituiu
o cumprimento de sentença e previu, expressamente, uma hipótese de extinção da execução, qual seja, por ocasião de decisão que resolve a
impugnação, da qual caberá apelação (CPC, art. 475-M, § 3º). A despeito desse único caso, entendo necessária a declaração judicial de extinção
da obrigação exequenda quando há a penhora do montante devido após o requerimento de execução (CPC, art. 475-J) e esta deve se dar
por sentença, conforme inteligência do CPC, art. 475-M, § 3º. Feitas essas considerações, valho-me do disposto no CPC, art. 475-R, e aplico
subsidiariamente as disposições dos artigos 794 e 795 do CPC. No caso dos autos, o bloqueio online realizado (documento 1623907, páginas
1-2) converteu em penhora o montante de R$ 31.431,68, sendo que tal quantia deve ser convertida em pagamento, em face da inexistência
de impugnação. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, EXTINGO
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2016. João
Ricardo Viana Costa Juiz de Direito Substituto
Nº 0701770-84.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF36133 - LUCIA
ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA,
DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. R:
PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA, DF39955 - LUCAS
COELHO TEIXEIRA, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701770-84.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES
MARTINS EXECUTADO: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA
SPE 068 S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (CPC, art. 475-I). A nova dinâmica processual instituiu
o cumprimento de sentença e previu, expressamente, uma hipótese de extinção da execução, qual seja, por ocasião de decisão que resolve a
impugnação, da qual caberá apelação (CPC, art. 475-M, § 3º). A despeito desse único caso, entendo necessária a declaração judicial de extinção
da obrigação exequenda quando há a penhora do montante devido após o requerimento de execução (CPC, art. 475-J) e esta deve se dar
por sentença, conforme inteligência do CPC, art. 475-M, § 3º. Feitas essas considerações, valho-me do disposto no CPC, art. 475-R, e aplico
subsidiariamente as disposições dos artigos 794 e 795 do CPC. No caso dos autos, o bloqueio online realizado (documento 1623907, páginas
1-2) converteu em penhora o montante de R$ 31.431,68, sendo que tal quantia deve ser convertida em pagamento, em face da inexistência
de impugnação. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, EXTINGO
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2016. João
Ricardo Viana Costa Juiz de Direito Substituto
Nº 0701770-84.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDERSON RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: DF36133 - LUCIA
ARAUJO PINHEIRO BASTOS. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA,
DF39955 - LUCAS COELHO TEIXEIRA, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. R:
PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO, DF36208 - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: GO032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA, DF39955 - LUCAS
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