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TJDFT 03/03/2016 -Pág. 1177 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 41/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de março de 2016

com o resumo de fls. 521 dos autos da prestação de contas (2004/72600-3). Para apuração do valor atualizado da dívida, deverão ser observado
os índices estabelecidos na rotina de cálculos do TJDFT, sendo que os juros de mora deverão ser computados a partir do transito em julgado
da decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas, de fls. 991, ou seja, em 13.12.2013. Seguindo os parâmetros definidos pelo
TJDFT e conforme resultados apurados nas planilhas ora juntadas, a ex-inventariante é credora do espólio da importância de R$ 101.049,03
(cento e um mil, quarenta e nove reais e três centavos) (R$ 67.769,90 + R$ 33.279,13). Assim, decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para
a ex-inventariante promover o levantamento da quantia de R$ R$ 101.049,03 (cento e um mil, quarenta e nove reais e três centavos), do saldo
depositado em conta judicial, fl. 508. A par disso, considerando que o herdeiro Felipe Santana arcou com o pagamento dos ITCMD, defiro o
ressarcimento, com a expedição de alvará para levantamento do valor da conta judicial indicada à fl. 508. Após, expeça-se o Formal de Partilha
e Alvarás, segundo esboço elaborado, tudo na proporção de 1/3 para cada herdeiro. Quanto às questões relativas ao desmembramento ou
parcelamento do imóvel partilhado, devem as herdeiras buscar junto ao juízo competente o acolhimento de suas súplicas, notadamente se a
questão submetida ao juízo orfanológico não incluiu os desdobramentos da partilha, após definido o quinhão de cada herdeiro. P.I. Brasília - DF,
terça-feira, 01/03/2016 às 13h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2004.01.1.072600-3 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MARIA CONCEICAO SOUZA. Adv(s).: GO004787 - Leila Marcia
Pinheiro Potiguar. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ANA CORINA RODRIGUES CERQUEIRA ANDRE E OUTRA.
Adv(s).: DF014052 - Antonio Armando Moreira. INTERESSADA: SOFIA WINTER ANDRE. Adv(s).: DF014052 - Antonio Armando Moreira. Vistos,
etc. Verifico que este feito vem se arrastando unicamente para apurar o saldo da prestação de contas. Para tanto, a decisão proferida nos autos
72600-3/2004, declarou boas as contas apresentadas pela inventariante, por sentença transitada em julgado em 13/12/2013, fl. 993. No entanto,
equivocadamente, o contador judicial considerou, quando da elaboração do plano de partilha de fls. 406/407 (autos do inventário), tão só as
despesas suportadas pela inventariante, no valor de R$ 38.370,13, apontadas no parecer técnico do Ministério Público de fls. 520/521 (prestação
de contas), desprezando as receitas declaradas, no mesmo documento, no valor de R$ 8.375,69. Lá, no parecer técnico, encontra-se registrado
à fl. 521: "(c) A diferença apurada até o momento entre as RECEITAS e DESPESAS é de R$ 29.994,44 (vinte e nove mil, novecentos e noventa
e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em favor da inventariante, diferença esta, que deverá ser suportada pelos herdeiros nas devidas
proporções de seus quinhões". Desta forma, o saldo em favor da inventariante é de R$ 29.994,44, referente ao período de 10/05/99 a 31/07/2004,
que deverá ser corrigido a partir de 01/12/2006 (fl.521). No que concerne às contas relativas ao período de agosto/2004 a julho 2009, o saldo
apurado em favor da inventariante é de R$ 17.022,58, fls. 564/585, a ser atualizado a partir de julho/2009. Registro que a indicação do termo
inicial da atualização monetária dos valores consta da petição da inventariante de fls. 372/377, destes autos, especificamente à fl. 374. Portanto,
esse o valor dos encargos de responsabilidade do espólio que deveria ter constado do esboço de partilha de fls. 406/407 Desse modo, verificado
erro material, promovo, de ofício, acertamento no esboço de partilha de fls. 406/407, para constar como dívidas do espólio, declarada no item 08,
o valor de R$ 29.994,44 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de acordo com o resumo de fls. 521
dos autos da prestação de contas (2004/72600-3). Para apuração do valor atualizado da dívida, deverão ser observado os índices estabelecidos
na rotina de cálculos do TJDFT, sendo que os juros de mora deverão ser computados a partir do transito em julgado da decisão proferida nos
autos da ação de prestação de contas, de fls. 991, ou seja, em 13.12.2013. Seguindo os parâmetros definidos pelo TJDFT e conforme resultados
apurados nas planilhas ora juntadas, a ex-inventariante é credora do espólio da importância de R$ 101.049,03 (cento e um mil, quarenta e nove
reais e três centavos) (R$ 67.769,90 + R$ 33.279,13). Assim, decorrido o prazo legal, expeça-se alvará para a ex-inventariante promover o
levantamento da quantia de R$ R$ 101.049,03 (cento e um mil, quarenta e nove reais e três centavos), do saldo depositado em conta judicial, fl.
508. A par disso, considerando que o herdeiro Felipe Santana arcou com o pagamento dos ITCMD, defiro o ressarcimento, com a expedição de
alvará para levantamento do valor da conta judicial indicada à fl. 508. Após, expeça-se o Formal de Partilha e Alvarás, segundo esboço elaborado,
tudo na proporção de 1/3 para cada herdeiro. Quanto às questões relativas ao desmembramento ou parcelamento do imóvel partilhado, devem
as herdeiras buscar junto ao juízo competente o acolhimento de suas súplicas, notadamente se a questão submetida ao juízo orfanológico não
incluiu os desdobramentos da partilha, após definido o quinhão de cada herdeiro. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 13h36. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 35162/97 - Inventario - R: MARIO DANTE GUERRERA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIO LUIZ VIEIRA GUERRERA.
Adv(s).: DF003679 - Luiz Freitas Pires de Saboia, DF027949 - Sulamita Cristina Dias, DF032176 - Veronica Alves da Silva Cascao. A: MARIANA
BRANTS GUERRERA. Adv(s).: DF014888 - Nelida Duarte Barbosa e Silva, DF014927 - Ramon Fernando Silva. INTERESSADA: NERI RADER.
Adv(s).: DF027427 - Henrique de Souza Cardoso. R: MARIA VIEIRA GUERRERA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Defiro o pedido de restituição de
prazo formulado à fl. 1178. Dê-se vista ao inventariante, pelo prazo de 20 (vinte) dias, como determinado à fl. 1173. Autorizo o desapensamento
provisório em relação ao incidente de remoção nº 37337-7/2015, incluindo-se alerta no SISTJ. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 14h08.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2003.01.1.011336-4 - Inventario - A: SILVIA ROSA DE MORAIS GONCALVES SOUTO e outros. Adv(s).: TO000496 - PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA. R: DOURIVAL SOUTO DOS REIS. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO. A: PATRICIA
CRISTINA DO NASCIMENTO SOUTO. Adv(s).: DF042239 - CLAUDIO DAMASCENO LOPES. A: MARCIA ARANHA SOUTO. Adv(s).: DF006107
- LUISA ISAURA MARTINS. A: OLIVIO CARLOS NASCIMENTO SOUTO. Adv(s).: DF042239 - CLAUDIO DAMASCENO LOPES. A: LUCIANA
DE MORAIS SOUTO. Adv(s).: DF041351 - ALEXANDRE MOREIRA LOPES. A: GABRIELA DE MORAIS SOUTO. Adv(s).: TO000496 - PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA. fica concedido o prazo requerido na petição ora juntada, devendo o(a) Inventariante promover o andamento
do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h10..
Nº 2015.01.1.037337-7 - Remocao de Inventariante - A: MARIANA BRANTS GUERRERA. Adv(s).: DF014888 - NELIDA DUARTE
BARBOSA E SILVA. R: MARIO LUIZ VIEIRA GUERRERA. Adv(s).: DF003679 - LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA. Nesta data, juntei aos
presentes autos a(s) petição(ões) de MARIANA BRANTS GUERRERA às fls.44-45. Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 14h35..
DESPACHO
Nº 2012.01.1.087385-0 - Inventario - A: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: GUIOMAR BATISTA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IZA BARBOSA DA SILVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: ISILDAMAR BARBOSA GUIMARAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA DE FATIMA ALVES BARBOSA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: IVANI ALVES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: IVAN NATAL
PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: FRANCESCA BARBOSA CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
A: ADELIA MARIA BARBOSA. Adv(s).: (.). Autos 87.385-0 Intime-se a herdeira Francesca Barbosa para informar se os demais herdeiros tem
interesse na cessão do quinhão hereditário. Caso positivo, devem formalizar a intenção por meio de escritura pública. Autos 74.192-2 Intime-se
a herdeira Francesca Barbosa para vir integrar a lide, na condição de inventariante, testamenteira ou herdeira, porquanto o requerente primitivo
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