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TJDFT 26/02/2016 -Pág. 917 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 37/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

de distribuição de testamento a ser obtida junto à Central Notarial de Registros Eletrônicos, site www.censec.org. br.; d) Última declaração do
imposto de renda; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e) Requerimento de emissão de guia para recolhimento
do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados. No que concerne ao veículo SANTANA, este se encontra alienado
fiduciariamente, fl. 17. Diante disso, o inventariante deve esclarecer se persiste o ônus incidente, bem como informar como pretende quitar a
referida dívida, acaso ainda existente. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista à Fazenda Pública para ciência. Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 19h. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.126998-5 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).:
DF024806 - Ivan Alves Leao. R: EUDO BARROS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Complemente a requerente a instrução do feito com:
a) Informações sobre os demais herdeiros do extinto, bem como endereço para citação; b) Certidão emitida pela Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br) atestando a inexistência de disposição posterior. Com a juntada da certidão da
CENSEC e das informações dos herdeiros, citem-se-os para ciência e manifestação. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília
- DF, terça-feira, 23/02/2016 às 18h53. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.013006-8 - Inventario - A: LUCIANO ANTONIO AIELO. Adv(s).: DF034733 - Camila Araujo Martins. R: CATELLO AIELO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: HELGA MIETKIEWICZ. Adv(s).: (.). Diante da certidão de óbito de CATELLO AIELLO, fl. 10, declaro
aberto o procedimento sucessório requerido. Junte-se a certidão de óbito de Rolando Aielo, indicando a qualificação e endereços de eventuais
herdeiros para citação. Cite-se a companheira do falecido, Sra. HELGA MIETKIEWICZ, no endereço de fl. 05, para habilitar-se no feito. Na mesma
oportunidade deverá informar quem está na posse e administração dos bens inventariados. Deixo para nomear o inventariante após a citação
de HELGA e/ou herdeiros de Rolando Aielo, uma vez que deve ser respeitada a regra do art. 990 do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016
às 19h09. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.083224-5 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE FELIPE DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo
de Castro Neto. R: MARIA DE FATIMA MACHADO VALE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação foi proposta inicialmente na Vara
Cível de Brasília, sendo declinada a competência daquele juízo para processamento por tratar-se de Consignação em Pagamento de quinhão
relativo a inventário que ainda está em tramitação neste juízo. Em se tratando de incompetência absoluta, art. 28, inciso I, da Lei 11.697/08,
os autos redistribuídos a este juízo. Ante o exposto, firmo a competência deste Juízo para análise do feito. Trata-se de ação de consignação
em pagamento proposta por JOSÉ FELIPE DOS SANTOS FILHO, inventariante no Proc. 2010.01.1.183195-6, referente à parcela do quinhão
pertencente à herdeira MARIA DE FÁTIMA MACHADO VALE DA SILVA, nos termos do acordo extrajudicial celebrado entre os herdeiros. Registro
que a ação de consignação em pagamento visa liberar o devedor de determinada obrigação. Entretanto, conforme já informado pelo requerente,
o acordo extrajudicial celebrado não foi homologado por este juízo no processo de inventário. Com efeito, a herança é patrimônio universal e
indivisível, não sendo possível aos herdeiros dispor dos bens que a compõe de forma individual e sem autorização deste juízo, o que torna o
acordo celebrado e a obrigação de pagamento/entrega de bens desprovidos de eficácia. No entanto, poderá ser ratificado por ocasião da partilha,
nos autos do inventário. Desse modo, entendo que falta ao requerente falta interesse processual, porquanto, no momento da partilha, nos auos do
inventário, poderá a herdeira ser contemplada com o imóvel a que se refere o acordo, caso se encontre livre e desembaraçado Ante ao exposto,
extingo o processo sem resolução do mérito tendo em vista a falta de interesse do autor, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Brasília - DF, terçafeira, 23/02/2016 às 18h27. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.087293-2 - Inventario - A: PRISCILLA GRITTI. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF031570 - Jean
Cleber Garcia Farias. R: MARINEA ARCENCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CLAUDECIR GRITTI. Adv(s).: DF007998 André Luis Nunes Gomes, Proc(s).: ERESSADA - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Vistos, etc. Conforme resulta do Ofício de fls.270, ao Agravo
de Instrumento interposto pela herdeira não foi conferido efeito suspensivo Porém a requerente recolheu as custas finais, ficando, desse modo
autorizada a expedição dos documentos decorrentes da sentença. Oficie-se ao relator do recurso, informando que foram recolhidas as custas
processuais Após, e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 18h33. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.029331-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CLAUDECIR GRITTI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CLAUDECIR GRITTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: PRISCILLA GRITTI. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos.
Desapense-se o feito dos autos do inventário 87.293-2/2002, porquanto já findo o procedimento. Para apreciação do pedido de gratuidade da
justiça, traga a requerente seu comprovante de rendimentos. Após, intime-se o requerido para manifestar-se sobre as contas apresentadas às
fls. 1206, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 18h38. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.083878-4 - Inventario - A: MIRIAN DE MORAES PIRES MATOS. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. R: ALVINA
DE MORAIS PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MENDELSSOHN MORAIS PIRES. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. A:
MYRON MORAES PIRES. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes. A: MOZART MORAES PIRES. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes
Nunes. Muito embora a inventariante tenha apresentado documentos que retratem a partilha do imóvel do Núcleo Bandeirante em decorrência do
falecimento do Sr. OBADIAS FRANCISCO PIRES, fls. 26/36, constato que o respectivo formal não foi devidamente registrado junto ao Cartório
de Registro de Imóvel, providência necessária ao deslinde do feito. Diante disso, fica a inventariante intimada a regularizar a propriedade do
imóvel junto ao Cartório competente. Na mesma oportunidade deverá apresentar esboço de partilha, nos termos do art. 1.023 e seguintes do
CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a apresentação do esboço de partilha, dê-se vista à Fazenda Pública para ciência. Após, remetam-se os
autos ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 18h45. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.075883-8 - Inventario - A: ROSANA ALVES COSTA. Adv(s).: DF009206 - Ana Luiza Lima Mendes. R: JOSE ALVES
COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA ALVES CORREIA. Adv(s).: (.). A: EUGENIO ALVES DA COSTA NETO. Adv(s).: (.). A: HELOI
PIERRE COSTA. Adv(s).: (.). A: MAYRIONE ALVES. Adv(s).: (.). R: HILDA MARIA REIS COSTA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Defiro a expedição
de alvará para pagamento do ITCD no valor total de R$ 36.591,00, estampado nas guias de fls. 203-205, que deverão ser apresentadas ao
gerente ou funcionário do Banco do Brasil (conta nº 60407-0, agência 1273-4, fl. 77), procedendo ao pagamento no exato valor apresentado pela
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