Edição nº 37/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
23ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2016
Juíza de Direito: Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.197626-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443
- Jackson Sarkis Carminati. R: RAFAEL RICHER BARBOSA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Mantenho a decisão de
fls. 101/102, por seus próprios fundamentos. INDEFIRO o pedido de intimação do executado, revel, uma vez que cabe à parte que requer a
homologação da transação apresentar o acordo em termos. Assim, intime-se o exequente a trazer aos autos o acordo em termos no prazo
derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 17h03. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.113091-8 - Procedimento Ordinario - A: EVANDRO CARLOS GOMES LOBO. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira
Bispo. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO L. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. A: MARA RUBIA
DE ABREU LOBO. Adv(s).: (.). Vistos etc. Baixo os autos em diligência. Verifico que na escritura pública de compra e venda entabulada entre
as partes (fls. 11/29) existe a previsão de contratação de alienação fiduciária do imóvel objeto da escritura. Assim, diante do disposto no art. 23
da Lei n. 9.514/97, intimem-se as partes para dizer se já houve a contratação da alienação fiduciária e, se o caso, se já foi levado a registro no
cartório de imóveis competente. Após, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 17h33. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2013.01.1.123353-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao, DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: BETTY DANIELI DOS SANTOS EMYGDIO DA SILVA. Adv(s).: DF038744
- Betty Danieli dos Santos Emygdio da Silva. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC e PRONUNCIO A
PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança autoral, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, relativamente às parcelas vencidas
em março, abril maio e junho de 2009, decorrentes do contrato entabulado para a prestação de serviços educacionais de graduação. Custas e
honorários pelo autor, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem os
autos e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 17h36 . Redivaldo
Dias Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.101421-2 - Procedimento Ordinario - A: ELIAS CALEBE DE ANDRADE MALHEIROS. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel
dos Santos. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. R: TAIANA
VIAGENS E TURISMO LTDA (CVC). Adv(s).: (.). R: MASTER FRANQUEADA: C.M.V NOVA VIAGENS E TURISMO ME. Adv(s).: (.). Pelas razões
expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão dos
contratos n. 157590565 e 157591186, celebrados entre as partes, declarar a nulidade da cláusula 5.1 dos referidos contratos e, por conseguinte,
dar provimento ao pedido subsidiário contido no item b.4 da inicial, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor por
ela desembolsado (fls. 26 - R$6.917,18 e 27 - R$6.917,17), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de cada desembolso
e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação da última requerida, 10/09/2015 (fls. 36-verso), podendo
as requeridas promover a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do respectivo valor. Face à sucumbência, arcarão as requeridas com
as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20,
§3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as rés a promoverem o cumprimento espontâneo da sentença, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório (CPC, art. 475-J). Transcorrido o prazo e não havendo
manifestação da parte interessada no ingresso na fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 14h06. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.118255-9 - Procedimento Ordinario - A: ERICK FONSECA GOMES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A
- Aparecida Bordim Moreira Soares. Diante das razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos moldes do
art. 269, inciso I, do CPC. Em face de sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais os
quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida,
conforme art. 12 da Lei n. 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 16h40. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.124382-0 - Procedimento Ordinario - A: GLAUCIO TEIXEIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Diante das razões alinhadas,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC. Em face de sua sucumbência, condeno o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, ficando suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida, conforme art. 12 da Lei n. 1060/50. Transitada em julgado, arquivemse os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 16h44.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.103437-6 - Procedimento Ordinario - A: LEANDRO DA SILVA NOVAIS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Pelas razões expostas, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, arcará a parte autora com
as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do
art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição
e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 14h26. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes
Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.179330-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA. Adv(s).: DF006653 Nelson Luiz de Miranda Ramos. R: JOSE AUGUSTO LOUZADA SEVERO. Adv(s).: DF025382 - Fernando Dias Severo. R: CARLOS LUZADA
SEVERO. Adv(s).: DF025382 - Fernando Dias Severo. R: GABRIEL SEVERO DA SILVA. Adv(s).: DF025382 - Fernando Dias Severo. R: JULIANE
867