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TJDFT 26/02/2016 -Pág. 769 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 37/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.127031-8 - Exibicao - A: FERNANDA ACCIOLY CARLOS MACHADO FARAH. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente.
R: FINANCEIRA ITAU CBD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, com relação à ação principal (autos n. 146173-6/2015), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para,
confirmando a decisão de fls. 92/92v) declarar a inexistência de débito entre as partes, bem como condenar a ré ao pagamento do valor de R
$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de
mora de 1% a partir do evento danoso (data da primeira negativação). Com relação à ação cautelar (autos n. 127031-8/2015), PROCLAMO
O RECONHECIMENTO DO PEDIDO por parte do réu, na forma do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar de fl. 16.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para exibir os documentos restantes, sendo eles a) comprovante de residência, b) digitais do solicitante, e, c)
comprovante de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outra determinação judicial que se fizer
necessária. Em face da sucumbência, condeno a parte ré em ambos os feitos ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo
no total de 10% do valor da condenação do processo principal, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Thiago de Moraes Silva , Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2016.01.1.014219-5 - Procedimento Ordinario - A: CINTHIA THAIS DE CARVALHO LUZ THOMAZI. Adv(s).: DF026033 - Guilherme
Filipe Leite Ghetti, DF039368 - Thiago Lucas Leite de Noronha. R: JC GONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JC GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quintafeira, 25/02/2016 às 15h38. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2015.01.1.146173-6 - Procedimento Ordinario - A: FERNANDA ACCIOLY CARLOS MACHADO FARAH. Adv(s).: DF035526 - Daniel
Saraiva Vicente. R: FINANCEIRA ITAU CBD S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, com relação à ação principal (autos n. 146173-6/2015), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para,
confirmando a decisão de fls. 92/92v) declarar a inexistência de débito entre as partes, bem como condenar a ré ao pagamento do valor de R
$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de
mora de 1% a partir do evento danoso (data da primeira negativação). Com relação à ação cautelar (autos n. 127031-8/2015), PROCLAMO
O RECONHECIMENTO DO PEDIDO por parte do réu, na forma do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar de fl. 16.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para exibir os documentos restantes, sendo eles a) comprovante de residência, b) digitais do solicitante, e, c)
comprovante de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outra determinação judicial que se fizer
necessária. Em face da sucumbência, condeno a parte ré em ambos os feitos ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo
no total de 10% do valor da condenação do processo principal, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Thiago de Moraes Silva , Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.010564-9 - Procedimento Ordinario - A: ALESSANDRA GUEDES RIBEIRO. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires Lombardi.
R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado/AR cumprido
de fl(s). 131/V. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para
manifestar-se sobre o(s) outros mandado(s) não cumprido(s) referente à parte RÉ e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Motivo: mudou-se. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação
pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção,
na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 15h38. .
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO

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