Edição nº 37/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO
MARCA FIAT , MODELO UNO ECONOMY ANO 2012 COR VERMELHA RENAVAM 102640 , PLACA: JKD3900, CHASSI: 9BD195173C0341560 ,
que deverá ficar em poder do Representante Legal da Autora, conforme depositário(s) indicado(s) na contrafé anexa, e fornecerá os meios
necessários à remoção do bem, constando do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo, quilometragem e quantidade de
gasolina. Após, cite-se o(a) devedor(a) para contestar o pedido, em 15 (quinze) dias, ou pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado
ou Defensor Público. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O Oficial de Justiça deverá
cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se
de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas,
ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Não sendo possível a apreensão do veículo, certifique o oficial
de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do
§§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos dos arts. 660 e seguintes, todos do
CPC. Consoante a nova redação do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a
restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial. Este Juízo, Terceira Vara Cível de Ceilândia, tem sede
na QNM 11, Área Especial N. 1, 1º andar, sala 203, Ceilândia Centro, Telefone: (61) 3103-9452, Fax: (61) 3103-0405, CEP: 72215-110, horário de
funcionamento das 12h00 às 19h00. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. FICA A PARTE AUTORA DESDE LOGO
INTIMADA A INDICAR O NOME E TELEFONE DO DEPOSITÁRIO, COMO CONDIÇÃO PARA QUE ESTA DECISÃO SEJA ENCAMINHADA
PARA CUMPRIMENTO. Caso o processo fique paralisado por mais de cinco dias em razão da ausência de indicação do depositário, a Secretaria
deverá intimar pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (art. 267,
inciso III, e § 1º, do CPC) Ceilândia - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 16h44. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.003104-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: DULCINEIA MARIA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL em face de DULCINEIA MARIA DE JESUS. Em consulta ao sistema de informações processuais deste Tribunal, verificou-se que já
foi ajuizada idêntica ação, distribuída à Primeira Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, autos nº 2015.03.1.026104-5, extinta sem resolução
do mérito, conforme sentença proferida em 02/02/2016. Desse modo, nos termos do art. 253, II do CPC, a distribuição deste feito deveria ter sido
realizada por depedência ao Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia. Assim, remetam-se os autos ao Juízo competência, via Distribuição..
Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 15h28. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.024722-8 - Exibicao - A: ALEX COSTA DAMACENA BASTOS. Adv(s).: DF048280 - Juliana Trautwein Chede. R:
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. "A liminar cautelar de exibição de documentos, por ter caráter satisfativo,
não comporta deferimento, salvo casos excepcionalíssimos, entre os quais não se inclui o presente". (Acórdão n.670315, 20120020259406AGI,
Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 19/04/2013. Pág.: 128) Cite(m)-se para
contestar em 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado. Ceilândia - DF, quarta-feira, 24/02/2016 às 15h27. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.009601-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF037291 - Ellen Bianca Ichiki dos Santos. R: ARTUR ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAU VEICULOS SA em desfavor de ARTUR ALVES FERREIRA, ambos
qualificados nos autos, em que manifesta a parte Autora pela desistência do feito. Ante o exposto, e considerando que não se completou a
relação processual, pois o Réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo (a)
Autor (a). Sem honorários advocatícios. Defiro a retirada de eventual restrição realizada por determinação deste Juízo. A baixa de eventual
restrição creditícia constante no CPF da parte ré, pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial. Transitada
em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos
documentos. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 17h38. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.03.1.017918-0 - Procedimento Ordinario - A: MARIA ANTONIA MARTINS. Adv(s).: DF022323 - Geniel Soares Lima. R:
SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
petição do(a) perito(a), à(s) fl.(s) 348, apresentando honorários periciais. Nos termos da Portaria 01/2015, deste Juízo, manifestem-se as partes,
no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 17h46. .
DECISÃO
Nº 2016.03.1.003260-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: DONIZETTI DOS REIS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a
inicial para: a) - regularizar a representação processual, pois a procuração de fls. 04/06 está com o prazo de validade expirado; b) - esclarecer
quanto à legitimidade passiva, pois conforme informações do sistema Renajud, o veículo em questão está em nome de terceira pessoa, sem
comunicação de venda e sem restrições; c) - juntar aos autos notificação devidamente recebida ou instrumento de protesto, pois a notificação de
fls. 23/24 não foi recebida. Prazo: 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá ser apresentada em nova peça com as
alterações na íntegra e cópia para contrafé. Ceilândia - DF, terça-feira, 23/02/2016 às 17h51. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.015708-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: OSMAR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
ajuizada por BANCO ITAUCARD SA em desfavor de OSMAR FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, em que manifesta a parte
Autora pela desistência do feito. Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o Réu não foi citado,
1003