Edição nº 36/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Nº 2015.01.1.058069-8 - Procedimento Sumario - A: ANTONIO NERES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DAPHNNE FREITAS DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art.
269, inciso III, do CPC. Custas pela autora. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia
ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 15h22. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.136309-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE
FERRAMENTAS LTDA. Adv(s).: DF038172 - Bruna Savina Andrade Torres. R: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Citado para responder à demanda, o réu não apresentou os embargos. Dessa forma, em respeito à regra do art. 1.102c, do CPC,
converta-se o mandado inicial em executivo. Anote-se o cumprimento de sentença. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor da dívida. Atendendo ao disposto no art. 475- J do CPC, intime-se o devedor para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 16h23. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.196967-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF041557 Stefanie Vieira dos Santos Fernandes. R: ELAINE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citado para responder à demanda, o réu
não apresentou os embargos. Dessa forma, em respeito à regra do art. 1.102c, do CPC, converta-se o mandado inicial em executivo. Anote-se
o cumprimento de sentença. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Atendendo ao disposto no art. 475- J
do CPC, intime-se o devedor para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 16h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 2015.01.1.142808-5 - Procedimento Sumario - A: MARDONEDES BORGES CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA
ME. Adv(s).: DF044727 - Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira. R: COMTRATO ASSESSORIA E MARKETING LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ALEXANDRE CAMILLE RAYMOND BELTRAN. Adv(s).: (.). R: TELMA ALMEIDA BELTRAN. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei
petição às fls. 253/254. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. GIORDANO RESENDE COSTA. Brasília - DF,
segunda-feira, 22/02/2016 às 16h30. Fabrício França Oliveira Guimarães Técnico Judiciário DECISÃO Consultem-se os sistemas Infoseg, Siel e
Bacenjud, a fim de obter o atual endereço dos requeridos. Diante do resultado de diligência junto aos sistemas, cancele-se a audiência designada
e designe-se nova data. Após, expeçam-se os mandados de citação e intimação, para cumprimento nos endereços obtidos. Cumpra-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 16h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.013522-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de
Alencar Barroso. R: ANA CRISTINA DOS SANTOS VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolham-se as custas iniciais. Após,
designe-se audiência preliminar para conciliação, defesa e demais atos, na forma do art. 277 do CPC. Cite-se e intimem-se, com as advertências
legais. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 16h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.008285-8 - Procedimento Ordinario - A: EDMAR RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF036428 - Vinicius Silva Oliveira. R:
JOSE DA COSTA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma
do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora (artigo 26, Código de Processo Civil). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 16h54. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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