Edição nº 35/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Nº 2015.01.1.022097-6 - Procedimento Ordinario - A: DANIELE TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
MB ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. Certifico e dou fé que foi expedido alvará de levantamento e se encontra
em pasta própria à disposição do AUTOR, razão pelo qual remeto os autos ao arquivo, conforme fl. 156. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016
às 13h36. .
Nº 2011.01.1.100886-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GEORGES DANIEL AMVAME NZE. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado
Ayres, DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda, DF024652 - Marcus Aurelio Bessa Vieira, DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira. R: KM
MOTORS. Adv(s).: DF026157 - Rafael Amorim Onuki. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 Osmar Mendes Paixao Cortes, DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Certifico e dou fé que foi expedido
alvará de levantamento e se encontra em pasta própria à disposição do autor, razão pela qual fica o autor/exequente intimado a se manifestar
acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de quitação tácita. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 13h38. .
Nº 2013.01.1.003674-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: B.B.S.. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel
Eduardo Alves Ferreira, DF039406 - Cristina Moura da Silva. R: R.F.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: R.F.C.. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei mandado de avaliação cumprido, fl(s). 194-198. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se
manifestarem sobre laudo de fl. 198, no prazo comum de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 13h56. .
Nº 2012.01.1.088474-2 - Embargos de Terceiro - A: KURUMA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011620 - Karina Helena Callai, DF026550
- Rosangela Maria Oliveira Loiola, ES00492A - Walmir Antonio Barroso. R: RICARDO SILVA SOARES. Adv(s).: DF020802 - Jose Marco Tayah.
Certifico e dou fé que foram expedidos alvarás de levantamento e se encontram em pasta própria à disposição do credor, razão pela qual, de
ordem do MM. Juiz de Direito, fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, indicando os bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 14h03. .
Nº 2011.01.1.091185-8 - Revisao de Contrato - A: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro
Bueno. R: AYMORE FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi expedido
alvará de levantamento e se encontra em pasta própria à disposição do AUTOR, razão pelo qual remeto os autos ao arquivo, conforme fl. 195.
Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 13h42. .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.063868-9 - Indenizacao - A: POLYANNA MONTEIRO QUEIROZ COUTO. Adv(s).: DF023364 - Anniclay Rocha Ribeiro
Pinto, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).:
DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves, DF023364 - Anniclay Rocha Ribeiro Pinto. A: CARLOS ANDRE COUTO LOPES MONTEIRO. Adv(s).:
(.). R: BROOKFIELD INCORPORACOES. Adv(s).: (.). Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública do Distrito Federal. Brasília - DF, segunda-feira,
22/02/2016 às 14h04. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.046909-4 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO DEUSDARA MOREIRA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos
Silva Coelho. Cumpra-se a Decisão de fls. 442/445. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 14h05. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.122365-8 - Indenizacao - A: EUSANETE BARCELOS LUCAS SANT ANNA. Adv(s).: DF031291 - Augusto Gomes Pereira,
DF032681 - Marcelo de Sa Pontes. R: BRASCLAN TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF08003E - Flavio
Campelo Lima, DF09848E - Humberto Barbosa da Silva Leite. R: PACHA TOURS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: RJ054190
- Jose Marcio Rodrigues. R: AIR FRANCE . Adv(s).: DF008459 - Sergio Luiz Silva. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).:
DF046226 - Nardenn Souza Porto. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock, SP149754 - Solano de Camargo,
SP297608 - Fabio Rivelli. Certifico e dou fé que foi expedido alvará de levantamento e se encontra em pasta própria à disposição das partes, razão
pela qual remeto os presentes autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 14h05. .
Nº 31905/93 - Execucao de Sentenca - A: INTTERMEDIUM LTDA. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. R: HML LTDA.
Adv(s).: DF012570 - Luis Antonio Furtado Brito. R: IOLANDA DE JESUS BRITO DA SILVA LEMOS. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ANTONIO
HUMBERTO MEDEIROS LEMOS. Adv(s).: DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 14h23. ANDRÉ BRANCO
Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou
o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão
os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 14h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 37475/97 - Execucao - A: FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R: ANDRE LUIS
BICA DENEGA. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO
BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 14h24. ANDRÉ BRANCO Diretor de Secretaria
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$
1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos
à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze
dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério
da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da
União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não
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