Edição nº 33/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Expeça-se certidão de crédito
em favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n° 9/2010, observando que deverá contemplar o débito principal
e os honorários fixados, bem como indicar a última atualização da dívida existente no processo. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos,
independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito
ou nova determinação deste Juízo. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 13h38. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.06.1.007194-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: E J FILGUEIRAS CONFEITARIA ME. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R:
ELISETE JASPER FILGUEIRAS. Adv(s).: (.). R: MODESTINO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MARIA DA CRUZ SOUSA LOPES ARAUJO.
Adv(s).: (.). Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 13h15. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.06.1.001889-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR. Adv(s).: DF022695 - Heitor
Alexandre de Paiva Doca. R: JOSE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ISRAEL INACIO DE JESUS. Adv(s).: (.). R:
CLAUDIONICE LUCIANO DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). De ordem da MM. Juíza fica designado o dia
11/04/2016, às 14h, para a realização de audiência DE JUSTIFICAÇÃO. Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta
Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II e 236, do CPC, deverão os patronos das
partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Sobradinho - DF, quartafeira, 17/02/2016 às 13h32. .
\Pauta CERTIDÃO
Nº 2012.06.1.005433-8 - Execucao - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF023224 Janaina Elisa Beneli. R: FABIO DIONIZIO XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a sentença de fl. 132 foi disponibilizada
no Diário da Justiça , todavia, não constou da publicação o nome do patrono da parte autora: Dra. JANAÍNA ELISA BENELI, razão pela qual tal
ato é novamente publicado: SENTENÇA FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ajuíza ação contra FABIO
DIONIZIO XAVIER. A parte autora noticia a realização de acordo com a parte ré. Pede a homologação do acordo. Inviável a homologação do
acordo celebrado entre as partes, uma vez que o não há procuração outorgada pelo réu ao patrono indicado à fl. 126. Ademais, não houve firma
reconhecida ou assinatura de testemunhas. Contudo, forçoso reconhecer que a parte autora não mais tem interesse processual na continuidade
do feito. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir. Extingo o processo com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela autora. Sem honorários, por não ter havido intervenção da parte ré no feito. Pagas as custas
finais pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 21/01/2016 às 15h15.
Juiz Samer Agi Juiz de Direito Substituto Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 13h34. .
DESPACHO
Nº 2001.06.1.005070-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GEODRIL POCOS ARTESIANOS LTDA. Adv(s).: DF009057 - Paulo
Ricardo Silva. R: ALFREDO HONORIO STEMLER DA VEIGA. Adv(s).: DF003185 - Altair Stemler da Veiga. Intime-se o executado da penhora
realizada às fls. 525/527, bem como do teor do documento à fl. 537, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 dias. Após, aguardese a efetiva disponibilização do valor em conta judicial vinculada a estes autos. Postergo, portanto, a apreciação do pedido de levantamento
formulado à fl. 535. Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 13h44. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 1837/96 - Inventario - R: H.P.L.J.(.C.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: J.R.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge
Ribeiro Araujo. A: M.L.V.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: E.P.L.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A:
F.P.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: M.H.A.P.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: R.A.P.L.. Adv(s).:
DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: T.C.P.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. A: M.H.P.L.. Adv(s).: DF020354 - Manoel
Jorge Ribeiro Araujo. A: D.S.L.F.. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo, Proc(s).: PR-. Dê-se vista às partes acerca do esboço da
partilha elaborado pelo Contador às fls. 886/887. Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 14h38. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.004665-6 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: LUCIANA BONJARDIM VAZ. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves
dos Reis. R: BANCO ITAU LEASING SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF15087E - Wellington de Souza. LUCIANA BONJARDIM VAZ
ajuíza ação em face de BANCO ITAU LEASING SA. O feito foi sentenciado às fls. 70/72. O réu apelou e o Eg. TJDFT negou provimento ao
recurso (fl. 102). Os autos retornaram da instância superior. À fl. 144, a patrona da requerente pede o cumprimento de sentença em relação aos
honorários sucumbenciais. Intimado, o banco devedor efetuou depósito à fl. 153. Decido. Primeiramente, nada a prover quanto ao pedido de fl.
151, haja vista que não houve bloqueio de valores em desfavor do banco réu. Ainda, em prol da dialética processual, intime-se a credora para se
manifestar acerca do depósito de fl. 153, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, o feito será extinto pelo pagamento. Sobradinho - DF, quartafeira, 17/02/2016 às 14h48. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.014987-2 - Procedimento Ordinario - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. Adv(s).: SP174940 - Rodrigo J M
Pedrosa Oliveira. R: SONIA DE ALMENDRA FREITAS PORTELLA NUNES. Adv(s).: DF016395 - Ana Paula de Oliveira. R: PATRICIA FREITAS
PORTELLA NUNES MARTINS. Adv(s).: DF016395 - Ana Paula de Oliveira. R: PETRONIO PORTELLA NUNES FILHO. Adv(s).: DF016395 Ana Paula de Oliveira. O pedido de extensão do prazo para análise do laudo pericial é justificável, pois os autos são volumosos e a demanda
é complexa. Defiro, assim, a prorrogação do prazo por mais 5 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 15h11. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.003482-9 - Procedimento Ordinario - A: GILSON GERMINIANO DE MACEDO. Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio Monteiro
dos Santos. R: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038254 - Raphael de Oliveira Carvalho. Às fls. 77/81, o autor pretende o cumprimento
de sentença em relação ao acordo de fl. 60. Intime-se a devedora Maria de Lourdes para pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze dias),
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários referentes à fase de cumprimento. A incidência da
multa prevista no art. 475-J, do CPC, depende de prévia intimação do devedor para cumprimento da obrigação, na pessoa de seu advogado,
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