Edição nº 32/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo
às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Guará-DF, 16 de fevereiro de 2016. Paulo
Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.006459-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: MARYLEIDE ALVES DE MELO R GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no
§ 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 48 horas,
sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 238 do CPC. Presumem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo
às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Guará-DF, 16 de fevereiro de 2016. Paulo
Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.003685-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: FRANCISCA SANTANA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Com apoio no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, via carta/AR, para promover o andamento do
processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 238
do CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação
ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Guará-DF, 16 de
fevereiro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.006431-3 - Procedimento Ordinario - A: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF028492 Geisiene Nara Silva Ferreira, DF030668 - Cintia Marta Atides, DF038537 - Jandinara Jessica Alves Teixeira. R: CREMILDA DA SILVA BORGES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, via carta/AR, para promover
o andamento do processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo
único do art. 238 do CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Guará-DF, 16 de fevereiro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.005461-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: DOUGLAS FRANKLIN DA FONSECA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
Com apoio no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, via carta/AR, para promover o andamento do processo,
manifestando-se sobre a certidão de fls. 22, em 48 horas, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde
já, o parágrafo único do art. 238 do CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional
declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva. Guará-DF, 16 de fevereiro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
SENTENÇA
Nº 2015.14.1.006643-0 - Monitoria - A: AUREA MARIA BENFICA. Adv(s).: DF042771 - Welber Jose dos Santos. R: ROBERTO ROCHA
DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
formulada pela parte autora, à fl. 26. Em decorrência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, inclusive as iniciais, que ainda não
foram recolhidas. Transitado em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial,
independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Guará-DF, 16 de fevereiro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
DECISÃO
Nº 2015.14.1.007299-3 - Busca e Apreensao (civel) - A: MIGUEL ANGELO QUEIROZ LIMEIRA. Adv(s).: DF046630 - Alexandre Luiz
Maciel Fontenele. R: M.B.D.O.J.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não há, nos autos, nenhuma petição protocolada em 16/12/2015. Defiro o
pedido de prorrogação do prazo por mais 30 dias. Após, caso seja apresentado novo endereço, desentranhe-se o mandado de fls. 33/35 para
cumprimento. Guará-DF, 16 de fevereiro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.001861-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE RICARDO ALVES DE MELO. Adv(s).: DF028058 - Allan Fernandes do
Nascimento. R: IVONE MOURA LEAL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte autora, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço
estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 238 do CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva. Guará-DF, 16 de fevereiro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.002929-2 - Monitoria - A: WL DE MENEZES CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar
Junior. R: THIAGO FRANCISCO DA COSTA P LEITAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte autora, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço
estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 238 do CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva. Guará-DF, 16 de fevereiro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.007225-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R:
ELZA RODRIGUES DE ALVARENGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, intime-se
a parte autora, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço estar
desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 238 do CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou definitiva. Guará-DF, 17 de fevereiro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
Nº 2015.14.1.007237-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: VIVIANE GONCALVES MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte autora, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Na hipótese de o endereço
estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 238 do CPC. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
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